TJMT - 1000107-26.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CAROLINA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59
-
01/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:31
Devolvidos os autos
-
27/06/2024 08:31
Processo Reativado
-
27/06/2024 08:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/06/2024 08:31
Juntada de intimação
-
27/06/2024 08:31
Juntada de decisão
-
27/06/2024 08:31
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
27/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
09/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
08/03/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisão Contratual pedido de tutela de urgência e pedido de danos morais e materiais, ajuizada por CAROLINA SAMPAIO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados no feito.
Narra, em síntese, que é servidora pública estadual (professora da Universidade Estadual do Mato Grosso), tendo contraído um empréstimo pessoal em 06/04/201 no valor de R$ 9.774,00 a ser pago em 96 parcelas fixas de R$ 424,99, todas procedidas com desconto em folha de pagamento.
Sustenta que a requerida tem efetuado a cobrança das parcelas com taxa de juros de 4,26% a.m, valor superior ao contratado que seria de 4,08% a.m. ou 61,58% a.a, bem como que a média do juros mensais pelo Banco Central para o período contratado seria de 1,87% a.m.
Assevera, também, que a taxa de correção monetária aplicada, que é a PRICE permite cobrar juros sobre juros e que entende que a mais justa seria a GAUSS.
Assim sendo, requereu liminarmente a limitação dos descontos realizados na folha do requerente dos valores tidos como incontroversos.
No mérito, que seja o requerido condenado a cobrar a média de juros do mercado, que o método de amortização da dívida seja substituído para o GAUSS e indenização por danos morais.
Juntou documentos à petição inicial.
Foi recebida a inicial, indeferida a liminar e deferido o parcelamento das custas.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
O requerido ofertou contestação, na qual, preliminarmente, alega falta de interesse de agir.
No mérito, impugnou qualquer abusividade sobre a capitalização de juros e por consequência a existência de dano moral e devolução em dobro, asseverando a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
Intimadas a especificarem provas, a parte demandada manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Já a parte autora peticionou no sentido de que “a decisão saneadora não foi exarada, o que impele necessariamente que o feito seja remetido ao gabinete para analise do d. juízo, para verificação da necessidade de complementação de provas.
Em sendo assim, é de se pugnar pelo envio dos autos ao gabinete para analise e emissão do despacho saneador.” Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Em análise à preliminar arguida pelo Banco que sustenta a falta de interesse de agir porque a petição inicial não demonstra qualquer prática irregular, percebe-se que as razões expostas se confundem com o próprio julgamento do mérito.
Desta feita, tem-se que o caderno processual está devidamente instruído, havendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, I, do CPC/15.
No caso em comento, trata-se de ação revisional de contrato empréstimo pessoal consignado, não havendo dúvidas acerca da certeza de sua pactuação entre as partes, conforme contrato anexo no Id. 107069733, porém a porte autora alega abusividade na cobrança dos encargos contratuais.
Mister destacar que os instrumentos contratuais preveem de forma expressa e clara as taxas de juros mensal e anual, bem como patente as alíquotas dos Juros Remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET).
Em análise dos autos, em especial o comprovante de empréstimo firmado em 31/01/2022 que instruiu a ação, constata-se tratar de operação de empréstimo consignado no valor de R$ 10.054,38 em 96 parcelas no importe de R$ 424,99.
Extrai-se ainda que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 4,08% ao mês e 61,58% ao ano e que o valor total financiado ficou em R$ 40.799,04, por causa do IOF, o que deu um custo efetivo mensal de 4,21% e anual de 64,10%.
Primeiramente, o fato dos juros remuneratórios estarem acima de 12 % ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante a Súmula 382 do STJ, que assim dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
No julgamento do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que o abuso nos juros deve ser aferido com base na média praticada pelo mercado no período.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Neste sentido também tem sido o entendimento atual do TJMT: APELAÇÕES - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - MAIS DE UMA VEZ E MEIA ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE VERIFICADA - LIMITAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SUCUMBÊNCIA DISTRIBUIDA PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. “A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR e REsp n.1.061.530/RS).
Demonstrada a discrepância entre a taxa contratada e aquela divulgada pelo BACEN, é o caso de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado.
A devolução de valores pagos a maior, de forma simples, tem lugar sempre que se verificar o pagamento indevido.
A eventual cobrança de encargo abusivo não é suficiente para configurar abalo moral passível de indenização. (TJ-MT 10041400320218110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022).
Ademais, conforme entendimento firmado no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ressalvou os julgamentos no sentido de declarar abusividade das taxas superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Assim, para apurar se a taxa contratada está ou não em consonância com a adotada pela média de mercado, foi realizada pesquisa na página do Banco Central, levando em consideração a data e modalidade contratual.
No caso em tela, consoante já mencionado, na Cédula de Crédito Bancário firmada em 31.01.2022 a taxa de juros mensal foi fixada em 4,08%.
