TJMT - 1004996-57.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 12:30
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 16:20
Juntada de Informações
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01/06/2025 14:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de JORGE PAULETE VANRELL em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE CAMPOS NETO em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITARIA DE DIREITO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de DANIELLE CEVALLOS SOARES em 28/01/2025 23:59
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20/01/2025 13:06
Juntada de Informações
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09/01/2025 17:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
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04/12/2024 19:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0004219-36.2015.8.11.0006
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20/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE CEVALLOS SOARES em 19/11/2024 23:59
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11/11/2024 02:14
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE CAMPOS NETO em 22/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JORGE PAULETE VANRELL em 22/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIELLE CEVALLOS SOARES em 22/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITARIA DE DIREITO LTDA - ME em 22/10/2024 23:59
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01/10/2024 17:31
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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01/10/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:33
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/09/2024 13:33
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/09/2024 13:33
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/09/2024 13:30
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/09/2024 13:30
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos
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29/09/2024 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 08:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/09/2024 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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16/09/2024 14:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JORGE PAULETE VANRELL em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE CAMPOS NETO em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITARIA DE DIREITO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIELLE CEVALLOS SOARES em 27/03/2024 23:59.
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10/03/2024 01:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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10/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004996-57.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: DANIELLE CEVALLOS SOARES EXECUTADO: LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITARIA DE DIREITO LTDA - ME, MANOEL FRANCISCO DE CAMPOS NETO, JORGE PAULETE VANRELL Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por DANIELLE CEVALLOS SOARES em desfavor de LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITÁRIA DE DIREITO LTDA, MANOEL FRANCISCO DE CAMPOS NETO e JORGE PAULETE VANRELL, objetivando o pagamento de R$316.778,36 (trezentos e dezesseis mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Devidamente intimados, os executados Manoel Francisco de Campos Neto e Jorge Paulete Vanrell apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença nos ids. 104884818 e 104885900.
Em suas alegações, os executados requereram, preliminarmente, a improcedência da execução provisória ante o sobrestamento do processo principal ou que seja determinada a sua suspensão até o julgamento do Tema 837 pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do recebimento do Recurso Extraordinário interposto pelos executados com reconhecimento de repercussão geral.
Alternativamente, requereram o sobrestamento do feito até que o processo principal n. 0004219-36.2015.8.11.0006 seja retirado da atual situação de suspensão e volte a ser processado e seja determinado o levantamento da quantia depositada em Juízo pelos executados, vez que desproporcional a constrição de patrimônio em caso de processo suspenso.
No mérito, impugnaram a execução para fins de limitar o valor da execução no montante de R$ 254.748,01 (duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e um centavo), bem como, caso a executada LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITÁRIA DE DIREITO LTDA não garanta o restante da execução, requereram seja a ela direcionada o restante da execução.
Por fim, pugnaram que no caso de reconhecimento de excesso de execução, seja a exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a exequente rechaçou as impugnações ofertadas pelos executados (id. 109310651).
Devidamente intimada por sua advogada constituída nos autos (art. 520 c/c art. 513, § 2º, inciso I, ambos do CPC), a executada LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITÁRIA DE DIREITO LTDA quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
De início, consigno o sobrestamento do feito principal por força da repercussão geral do Tema 837 não impede o cumprimento provisório de sentença, uma vez que na decisão do Ministro Luís Roberto Barroso que reconheceu a repercussão geral do tema em voga, não houve a determinação de suspensão dos processos em andamento.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Insurgência contra a decisão que determinou a suspensão do incidente, por força de Repercussão Geral do Tema 837 do E.
STF.
Acolhimento.
Decisão da Eg.
Presidência de Direito Privado que conferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela agravante, suspendendo, portanto, os efeitos do v.
Acórdão que reformou a r. sentença em sede de recurso de apelação.
Eficácia da tutela de urgência confirmada pela r. sentença de origem que se mantém hígida, sendo passível de execução.
Ausência de demonstração de determinação de suspensão dos feitos em território nacional, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC.
Viabilidade do prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 21450900520238260000 São Paulo, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 24/10/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) – destacou-se. “AGRAVO DE INTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DO FEITO EM RAZÃO DO SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR DECISÃO DA E.
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERSADA NO TEMA 837 STF.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO STF.
A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO IMPLICA O SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO.
