TJMT - 1001613-81.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/01/2025 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2025 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 15:44 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 15:44 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            08/11/2024 13:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/11/2024 07:38 Devolvidos os autos 
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                                            07/11/2024 07:38 Processo Reativado 
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                                            11/08/2024 12:19 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            09/08/2024 12:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/07/2024 02:07 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            20/07/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            17/07/2024 15:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/07/2024 02:04 Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/07/2024 23:59 
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                                            03/07/2024 16:14 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            14/06/2024 14:03 Publicado Sentença em 12/06/2024. 
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                                            14/06/2024 14:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            10/06/2024 14:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/06/2024 14:19 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/05/2024 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2024 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2024 01:07 Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/04/2024 23:59 
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                                            04/04/2024 19:40 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            04/04/2024 19:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            22/03/2024 16:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1001613-81.2021.8.11.0111.
 
 AUTOR(A): EDISON LUIZ CARDOZO REQUERIDO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO,em que litigam EDISON LUIZ CARDOSO e HSBC BANK BRASIL S.A., ambos qualificados.
 
 Em síntese, narra a requerente que celebrou contrato de compra e venda de imóvel, para financiamento de valor, à época, no valor de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
 
 Imóvel à Rua 09 H1, nº 916, Zona Habitacional 1 (ZH1) na cidade de Matupá/MT.
 
 Acordaram que o pagamento seria da seguinte forma, R$255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) à vista, como forma de entrada; R$495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) em 306 (trezentas e seis) parcelas mensais decrescentes; a primeira parcela no valor de R$7.009,19 (sete mil e nove reais e dezenove centavos).
 
 Narra que a previsão contratual de incidência de taxas de juros ao ano era de 9,569% nominal, e 10% efetiva.
 
 O Custo Efetivo Total (CET), teria ficado estabelecido em 12,12% ao ano e 0,94% ao mês.
 
 Nessa toada, com todas as incidências de juros e taxas acrescidas e oriundas do contrato de financiamento, alega discordar com o valor final que pagará o autor, conforme o contratado, pois o valor é de R$1.228.605,98 (um milhão e duzentos e vinte e oito mil e seiscentos e cinco reais e oito centavos).
 
 Por fim, aduz que o banco réu cobra valores em desconformidade do devido, o que seria ferimento à boa-fé e à função social do contrato, merecendo revisão contratual.
 
 Consta da exordial pedidos de liminar para consignação em pagamento de valores; a procedência da ação, para declaração de nulidade das clausulas tidas como abusivas, para revisão e adequação de taxas ou, subsidiariamente, seja calculado o sistema de amortização constante pela tabela Gauss.
 
 Ainda, requer a devolução dos valores supostamente cobrados a mais, em dobro, por aduzir equívoco no cálculo.
 
 Decisão indeferindo pedido de assistência judiciária gratuita e deferindo o parcelamento das custas iniciais (ID 73746848).
 
 Recebida a inicial, postergou-se a análise do pedido liminar de consignação em pagamento e determinou-se o prosseguimento da marcha processual (ID 101828631).
 
 Citada por meio eletrônico (ID 103603092), a requerida apresentou sua contestação ao ID 104376757.
 
 Em sua resposta à ação que lhe é movida, a requerida alega preliminar de mérito de inépcia da inicial, por falta de individualização de cláusulas.
 
 No mérito, alega que não há vícios no contrato, nem irregularidades ou ilegalidades nas taxas de juros pactuadas, aduzindo que o autor estava plenamente consciente quando do firmamento do pacto.
 
 Alega que a revisão judicial de contratos somente seria admitida em exceções como fatos supervenientes e imprevisíveis de repercussão geral e objetiva, quando tornarem excessivamente oneroso a um dos contratantes.
 
 Aduz não ter havido qualquer abusividade contratual, sendo que o contrato teria sido celebrado mediante livre e espontânea vontade do requerente, admitindo o que nele se pactuou.
 
