TJMT - 1007926-40.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 02:07
Decorrido prazo de Anna Paula Bastos de Quadros em 08/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BASTOS DE QUADROS em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JUAREZ PIZZATO QUADROS em 08/08/2024 23:59
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19/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 18:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1013702-50.2024.8.11.0041
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13/05/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BASTOS DE QUADROS em 09/05/2024 23:59
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19/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/11/2023 13:36
Decorrido prazo de FRANCISCO BASTOS DE QUADROS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:35
Decorrido prazo de Anna Paula Bastos de Quadros em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO BASTOS DE QUADROS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:55
Decorrido prazo de Anna Paula Bastos de Quadros em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCO BASTOS DE QUADROS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:50
Decorrido prazo de Anna Paula Bastos de Quadros em 08/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BASTOS DE QUADROS em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:23
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075.
Contato: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1007926-40.2022.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANNA PAULA BASTOS DE QUADROS (ID. 130380190), através do qual objetiva sanar apontada omissão que alega conter na decisão proferida no ID.129456893.
Certificada a tempestividade recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise do pleito cumpre-me, inicialmente, verificar a tempestividade do recurso e, sob este prisma, tenho que a interposição dos Embargos de Declaração se deu aprazadamente, conforme certidão de ID. 130460012, razão pela qual passo a sua apreciação.
Os embargos de declaração têm por principal objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar qualquer decisão judicial (decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos) (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), de modo a permitir seja oferecida uma tutela jurisdicional clara e completa.
Esse recurso não tem a função, portanto, de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, com a revisitação das teses suficientemente versadas, e, sim, de corrigir seus defeitos (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão) (arts. 463 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 e 494 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), os quais podem comprometer a utilidade do decisório, em desprestígio à garantia de máxima efetividade do direito de ação (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil).
No caso, o embargante alega que este juízo foi omisso na decisão que determinou a suspensão da presente a fim de que fosse demonstrada a existência de bens sobrepartilháveis por meio de demanda autônoma, ao não se pronunciar sobre a representação do espólio, diante da apontada existência de conflito de interesses pelo o atual representante.
Inexiste omissão na decisão proferida, eis que não deixou de se pronunciar sobre nenhum ponto que lhe fora submetido à apreciação.
Aliás, no momento, sequer existe espólio(conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida), já que não há, efetivamente, bens sobrepartilháveis, motivo pelo qual foi suspensa a demanda e facultado o ajuizamento de ação judicial eventualmente cabível pela pessoa interessada para que fosse comprovado o direito alegado.
Em decorrência, não vislumbro a presença de quaisquer das circunstâncias autorizadoras do manejo dos embargos.
ANTE O EXPOSTO, conheço os presentes embargos, porquanto tempestivos, todavia, deixo de ACOLHÊ-LOS diante da não existência da omissão alegada. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
11/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 08:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 05:29
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ 1007926-40.2022.8.11.0041 Certifico que, por meio desta, faço a intimação da parte AUTORA/REQUERIDA, através de seu(sua)(s) advogado(a,s), via DJE, acerca da decisão/sentença de ID 129456893 - "(...) À vista disso, por ser a questão controvertida, deve haver dilação probatória que não pode ser dirimida na presente, mas sim através das vias ordinárias, respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme, inclusive, asseverado na demanda outrora ajuizada pela herdeira Anna Paula (nº. 1012521-19.2021.8.11.0041).
Em decorrência, sobresto o feito pelo prazo de 6 meses, nos termos do artigo 313, III, do CPC/2015.
Intimem-se. Às providências." Cuiabá/MT, 20 de setembro de 2023.
Assinado eletronicamente Carlos Henrique Saliés Ribeiro Gestor Judiciário -
20/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/03/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BASTOS DE QUADROS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 03:05
Decorrido prazo de Anna Paula Bastos de Quadros em 28/02/2023 23:59.
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22/02/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:42
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075 - Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1007926-40.2022.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Considerando que a herdeira Anna Paula apresentou impugnação às primeiras declarações, manifeste-se o inventariante no prazo de 15 dias e, após, conclusos para deliberação. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
31/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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28/09/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 04:24
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/07/2022 22:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
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18/06/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 05:30
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 12:00
Decorrido prazo de Anna Paula Bastos de Quadros em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 07:04
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 03:59
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:14
Decisão interlocutória
-
08/04/2022 08:30
Decorrido prazo de Anna Paula Bastos de Quadros em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:53
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 06:58
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:50
Declarada incompetência
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08/03/2022 15:56
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:22
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/03/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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