TJMT - 1005092-79.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/12/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:27
Decorrido prazo de REUS RODRIGUES DIAS em 05/12/2024 23:59
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06/12/2024 02:27
Decorrido prazo de JA ALHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 05/12/2024 23:59
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12/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ALVES DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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05/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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03/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de REUS RODRIGUES DIAS em 01/04/2024 23:59
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27/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ALVES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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10/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005092-79.2021.8.11.0015.
AUTORA: JA ALHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
REU: REUS RODRIGUES DIAS Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por PROALHO COMERCIAL E LOGÍSTICA EIRELI contra REUS RODRIGUES DIAS, todos já qualificados, em que expôs, em suma, que no dia 30/10/2020, arrematou o imóvel descrito na inicial (Matrícula nº 46.155 do CRI de Sinop/MT) através de leilão extrajudicial promovido pela instituição financeira que obteve a consolidação da propriedade em virtude do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária pelo requerido (Lei nº 9.514/97).
Entretanto, o imóvel não foi desocupado pelo requerido.
Pediu liminar de reintegração de posse.
Pugnou, ao final, pela procedência do pedido para o fim de confirmar a liminar e ser reintegrada, em definitivo, na posse do bem imóvel e que o requerido seja condenado a arcar com os ônus incidentes sobre o imóvel até a desocupação (ID 51946971).
Inicialmente, foi determinada a emenda à inicial para que o pedido fosse adequado para imissão na posse (ID 60327172) e indeferida a liminar (ID 62464880).
Todavia, o réu interpôs agravo de instrumento, em que foi concedido efeito suspensivo (ID 62711256) e, posteriormente, houve provimento ao recurso determinando-se o recebimento da inicial de reintegração de posse e concedida a tutela de urgência pleiteada (ID 65379098).
Efetivada a citação (ID 67642787), o requerido apresentou contestação (ID 70256234), na qual alegou a nulidade do leilão extrajudicial, sob o argumento de que não foi intimado para adjudicar o bem, diante do seu direito de preferência.
Ofereceu em pagamento à autora, o valor despendido pela arrematação.
Argumentou que ingressou com o pedido de tutela cautelar antecedente antes da arrematação, porém a inicial foi analisada extemporaneamente.
Postulou pela suspensão do cumprimento da liminar de reintegração de posse e pela improcedência do pedido.
O mandado de reintegração de posse foi cumprido (ID 77737805).
Em seguida, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de suspensão do mandado e intimou as partes para especificarem provas (ID 82705725).
A autora interpôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, no mesmo ato, apresentou réplica à contestação e especificou as provas que pretende produzir (ID 84270572).
Apesar de intimado a oferecer o contraditório aos embargos de declaração e especificar provas, o requerido se manteve inerte (ID 92594458).
Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 108422533).
Diante da prejudicialidade externa com os autos nº 1006216-34.2020.8.11.0015, determinou-se a suspensão do processo até seu julgamento, bem como a averbação da existência das ações na matrícula do imóvel para resguardar interesse de terceiros (ID 120228343).
A autora apresentou novos embargos de declaração em que sustentou omissão na decisão, porquanto eventual direito de terceiros não guarda conexão com os autos e eventual declaração de ilegalidade se resolverá em perdas e danos (ID’s 121339897 / 124542011).
O Cartório de Registro de Imóveis apresentou resposta ao ofício enviado a fim de averbar a existência das ações na matrícula do imóvel, informando a necessidade de recolhimento de custas e que, apesar de intimada, a autora quedou-se inerte, impossibilitando o cumprimento da ordem (ID’s 123709008 e 126803394).
Ao final, foi trasladada cópia da sentença proferida nos autos nº 1006216-34.2020.8.11.0015, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 123916566).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio, haja vista que a dissolução das matérias/pontos controvertidos envolve, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame da prova documental e a abordagem de questões de direito.
Somado a isso, verifica-se o desinteresse das partes na instrução do processo.
Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
Segundo o regime normativo das regras do direito civil, na exata medida em que se alça a posse à categoria de interesse juridicamente protegido, que visa a representar o poder de um indivíduo sobre determinada coisa/objeto, desperta, de outro lado, a prerrogativa de o possuidor invocar os interditos possessórios, com o propósito de assegurar a integridade do direito de posse violado, em razão do advento de ato de esbulho, de turbação e/ou de violência iminente.
Para que a proteção possessória seja assegurada afigura-se imprescindível que o direito invocado (o fato posse) se encontre revestido dos predicados da atualidade, da boa-fé e da justeza (em termos sintéticos, aquela não travestida da pecha da violência, da clandestinidade ou da precariedade).
Interpretação que resulta da exegese do conteúdo normativo dos art. 1.200, art. 1.201, art. 1.208 e art. 1.210, todos do Código Civil e dos art. 560 ‘usque’ art. 568, todos do Código de Processo Civil/2015.
Portanto, exatamente concatenado neste compasso de ideias, como forma de dar-se vazão ao princípio do dispositivo/congruência e encargo probatório, como não poderia deixar de ser diferente, depreende-se que àquele que fez uso da ação possessória incumbe o encargo de demonstrar, estreme de dúvidas, a: a) existência do direito de posse invocado e que a posse se revela apta a irradiar efeitos jurígenos; b) prática do ato de esbulho, de turbação e/ou de violência iminente; e c) perda ou a continuação da posse, embora turbada.