 Quanto à capitalização de juros, aduz que as teses da requerente não coadunam com a jurisprudência do STJ, que permitiria a capitalização.
 
 Alude que a requerente nunca foi ao seu encontro e, consequentemente, não teria negado receber o saldo devido, o que alega impossibilitar a consignação em pagamento, impondo-se a forma de pagamento contratada.
 
 Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos vestibulares.
 
 Sobreveio impugnação à contestação (ID 111201592), aduzindo que a inicial não é inepta; haveria vedação à capitalização de juros nos contratos de mútuo vinculados ao sistema financeiro habitacional; e, ao final, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.
 
 Oportunizada a indicação de provas que pretendessem as partes produzir (ID 113191319).
 
 A requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 114554039).
 
 A requerente, pugnou pela produção de prova de perícia contábil, depoimento pessoal e a prova documental carreada na exordial (ID 114566976).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do que merece registro.
 
 DECIDO FUNDAMENTADAMENTE.
 
 Cediço que, com base no que estatui o Código de Processo Civil, em seu capítulo XII, que esmiúça as disposições acerca de provas no Processo civil, o juiz é o destinatário das provas, para o qual as partes devem contribuir na formação do convencimento.
 
 Nesse sentido, as provas deverão ser requeridas, quanto oportunizadas, objetivando o saneamento do processo ou, se for o caso, o julgamento antecipado da lide, oportunidade em que, já convencido a respeito da prestação jurisdicional que o caso em apreço merece, o magistrado profere seu julgamento.
 
 Leia-se o teor doas artigos 369, 370 e 371 do CPC: Art. 369.
 
 As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
 
 Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Art. 371.
 
 O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
 
 Sendo assim, caso entenda que a narrativa dos autos e a documentação aportada nos autos sejam suficientes para a formação de seu convencimento, não há falar em cerceamento de defesa, mas, sim, na primazia do julgamento de mérito, celeridade e economia processual, desde que não cause prejuízo às partes.
 
 Nesse ponto, frise-se que o conceito de lide é o de que uma das partes será a vencedora, e a outra sucumbirá, arcando com as consequências processuais ditadas na legislação processual civil e nas inovações jurisprudenciais.
 
 Quanto ao pedido de prova pericial contábil, de se ver que, no presente caso, trata-se matéria exclusivamente de direito.
 
 Assim, revela-se desnecessária a realização de perícia técnica para apuração de eventual cobrança abusiva ou ilegal, uma vez que pode ser constatada pela análise do contrato entabulado entre as partes e realização de simples cálculos aritméticos.
 
 Neste sentido, colho entendimento dos E.
 
 TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES - AÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – REJEITADA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INÉRCIA PRODUÇÃO DE PROVAS PELOS EMBARGANTES – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO “MATA-MATA”- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA – – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – CONCORDÂNCIA COM A INCIDÉNCIA NO CONTRATO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 No que diz respeito à alegada necessidade de realização de perícia contábil, formulada pelos réus, tal situação, no caso concreto, não implica o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa, devido à prescindibilidade da prova em questão. É possível a Capitalização de Juros remuneratórios, desde que expressamente pactuada e de forma clara, em se tratando de 2000, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01. (Entendimento esposado no REsp 973.827/RS).
 
 Em relação à discussão dos juros e outros, tais encargos não superam aos patamares legalmente permitidos, devendo assim, ser mantida a r. sentença.
 
 E mais, é cediço que, ainda que a emissão da referida Cédula tenha se dado com desvio de finalidade, tal circunstância, por si só, não afastaria a existência da dívida nem subtrai a executividade do título.
 
 Ademais, ainda que se tratassem da existência de financiamentos encandeados, a jurisprudência já se posicionou quanto à regularidade dessas operações.
 
