TJMT - 1003563-96.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 21:40
Baixa Definitiva
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10/08/2023 21:40
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/08/2023 21:40
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 11:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:15
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1003563-96.2023.8.11.0001 Origem: 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá Parte Recorrente(s): Jose Martins da Costa Parte Recorrida(s): Oi Móvel S.A.
Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE ÓRGÃO COLEGIADO – CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR – ASSINATURA SEMELHANTE ÀQUELA APOSTA EM OUTROS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – SÚMULA 32 DESTA TRU – COBRANÇA LEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, “B”, DO CPC, E SÚMULAS 01 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO E 568 DO STJ – ENUNCIADO 102 DO FONAJE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nega-se provimento ao recurso interposto em desacordo com entendimento já pacificado no âmbito do órgão colegiado julgador.
Decisão monocrática face ao disposto no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conforme Súmulas 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso e 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora ante sentença proferida em ação indenizatória que, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes e condenou o reclamante ao pagamento de pedido contraposto.
Inconformada, a parte recorrente defende a reforma da sentença, sustentando que não possui relação jurídica com a ré, e que, por consequência, o débito discutido nestes autos, levado a apontamento nos órgãos de proteção creditícia é ilegítimo, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da referida dívida e fixação de indenização por dano moral.
Em contrarrazões, a empresa recorrida, refuta as alegações autorais, pleiteando o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença proferida nos autos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A sentença não comporta reforma.
Da análise dos autos, vê-se que a empresa recorrida, ao contestar o feito, trouxe contrato devidamente assinado, do qual se extrai que a avença foi celebrada mediante assinatura do consumidor, com a apresentação de cópia dos documentos pessoais e faturas de utilização do serviço.
Registre-se, por oportuno, que a assinatura constante no referido contrato é semelhante àquelas postas no documento pessoal da parte autora e da procuração outorgada ao seu causídico, o que a afasta a necessidade de realização de perícia, conforme firme entendimento desta Turma Recursal sedimentado por meio da Súmula 32 deste órgão colegiado[1].
Desse modo, entendo que a empresa recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar documentação que atesta a contratação e utilização dos serviços pela parte recorrente, sem o correspondente adimplemento do serviço, estando amparada pelo exercício regular do seu direito ao efetuar a inserção dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido é o firme entendimento desta egrégia Turma Recursal: N.U. 1038222-39.2020.8.11.0001, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, julg.
Em 03/07/2023; N.U. 1040888-13.2020.8.11.0001, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, julg. em 01/12/2022; N.U. 1031501-03.2022.8.11.0001, Relator SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, julg. em 15/05/2023; N.U. 1014056-04.2022.8.11.0055, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, julg. em 19/05/2023.
Nos feitos sob minha relatoria, submetidos a julgamento colegiado, o mesmo posicionamento tem sido seguido de maneira unânime (vide N.U.1021872-05.2022.8.11.0001, julg. em 17/10/2022; N.U 1007882-38.2022.8.11.0003, julg. em 03/07/2023; N.U. 1000231-16.2022.8.11.0015, julg. em 21/11/2022).
De se concluir, portanto, que o recurso da parte reclamante é inócuo, eis que pretende rediscutir matéria já sedimentada nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Por conseguinte, em que pesem os argumentos da parte recorrente, o vasto conjunto probatório acostado nos autos demonstra que o débito questionado é plenamente exigível, e considerando que o comportamento do autor se amolda às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, a multa por litigância de má-fé e os honorários advocatícios deverão ser mantidos, ante a evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração da verdade dos fatos.
Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em desacordo com entendimento já pacificado (art. 932, IV, “b”, do CPC).
Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 01[2] da Turma Recursal deste Estado, atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador.
Na mesma perspectiva, a Súmula 568 do STJ estabelece que o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar seguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A hipótese vertente se enquadra justamente na modalidade preconizada no preceptivo legal encimado, perfectibilizando a possibilidade de se decidir o caso monocraticamente, razão pela qual é dispensável o julgamento Colegiado.
Aplica-se, portanto, ao caso, a orientação sedimentada pelo FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, e Enunciado 102 do FONAJE, monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em sua íntegra.
Por consequência, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 55 da Lei n. 9.099/95), suspensa a execução destas verbas sucumbenciais ante a presença na espécie do disposto no art. 98, §§ 1º, I e VI, e 3º, do CPC.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] Súmula 32: É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato. [2] SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). - 
                                            
14/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 17:31
Conhecido o recurso de JOSE MARTINS DA COSTA - CPF: *22.***.*68-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 08:17
Recebidos os autos
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25/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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