Segundo informações obtidas do site do Banco Central do Brasil no período mencionado, a Taxa Média de Mercado dos juros para a operação mencionada era de 1,75 % a.m.
Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20747 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total 25469 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total Período Função 31/01/2022 a 31/01/2022 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20747 % a.a. 25469 % a.m. jan/2022 23,09 1,75 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Nesse quadro, verifica-se que o valor ajustado entre as partes encontra-se no limite, mas não ultrapassa uma vez e meia à taxa média de mercado para operações da mesma espécie e, portanto, não caracterizada a abusividade capaz de gerar a revisão contratual.
Ademais, não prospera a alegação do autor de que a requerida está cobrando juros remuneratórios diverso do contratado.
Além disso, o autor optou também por financiar o IOF, que está diluído nas parcelas do financiamento, conforme especificado acima.
No caso, como a partir de então, a taxa de juros remuneratórios passou a ser um índice meramente informativo e um dos componentes do Custo Efetivo Total - CET, ou seja, a taxa exata de quanto realmente o empréstimo vai custar para o contratante.
Destarte, ausentes as ilegalidades apontadas quanto aos juros remuneratórios contratados.
Com relação à utilização da tabela PRICE para a correção monetária, vejo que a sua pactuação não é ilegal, uma vez que a capitalização mensal de juros é permitida pelas súmulas 539 e 541 do STJ.
Assim, diante da inexistência de qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes, resta rejeitar os pedidos iniciais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexistindo ilegalidade na contratação não há o que se discutir sobre a compensação por danos extrapatrimoniais, uma vez que a contratação foi legal, assim como a cobrança feita pelo demandado.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos grafados na vestibular, e em consequência, EXTINGO o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) Por consequência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas (já recolhidas) e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; c) Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. d) Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
29/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 00:52
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Visando ao saneamento do feito e, consequentemente, encaminhá-lo à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10º e 357, todos do CPC de 2015, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela nova lei adjetiva: a) Intimem-se as partes para, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, forte o art. 357, II, CPC/15; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC/15; c) Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberá as partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC/15. d) Fixo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias úteis, para que as partes satisfaçam com o estabelecido, a fim de sanear o feito, sob pena de preclusão; e) Após o decurso o prazo supra, volvem-me conclusos; f) Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:34
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 18:54
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2023 03:56
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade e Intimação Processo: 1000107-26.2023.8.11.0006; Valor causa: R$ 39.687,68; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
CERTIFICO que é TEMPESTIVA a contestação apresentada no id. 121765606 e seus anexos.
Assim, pelo presente: 1) INTIMA-SE o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente a sua impugnação; e, concomitantemente, 2) INTIMAM-SE as partes para que, no mesmo prazo, indiquem e justifiquem, de forma clara e precisa, quais as provas que pretendem produzir.
CÁCERES, 4 de julho de 2023 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
04/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 12:15
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 01:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1000107-26.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 39.687,68 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: CAROLINA SAMPAIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Flamengo, 290, Santa Cruz, CÁCERES - MT - CEP: 78205-435 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: -, -, -, -, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
E, para que confirmem nos autos seus e-mails e telefones, para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] ou WhatsApp 65- 3211 1351.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: SALA 3 Data: 15/06/2023 Hora: 16:00 (horário de Mato Grosso) Tipo: audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência e presidida pelo CEJUSC - Centro Judiciário De Solução De Conflito E Cidadania Da Comarca de Cáceres.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CÁCERES, 18 de abril de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/04/2023 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 01:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/04/2023 17:38
Recebimento do CEJUSC.
-
17/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:31
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
14/04/2023 14:05
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1000107-26.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 39.687,68 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: CAROLINA SAMPAIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Flamengo, 290, Santa Cruz, CÁCERES - MT - CEP: 78205-435 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: -, -, -, -, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 FINALIDADE: Amparada pelo art. 152, inciso VI, do CPC, INTIMO o polo ativo para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento da primeira parcela, considerando que o parcelamento encontra-se ativo no site institucional do TJMT.
CÁCERES, 24 de março de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000107-26.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: CAROLINA SAMPAIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CAROLINA SAMPAIO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Determinada a emenda à exordial, a parte autora cumpriu no id. 109054200.
Para corroborar a alegação de impossibilidade de pagamento das custas, a requerente juntou os comprovantes de empréstimos celebrados com o Banco do Brasil.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Dos comprovantes apresentados, observa-se que a autora possui seis empréstimos ativos com o Banco do Brasil, cujas parcelas são fixadas nos seguintes valores: R$ 210,64 (id. 109054201), R$ 3.756,86 (id. 109054204), R$ 285,60 (id. 109054209), R$ 424,99 (id. 109054210), R$ 472,48 (id. 109054214) e R$ 597,26 (id. 109054219).