 Por fim, de rigor a manutenção da sentença no que tange aos honorários, uma vez que é evidente que o valor impugnado nos embargos à execução, se trata da totalidade do crédito executado nos autos da ação principal. (TJ-MT 00024678620178110029 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021).
 
 Em sendo assim, perfilhando os presentes autos, não vislumbro a necessidade de produção de provas, abrindo-se a dilação probatória no feito, na medida em que a documentação carreada na exordial, a narrativa vestibular, os pontos rebatidos na contestação e impugnação à contestação são sobejamente capazes de fornecer a este juízo o necessário.
 
 Na condição de destinatário das provas, verifico que há requerimento de julgamento antecipado da lide por parte da requerida (ID 114554039), bem como pedido de dilação probatória, por parte da requerente (ID 114566976).
 
 Forte no teor do art. 370, parágrafo único, do CPC, anteriormente citado, ei por bem INDEFERIR o pedido de produção de outras provas da requerente (ID 114566976), uma vez que, em minuciosa análise do que nos autos já se encontra, REPUTO DESNECESSÁRIA a produção de outras provas.
 
 I.
 
 PRELIMINARES DE MÉRITO Sem delongas, AFASTO de plano a preliminar arguida, visto que, de análise da exordial e seus documentos, vislumbro que o contrato em apreço, tido como violado pela requerente, é fruto de relação entre as partes e merece a apreciação do Poder Judiciário, sendo que o aprofundamento será possível em análise de mérito.
 
 II.
 
 QUESTÕES PENDENTES (PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO) A consignação em pagamento, requerida em juízo, forma compulsória de pagamento, tem por finalidade obter a extinção judicial de uma obrigação, buscando, dessa forma, duas situações jurídicas.
 
 A primeira consistente em cumprir a obrigação e a segunda, por conseguinte, em receber a quitação pelo cumprimento.
 
 Referidas hipóteses para acolhimento da consignação almejada encontram-se dispostas no arts. 335 e 336 do Código Civil.
 
 Nesse sentido, é necessária demonstração ao menos algum obstáculo para cumprimento da obrigação, que seja em decorrência de ação ou omissão da outra parte, o que não vislumbro dos presentes autos.
 
 Sendo assim, acolho a objeção da requerida, em sede de contestação, de modo que INDEFIRO o pedido de consignação em pagamento.
 
 III.
 
 MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Nos termos da Súmula 297, STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, porquanto somente a análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração.
 
 No caso, desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para o deslinde da questão.
 
 Em face da ausência de outras questões instrumentais a serem enfrentadas neste processo, passo à análise do mérito da contenda.
 
 Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo estão coligidos aos autos, a demanda encontra-se apta para ser julgada antecipadamente.
 
 Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
 
 Partindo da narrativa exordial, verifica-se que a controvérsia reside em cláusulas contratuais de contrato firmado para financiamento de imóvel habitacional, do qual a requerente aduz ser impossível a capitalização de juros e, em consequência, requer a revisão e o reajuste das cláusulas contratuais de juros.
 
 Pois bem.
 
 Cediço que a taxa média de juros é uma referência de mercado, sendo que as instituições financeiras não estão adstritas ao valor de taxa média, restando à parte autora a demonstração de que se encontra em situação manifestamente desvantajosa, acima do praticado, o que não se vê no caso dos autos.
 
 Além disso, o banco não é obrigado a oferecer as mesmas condições de financiamento posteriores aos clientes que já aderiram ao financiamento imobiliário anterior.
 
 Isso porque, uma vez que a própria taxa média é alterada ano após ano, pela influência de uma série de fatores que compõem o mercado financeiro.
 
 A demandante alega que existem cláusulas abusivas no contrato firmados juntos à parte ré, no que concerne a juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; bem como capitalização.
 
 Assevero, ao magistrado é vedada a análise de cláusulas supostamente abusivas, como as da requerente, que não foram expressamente indicadas na inicial, isso nos termos da Súmula 381 do STJ.
 