CABE AO RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APONTADO COMO PARADIGMA A FACULDADE DE DETERMINAR OU NÃO TAL SOBRESTAMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA IMPUGNADA POR RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO DEPENDE DE CAUÇÃO.
ART. 520, INCISO IV, DO CPC.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJ-RJ - AI: 00563682420238190000 202300278322, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 19/09/2023) – destacou-se.
Diante disso, devem ser indeferidos os requerimentos dos executados para julgar improcedente o presente cumprimento provisório de sentença ou determinar o seu sobrestamento até o julgamento final do processo n. 0004219-36.2015.8.11.0006.
Noutro giro, a alegação de excesso de execução merece acolhimento.
Com efeito, os executados insurgem contra a data de início da correção monetária e juros de mora aplicados no cálculo da exequente, ao fundamento que a condenação jamais previu como data do evento danoso a data de 01/01/2014, requerendo, assim, seja considerada a data do protocolo da ação originária, ou seja, 03/06/2015.
Na espécie, a sentença proferida nos autos n. 0004219-36.2015.8.11.0006 condenou os requeridos a pagar à autora, solidariamente, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso.
Contudo, embora tenha o livro “Atlas da Medicina Legal” sido pulicado no ano de 2014, não se tem nos autos principais a data da sua publicação, o que impossibilita presumir que foram publicados na data de 01/01 como sustenta a parte exequente.
Assim, diante da impossibilidade de saber a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a correção monetária e os juros de mora devem ser computados desde o ajuizamento da ação, em 03/06/2015, quando foi narrado o evento danoso.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL 01 – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO QUE IMPEDE A ANÁLISE DO APELO – PRESSUPOSTO IMPRESCINDÍVEL DE ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO 02 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – USO INDEVIDO DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS – SITE DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA – VIGILANTE QUE CEDEU O DIREITO DE USO DE IMAGEM EXCLUSIVAMENTE PARA SUA EX-EMPREGADORA, EMPRESA CONCORRENTE DA RÉ – DANOS MORAIS IN RE IPSA – SÚMULA 403 DO STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – PECULIARIDADES DO CASOS CONCRETO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO DE OFÍCIO – MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – IMPOSSIBILIDADE DE SABER A DATA DO EVENTO DANOSO – DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – DENUNCIAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA PARA CRIAÇÃO DO SITE – REVELIA DE LITISDENUNCIADA – ALEGAÇÃO DE QUE FORA INFORMADO À CONTRATANTE QUE A FOTO SERIA RETIRADA DE UM BANCO DE IMAGENS – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NÃO INFIRMADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – LIDE SECUNDÁRIA TOTALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 0032371-95.2016.8.16.0014 Londrina, Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 30/05/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019) – destacou-se.
Portanto, denota-se que o valor exequendo apresentado pela exequente se encontra equivocado, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução, com a consequente homologação do cálculo apresentado pelos executados, no valor de R$ 254.748,01 (duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e um centavo), atualizado até 22/06/2022.
Quanto aos pedidos de direcionamento do restante da execução em desfavor da LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITÁRIA DE DIREITO LTDA, ora executada, há que ser indeferido.
Isso porque em se tratando de responsabilidade solidária, todos os devedores respondem por todo débito, como se único devedor fosse.
Sobre o tema, colha-se do seguinte julgado: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS DEVEDORES PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL – DIREITO DO CREDOR DE ACIONAR QUAISQUER DOS DEVEDORES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
No caso, houve condenação solidária das requeridas e em havendo multiplicidade de devedores, cada um destes estará obrigado ao débito todo, como se único devedor fosse.
Consoante o art. 275 do Código Civil, é direito do credor, na obrigação solidária passiva, escolher para pagar o débito o devedor que lhe aprouver e, na hipótese de este não saldar a dívida, poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente.
A recuperação judicial de um dos devedores não impede, nem se estende aos demais devedores solidários.- (TJ-MT - AI: 10105609820238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023) – destacou-se.
Por fim, como houve o pagamento da parcial dívida dentro do prazo legal, de rigor a imposição de multa de 10% e honorários de 10%, sobre o saldo remanescente, nos termos do § 2º, do art. 523, do CPC.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados Manoel Francisco de Campos Neto e Jorge Paulete Vanrell, a fim de reconhecer o excesso de execução, forte nos fundamentos alhures; b) Homologar o cálculo apresentado pelos executados que apresenta o valor total do débito de R$ 254.748,01 (duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e um centavo), atualizado até 22/06/2022; c) Condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no patamar 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso do cálculo apurado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC; d) Intimem-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito remanescente de R$ 84.916,01 (oitenta e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e um centavo) devidamente atualizado.
