TJMT - 1014275-40.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:31
Recebidos os autos
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14/03/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/02/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 20:39
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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11/02/2023 20:39
Decorrido prazo de FERRERO JOIAS EIRELI - EPP em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica no qual narra a petição inicial que tramita neste Juízo os autos nº 1004687-48.2018.8.11.0015 a qual não logrou êxito em obter a satisfação da condenação em desfavor da pessoa jurídica motivando o presente pedido.
Analisando a pretensão da parte Autora esta encontra óbice no que se refere a inadequação da via eleita uma vez que, conforme previsto no art. 134, §1º, do CPC tal pedido deve ser formulado no bojo do processo de conhecimento ou executivo e não em apenso.
Destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O INCIDENTE SEJA AUTUADO EM SEPARADO E APENSO AOS AUTOS PRINCIPAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
ALEGATIVA DE DESNECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. […] Contudo ressalto que, diferente do entendimento primevo, tal exigência diverge da orientação jurisprudencial, segundo a qual, por aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, a instauração do incidente em destaque poderá ocorrer nos próprios autos da ação principal. […] (TJCE, Agravo de Instrumento - 0629778-60.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021 - grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO - AUTOS APARTADOS - DESNECESSIDADE.
A decisão que determinou o processamento de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados merece ser revista, para que seja processado o incidente nos mesmos autos do processo principal.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado por petição simples, nos autos da execução ou cumprimento de sentença, não sendo necessária a instauração de processo autônomo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.98.039232-8/007, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 21/06/2021) Por oportuno, é importante frisar que a jurisprudência supra se refere a processo em tramite pelo rito comum do CPC de modo que, se nos procedimentos mais amplos é desnecessária a distribuição em apenso, na via singela dos Juizados Especiais a qual preza pela celeridade e economia processual mais certo será que tal incidente ocorra dentro dos próprios autos.
A adequação da via eleita é requisito para configurar o interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Interesse de agir.
Condição da ação integrada pelo binômio necessidade e adequação.
Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido).
Inadequação da via eleita no caso.
Pretendendo a autora o recebimento de bens de propriedade de seu falecido pai, cabível o ajuizamento do competente inventário.
Extinção mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*17-27, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-11-2021 - grifo nosso) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem análise do mérito por inadequação da via eleita.
INTIME-SE a parte Autora para que adote as providências necessárias para peticionar no bojo dos autos nº 1004687-48.2018.8.11.0015 o pedido ora versado.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
26/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2023 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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