 Leia-se: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SÚMULA 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) (g.n.) Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, muito embora aplicável ao sistema bancário, conforme a hodierna jurisprudência do STF e STJ, não socorre às alegações genéricas para fim de amparar pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais já convencionadas.
 
 Verifica-se que é o caso dos autos, na medida em que não houve a devida comprovação de existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade dos contratantes.
 
 Oportuno frisar que o STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543- C, do CPC/ 73, correspondente ao 1.036 do CPC/15, sendo firmada a seguinte orientação: [...].
 
 ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). (g.n.) Nesta linha intelectiva, o STJ decidiu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não representam, por si só, abusividade (Súmula 382).
 
 Logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação nos autos, encargo processual que deve recair sobre o autor.
 
 No caso presente, verifica-se do contrato aportado no feito ao ID 72528595, pág. 20, que foram previstas taxas de juros mensal de 0,94% e anual de 12,12% ao ano, porém não restou demonstrada abusividade capaz de colocar o autor em desvantagem exagerada, não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do CPC).
 
 Pela narrativa e documentação aportada com a inicial, verifica-se que a revolta do requerente quanto à amortização do saldo devedor, é que a requerida fez oferta, posterior à celebração do contrato celebrado, na qual oferta crédito imobiliário com juros consideravelmente inferior.
 
 Aportou nos autos propaganda da requerida, quanto aos juros menores (ID 72528599).
 
 Impende observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada tipo específico de contrato, é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser observado de forma obrigatória pelos bancos.
 
 Ademais, as taxas contratadas estão expressas e podem ser visualizadas, ictu oculi, no contrato firmado (ID 72528596), não podendo o autor alegar desconhecimento dos valores contratados.
 
 Também não há nenhum vício de consentimento hábil a ensejar nulidade.
 
 Assim, não há que se falar em juros excessivos ou abusivos.
 
 Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde o trânsito em julgado.
 
 Após o TRÂNSITO EM JULGADO, devidamente certificado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 REGISTRE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Providenciando-se o necessário.
 
 Matupá/MT, 11 de março de 2024.
 
 LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito
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                                            12/03/2024 13:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/03/2024 13:57 Desentranhado o documento 
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                                            12/03/2024 13:57 Cancelada a movimentação processual Expedição de Informações 
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                                            11/03/2024 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 14:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/10/2023 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2023 06:19 Processo Desarquivado 
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                                            13/04/2023 06:19 Arquivado Provisoramente 
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                                            12/04/2023 06:19 Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 10:16 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/04/2023 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 14:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO PROCESSO: 1001613-81.2021.8.11.0111.
 
 AUTOR(A): EDISON LUIZ CARDOZO REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias úteis, informarem se pretendem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se.
 
 Após, conclusos.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Matupá/MT, data inserida no movimento.
 
 Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto
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                                            23/03/2023 09:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/03/2023 09:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/03/2023 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2023 18:29 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2023 16:26 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            03/02/2023 00:39 Publicado Intimação em 03/02/2023. 
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                                            03/02/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1001613-81.2021.8.11.0111 INTIMAÇÃO do advogado da parte autora/exequente, para no prazo legal, confrontar documentos e teses levantadas na contestação, acostada nestes autos.
 
 Matupá/MT, 1 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) REGINA MATOS DAVI - GESTORA ADMINISTRATIVA 3
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                                            01/02/2023 13:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/01/2023 00:51 Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/01/2023 23:59. 
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                                            21/11/2022 10:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/11/2022 17:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/10/2022 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2022 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2022 14:16 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/08/2022 10:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/05/2022 09:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/04/2022 11:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/03/2022 12:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/02/2022 09:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/01/2022 16:13 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDISON LUIZ CARDOZO - CPF: *93.***.*17-72 (AUTOR(A)). 
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                                            13/12/2021 16:32 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2021 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2021 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2021 15:55 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            13/12/2021 15:55 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            13/12/2021 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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