Sobre esse valor, deve ainda depositar 10% a título de multa (10% sobre R$ 84.916,01) e 10% a título de honorários advocatícios (10% sobre R$ 84.916,01), nos termos do § 2º, do art. 523, do CPC, sob pena de constrição forçada; e) Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento; f) Consigne-se que o levantamento dos valores depositados depende de apresentação de caução suficiente e idônea, consoante inciso IV, do artigo 520 do CPC; g) Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 03:31
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 12:08
Decorrido prazo de JORGE PAULETE VANRELL em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:08
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE CAMPOS NETO em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:08
Decorrido prazo de LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITARIA DE DIREITO LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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19/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1004996-57.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 316.778,36 ESPÉCIE: [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: Nome: DANIELLE CEVALLOS SOARES Endereço: Rua Duque de Caxias, 160, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-275 POLO PASSIVO: Nome: LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITARIA DE DIREITO LTDA - ME Endereço: Rua SANTO AMARO, 586, - LADO PAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01315-000 Nome: MANOEL FRANCISCO DE CAMPOS NETO Endereço: Rua 13 de Junho, 157, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-016 Nome: JORGE PAULETE VANRELL Endereço: RUA VOLUNTÁRIOS DE SÃO PAULO, 3066, 9 Andar, Sala 905, Centro, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15015-200 FINALIDADE: INTIMA-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC/2015; CÁCERES, 13 de outubro de 2022.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
13/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 17:15
Juntada de correspondência devolvida
-
08/08/2022 16:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2022 16:24
Juntada de correspondência devolvida
-
05/08/2022 14:56
Juntada de correspondência devolvida
-
04/08/2022 11:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2022 04:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/07/2022 08:59
Desentranhado o documento
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20/07/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004996-57.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: DANIELLE CEVALLOS SOARES EXECUTADO: LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITARIA DE DIREITO LTDA - ME, MANOEL FRANCISCO DE CAMPOS NETO, JORGE PAULETE VANRELL Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por DANIELLE CEVALLOS SOARES em face de LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITÁRIA DE DIREITO LTDA e Outros, todos qualificados nos autos, referente ao processo nº 0004219-36.2015.8.11.0006. À vista dos autos, decido: a) Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Havendo o cumprimento da determinação supra, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC/2015; c) Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE, desde já, mandado de penhora e avaliação; d) Consigne-se no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC); e) CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. -
14/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:31
Decisão interlocutória
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08/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1004996-57.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: DANIELLE CEVALLOS SOARES EXECUTADO: LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITARIA DE DIREITO LTDA - ME, MANOEL FRANCISCO DE CAMPOS NETO, JORGE PAULETE VANRELL Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por DANIELLE CEVALLOS SOARES em face de LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITÁRIA DE DIREITO LTDA e Outros, todos qualificados nos autos, referente ao processo nº 0004219-36.2015.8.11.0006, o qual tramitou inicialmente por meio físico.
Dos autos, verifica-se que a exequente juntou aos autos somente substabelecimento de procuração e demonstrativo do débito atualizado, bem como alega que o processo foi disponibilizado em meio eletrônico pelo PJE-TJMT e que em razão dos autos serem eletrônicos, a juntada dos documentos previstos no parágrafo único do artigo 522 do CPC é dispensável.
Pois bem.
Em busca realizada dos autos nº 0004219-36.2015.8.11.0006 no sistema PJE – 1º grau, não foi possível sua localização.
Contudo, ao realizar a mesma busca no sistema PJE – 2º grau por meio da consulta pública, os autos foram localizados.
Assim, ao que parece, a conversão para o meio eletrônico do supracitado processo foi promovida no âmbito da segunda instância, o que impossibilita que este juízo tenha acesso ao inteiro teor dos documentos imprescindíveis ao prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, vez que o PJE – 1º grau e o PJE – 2º grau se tratam de sistemas diferentes.
Fortes em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para juntar aos autos os documentos indispensáveis ao recebimento do pedido de cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/06/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/06/2022 15:22
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 13:30 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES.
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23/06/2022 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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