TJMT - 1004273-19.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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28/05/2023 03:48
Recebidos os autos
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28/05/2023 03:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 17:45
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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20/04/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1002653-69.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sem desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora objetiva a procedência para: “I- CONDENAR ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.853,55 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos, que serão devidamente corrigidos monetariamente e imposto juros moratórios de 1% ao mês, e II- CONDENAR ao pagamento a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pelas razões expostas acima”.
Citado, o Requerido apresentou contestação (Id. 111911355) que foi impugnada (Id. 112618458).
Entre um ato e outro, os autos vieram conclusos.
Eis a suma do essencial, em que pese dispensável o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
I - MOTIVAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, para além das já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC).
Fundamento e decido.
II- MÉRITO Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte Requerente.
Pois bem.
Consta na inicial que o Requerente alega que é proprietário do veículo automóvel Jeep Compass Série S TF, placa RAW5E98, renavam *12.***.*25-21 e que na data de 08/01/2023, por volta das 18h50m, quando no trajeto do seu local de trabalho foi surpreendido com o buraco (hoje já tampado) na esquina de encontro entre a rua Berlim com a Rua Madrid nesta Capital.
Alega ainda que no local do acidente não havia sinalização que indicasse um buraco ou qualquer situação de perigo e visto o forte impacto sofrido com a queda no buraco, procurou um local de conserto para verificar as condições do veículo, sendo, necessária a manutenção de diversos itens.
Por isso, tal fato impulsionou o REQUERENTE a buscar a prestação jurisdicional para exercer o seu direito de ação, com a finalidade de ter reparados os danos materiais e morais lhes causados.
Por outro lado, o ente Requerido alega que o Requerente é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta demanda, pois o veículo não se encontra em seu nome e sim de pessoa jurídica.
Por isso, pede a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em análise atenta aos autos, especialmente dos documentos anexados à inicial (Id 108742931) é possível verificar que o veículo objeto da lide está registrado como sendo da empresa BELATTO DELIVERY DE LANCHES LTDA.
Acontece que, conforme de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser realizadas com base nas afirmações contidas na Petição Inicial.
Uma vez que a análise avance às provas dos autos, o juízo passa a ser de mérito.
Assim, não tendo sido demonstrado qualquer prática de ato ilícito pelo ente Requerido em face do ora Requerente GUSTAVO DE OLIVEIRA BELATTO, impõe a aplicação da teoria da asserção ao presente caso, de modo que a improcedência do pedido é medida de rigor.
A propósito: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE MOTOCICLETA COM MEIO-FIO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO.
ATO OMISSIVO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA DO MOTORISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
Para a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça é imprescindível a apresentação de elementos suficientes capazes de demonstrar a alteração da situação econômica da parte contemplada. 2.
De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial.
Caso referida análise se volte para as provas constantes dos autos, o juízo passa a ter natureza de mérito. 3.
A condução de veículos automotores demanda, a todo momento, atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Dentre as precauções, está a utilização de luz alta em vias não iluminadas, com a finalidade de ampliar a visibilidade e minimizar riscos decorrentes de obstáculos ou tráfego de pedestres e animais.
Além disso, incumbe ao condutor, ao regular a velocidade, observar constantemente as condições da via, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos. 4.
Considerando a distância entre o ponto de partida e o local do acidente, é razoável supor que, mantendo a velocidade da via e a iluminação indicada para a situação, o autor teria visualizado a indicação da placa ?PARE?, a alteração de sentido da via, ou mesmo o meio-fio que estava a sua frente, evitando o resultado indesejado. 5.
Dos fatos narrados, é possível extrair que as medidas mitigadoras impostas foram concluídas em 31 de agosto de 2015, isto é, aproximadamente 7 (sete) meses antes do acidente relatado.
Não há notícias de condutores que tenham experimentado o mesmo problema do autor, evidenciando que a sinalização e a iluminação do local não foram fatores preponderantes para ocorrência do resultado. 6.
A ausência de placa obrigatória ou a eventual falta de iluminação pública não são fatores capazes de, por si só, levar a responsabilidade estatal por acidente de trânsito ocorrido, reclamando a necessária comprovação de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do estado e o resultado indesejado. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Apelação 07003683220198070001, 8ª Turma Cível, Rel Eustáquio de Castro, Jul 03/09/2020, Dje 16/09/2020) (grifamos) São improcedentes, portanto, os pedidos desta ação.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos desta ação promovida por GUSTAVO DE OLIVEIRA BELATTO, em desfavor do MUNICIPIO DE CUIABÁ já qualificados nos autos.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
07/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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07/04/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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07/04/2023 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 001/2020-R (DJE 10777), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
01/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/02/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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