Ainda, somados tais valores, alcança-se o montante de R$ 5.747,83.
Pois bem.
Em pese a alegação de hipossuficiência da parte autora, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas.
Isso porque a requerente recebe uma renda bruta mensal superior a 15 salários-mínimos e ainda que tenha alegado que está endividada, não demonstrou a ausência de patrimônio e capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência, todavia, não foram acostados documentos suficientes para corroborar a alegação de impossibilidade de pagamento das custas, como as Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, os extratos bancários e eventuais comprovantes de gastos, de modo que, ao menos por ora, não restou demonstrada a incapacidade financeira.
Ademais, o fato ter contraído dívidas, por si só, não confirma a alegação de hipossuficiência, sobretudo porque segundo se apurou, as custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 852,12 (oitocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), parcelados em até seis vezes (art. 233, § 3º, I, CNGC), ou seja, totalmente compatíveis com a renda da parte autora.
Com efeito, o magistrado ao analisar o pedido em voga não está vinculado à alegação da parte e, quando se verificar a existência de fatos que demonstrem a capacidade financeira do jurisdicionado, como no caso, deve indeferir o pedido.
Nesse sentido, impertinente se mostra o deferimento da pretendida isenção, já que reservada apenas aos hipossuficientes estritos, de modo que deve ser indeferida a gratuidade da justiça, vez que não atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC.
Nestes termos, colham-se dos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RENDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – GRATUIDADE INDEFERIDA NA ORIGEM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio” (STJ - Terceira Turma - EDcl no AREsp 571.875/SP - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 12/02/2015 - DJe 20/02/2015).
O julgador pode indeferir o benefício quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a hipossuficiência alegada, sobretudo se houver evidências da capacidade financeira. (N.U 1018842-62.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022) (Grifou-se) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO I - A obtenção da assistência judiciária não está adstrita apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, também varia conforme o livre convencimento motivado do julgador.
II - Nada convence do contrário, isso porque, conforme se infere da leitura do comprovante de rendimentos da requerente, apresentado nos autos do processo, sua renda mensal bruta perfaz o montante de R$ 7.208,10 (sete mil duzentos e oito reais e dez centavos) na condição de servidora pública aposentada. (TJ-MT N.U 1020148-03.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 27/01/2022) (Grifou-se) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça, conforme argumentos lançados acima, devendo ocorrer o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Havendo requerimento da parte autora, defiro o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas, devendo ser a primeira parcela paga em 05 (cinco) dias úteis e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos, a partir da primeira parcela, juntando-se o respectivo comprovante no feito, sob pena de extinção; c) Após, voltem os autos conclusos para análise da liminar.
Cumpra-se. -
13/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 12:22
Gratuidade da justiça não concedida a CAROLINA SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*67-00 (REQUERENTE).
-
06/02/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:41
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1000107-26.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: CAROLINA SAMPAIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CAROLINA SAMPAIO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Dos autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência, contudo, o aludido documento é referente ao período de dezembro/2020 (id. 107069724). À vista disso, deve ser oportunizada a emenda a inicial consistente em colacionar nos autos cópia de comprovante de residência em nome da requerente atualizado (cópia de fatura de consumo de energia elétrica, conta de consumo de serviços de telefonia, consumo de água, contrato de locação de imóvel com todas as páginas com firma reconhecida, ou outro comprovante de endereço idôneo) contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Nos casos em que o comprovante encontrar-se no nome do cônjuge/companheiro (a), a parte autora deverá comprovar a relação conjugal ou comprovar relação com o titular do comprovante de endereço.
Ressalto que a comprovação da residência é essencial para fixação da competência territorial do Juízo, inclusive para garantia de qualquer direito alegado pela reclamante.
Ademais, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 852,12 (oitocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) - R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) referentes às custas judiciais e R$ 396,88 (trezentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) relativos à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como pela informação de que a requerente é servidora pública e, ainda, por não sido apresentado qualquer documento apto a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência financeira com a competente juntada dos holerites referentes aos últimos três meses, das Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios e dos extratos bancários ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência atualizado, bem como comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
30/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 15:21
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/01/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001422-98.2023.8.11.0003
Joao Lucas Ormond de Jesus Monteiro
Estado de Mato Grosso
Advogado: Joao Lucas Ormond de Jesus Monteiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2023 16:46
Processo nº 0008496-90.2015.8.11.0040
Renato Chagas Correa da Silva
Lauri Rotava
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2015 00:00
Processo nº 1001143-83.2023.8.11.0045
Neldson Serafim Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Rodrigues de Freitas Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2023 16:40
Processo nº 1002724-83.2018.8.11.0086
Municipio de Nova Mutum
Adenilson Claudeir Saraiva
Advogado: Edinaldo Ortiz dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2018 15:42
Processo nº 1000107-26.2023.8.11.0006
Carolina Sampaio de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2024 16:29