TJMT - 0000670-85.2019.8.11.0100
1ª instância - Nucleo de Justica Digital dos Juizados Especiais Criminais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/12/2024 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
16/01/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 17:37
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
03/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2023 08:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 21:37
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 20:09
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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17/02/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 0000670-85.2019.8.11.0100.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: JOSE CARLOS RODRIGUES Vistos e examinados.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de JOSE CARLOS RODRIGUES, já qualificado nos autos, com incurso nas penas do artigo 329 do Código Penal.
A persecução penal in judicio obedeceu fielmente ao devido processo legal, ladeado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão por que, não havendo questões prévias impeditivas da análise do mérito, resta apreciar a pretensão punitiva do Estado incrustada na peça de ingresso.
O artigo 329 do CP prevê a figura típica da seguinte forma: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
A materialidade delitiva não se encontra cabalmente comprovada, vez que tão somente demonstrada através do boletim de ocorrência e termo circunstanciado, ou seja, tais declarações apresentadas não foram confirmadas em Juízo.
Com efeito, em análise do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal verifico que o Parquet não se desincumbiu do ônus de provar a presença dos preceitos primários do tipo penal.
Da análise das narrativas dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu e, posteriormente o conduziram até a Delegacia de Polícia Civil, o primeiro afirmou não se lembrar da suposta agressão praticada pelo réu, mas, tão somente confirmou as versões trazidas no Boletim de Ocorrência, porém, o segundo Policial Militar (João Batista de Souza Junior), afirmou que o réu tão somente disse “que não iria pra cela, porque não era bandido e tudo mais... e nisso o Policial Civil usou de força para leva-lo até a cela e essa parte do soco eu não presenciei”.
Nos termos do art. 155 do CPP, há expressa proibição quanto a utilização exclusiva da prova inquisitorial repetível para fins condenatórios, ao passo que em juízo, restou indemonstrada a suposta ameaça ou violência contra o Policial Civil, quando da execução da prisão.
Dessa forma, sendo a falta de justa causa elemento normativo do delito, a prova de sua ausência incumbe à acusação (TACRSP, Julgados 85/303, RT 638/306; RJDTACR 12/44).
Nesse diapasão, em não restando demonstrada, contundentemente, a prática do ilícito pelo réu, por força do princípio do favor rei, a absolvição é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – RECURSO ACUSATÓRIO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NON LIQUET – ÔNUS DA PROVA – ARTS. 155 E 156 DO CPP – ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA – ART. 386, VII, DO CPP, MUTATIS MUTANDIS - APELO DESPROVIDO.
O art. 155 do CPP estabelece a proibição de utilização exclusiva da prova inquisitorial repetível para fins condenatórios.
Não havendo prova judicializada que permita a formação do convencimento motivado do Juiz, caracterizado fica o non liquet, impondo-se a absolvição por anemia probatória.
Apelo acusatório desprovido. (N.U 0002084-33.2015.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022) Ora, cumpre assinalar que o processo penal busca a verdade real, ou seja, a condenação pressupõe uma certeza, não havendo lugar para receios.
Assim, seria uma temeridade condenar o denunciado por meras conjecturas, mormente pelo conjunto probatório encontradiço nos autos.
Sobre o assunto, bem leciona Guilherme de Souza Nucci: “Na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado”.
Desse modo, aproveitando das lições de René Ariel Dotti, aplica-se o princípio supracitado "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado.
Ante o exposto, em não havendo provas suficientes para condenar o acusado, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de fls., ABSOLVENDO o acusado JOSE CARLOS RODRIGUES, já qualificado nos autos, da imputação a ele endereçada na inicial acusatória, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
ISENTO de custas processuais, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
COMUNIQUE-SE ao Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma da CNGC.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, COMUNIQUE-SE aos Institutos de Identificação Nacional, Estadual, à Delegacia de Polícia de onde proveio o procedimento inquisitorial e ao INFOSEG, acerca da presente absolvição, com sua respectiva motivação, nos termos do item 7.16.1, “III” da CNGC.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e anotações de praxe.
CIÊNCIA ao Ministério Público e ao (a) Defensor (a).
P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
Daiane Marilyn Vaz Juíza de Direito -
26/01/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:03
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 25/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 11:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 13:05
Publicado Sentença em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:53
Juntada de Projeto de sentença
-
05/08/2022 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:06
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:26
Recebida a denúncia contra JOSE CARLOS RODRIGUES - CPF: *18.***.*97-20 (DENUNCIADO)
-
25/05/2022 20:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
-
23/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2022 11:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 20:36
Decorrido prazo de Evandro Onofre da Silva em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 20:36
Decorrido prazo de KLEBER JOSE SILVA NASCIMENTO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 20:35
Decorrido prazo de ELLEN ADRIANA RODRIGUES CONTI em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 17:03
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
25/04/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 19:05
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
-
09/03/2022 14:05
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 22:11
Decorrido prazo de KLEBER JOSE SILVA NASCIMENTO em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 22:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2022 19:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 19:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:05
Decorrido prazo de EVANDRO ONOFRE DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 02:01
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
04/02/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:37
Juntada de Ofício
-
03/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 15:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
-
03/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
04/10/2021 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 01:45
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/08/2021 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/08/2021 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2021 01:53
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/06/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
18/06/2021 01:15
Remessa (Remessa)
-
15/06/2021 02:39
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
15/06/2021 02:38
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/06/2021 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/06/2021 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2021 01:50
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
07/06/2021 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
07/06/2021 01:43
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
28/05/2021 01:49
Audiência (Audiencia Designada)
-
28/05/2021 01:43
Remessa (Remessa)
-
28/05/2021 01:42
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
28/05/2021 01:08
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
24/03/2021 01:08
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
23/03/2021 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/03/2021 01:27
Remessa (Remessa)
-
05/03/2021 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
04/03/2021 01:25
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
04/03/2021 01:25
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/03/2021 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
04/03/2021 01:22
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
03/03/2021 02:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/02/2021 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2021 01:10
Audiência (Audiencia Realizada)
-
22/01/2021 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/01/2021 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2021 01:13
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
21/01/2021 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/01/2021 02:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/01/2021 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2021 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
12/01/2021 01:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/01/2021 01:32
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
18/11/2020 01:39
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
18/11/2020 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
02/10/2020 02:44
Audiência (Audiencia Designada)
-
02/10/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2020 02:25
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/08/2019 02:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/08/2019 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/08/2019 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/06/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 01:23
Audiência (Audiencia Realizada)
-
06/06/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2019 01:30
Movimento Legado (Cota do MP)
-
13/05/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
25/04/2019 01:48
Audiência (Audiencia Designada)
-
25/04/2019 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
23/04/2019 01:40
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
23/04/2019 01:38
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
23/04/2019 01:31
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
23/04/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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