Inteligência dos art. 373 e art. 561, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, mormente o teor do documento arquivado ao evento nº 51946977, deflui-se que o bem imóvel foi arrematado pela empresa autora no leilão extrajudicial ocorrido em 30/10/2020.
Este documento caracteriza, modo induvidoso, a posse indireta da requerente sobre o bem.
Por outro lado, o fato de o requerido ter exercido a posse do bem imóvel ‘sub judice’, despontou como fato incontroverso no processo, diante do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária acostado ao evento nº 51946983.
Para além disso, o conteúdo do auto de reintegração de posse (ID 77812630) comprova o esbulho possessório praticado pelo requerido, que deixou de restituir o bem imóvel.
Esta circunstância, aliás, em momento algum foi contestada nos autos, despontando como fato incontroverso no processo [art. 341 do Código de Processo Civil].
Portanto, diante dessa perspectiva estrutural e principalmente em face do emaranhado probatório carreado aos autos, em que restou positivado que a autora se desincumbiu do encargo de demonstrar o exercício do direito de posse, a incidir sobre bens ‘sub judice’, e, ao mesmo tempo, a prática de ato de esbulho executado pelos réus, penso que não resta outra alternativa senão à proteção possessória invocada na petição inicial, com a consolidação definitiva da posse em mãos da autora.
Por outro lado, o requerido não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo em vista que não comprovou a existência de qualquer nulidade no procedimento extrajudicial que consolidou a propriedade em mãos do credor fiduciário, bem como, tinha ciência que o imóvel estava indo para leilão extrajudicial, inclusive sobre o ato que ocorreria se realizaria em 30/03/2020, conforme se depreende dos e-mails trocados entre o requerido e a instituição financeira (ID 70278207, págs. 10/17).
Ademais, a tese de que não foi observado seu direito de preferência está fadada ao insucesso. É que, segundo expressivo/significativo entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se a ideia, acerca do tema ‘sub judice’, de que nos contratos de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel, a purgação da mora é cabível até a data da lavratura do auto de arrematação, desde que efetivado o pagamento integral do débito, que deverá compreender as prestações vencidas, acrescido dos encargos legais e contratuais [art. 34 do Decreto-lei n.º 70/1966 c/c art. 39 da Lei n.º 9.514/1997], na exata medida em que é: “cabível a purgação da mora pelo devedor, mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
A jurisprudência do STJ, entende ‘que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor.
Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal.’” [STJ, AgInt no AREsp n.º 1.132.567/PR, 4.ª Turma, Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017].
Com base nessas considerações, tomando-se em consideração que se consumou a arrematação do bem imóvel, objeto do contrato de financiamento, conclui-se, por inferência racional, que é impossível oportunizar-se ao requerente/devedor a possibilidade de realizar a purgação da mora contratual.
Dando sequência a linha de raciocínio desenvolvida, com relação à pretensão de condenação por danos materiais/ despesas incidentes sobre o imóvel até a efetiva entrega, postulado pela requerida, verifica-se que não deva merecer acolhimento.
Conforme se verifica pelo auto de reintegração de posse, o imóvel estava desabitado há meses e, além disso, não há qualquer elemento nos autos que evidencie a existência dessas despesas ou débitos em aberto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial, formulado por Proalho Comercial E Logística Eireli Contra Reus Rodrigues Dias, para o fim de Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, e como corolário natural: a) Declarar a consolidação definitiva da posse em mãos da autora, do bem imóvel, discriminado no auto de reintegração de posse juntado ao evento nº 77740583; b) Indeferir os demais pedidos; c) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno o requerido no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da demanda e o intervalo de tempo que o processo tramitou.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido ao requerido, devido aos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora concedo [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 5 de março de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
05/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 18:43
Juntada de Ofício
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18/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 05:24
Decorrido prazo de TIAGO ALEXANDRE ZANELLA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ALVES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do autor para manifestar-se, nos autos em 5 (cinco) dias, acerca do retorno do ofício no ID 123709002, requerendo o que entender de direito. -
19/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do(a) Requerida para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração apresentado pelo Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. -
12/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:28
Juntada de Ofício
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11/07/2023 01:11
Decorrido prazo de REUS RODRIGUES DIAS em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:06
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1005092-79.2021.8.11.0015.
Item I - Com fundamento no art. 313, inciso V, alínea 'a' do Código de Processo Civil, diante da prejudicialidade externa com os autos nº 1006216-34.2020.8.11.0015, em que se discute a legalidade do procedimento que consolidou a propriedade do imóvel, objeto desses autos (Matrícula nº 46.155, do CRI de Sinop/MT), em favor do credor fiduciário e que foi, posteriormente arrematado pela autora, DETERMINO A SUSPENSÃO dos autos até julgamento final daquela ação.
Item II - A fim de resguardar interesse de terceiro, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício de Sinop/MT, para que averbe a existência das ações 1006216-34.2020.8.11.0015 e 1005092-79.2021.8.11.0015 à margem da Matrícula nº 46.155.
Item III - Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 1006216-34.2020.8.11.0015.
Sinop/MT, em 13 de junho de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
13/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 12:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
11/05/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:09
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/02/2023 03:11
Decorrido prazo de REUS RODRIGUES DIAS em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 07:41
Decorrido prazo de JA ALHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:38
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n.º 1005092-79.2021.8.11.0015.
Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1.022 do Código de Processo Civil].
A situação de omissão, que motiva a formulação dos embargos de declaração, constitui a total ausência de referência, no âmbito da decisão judicial, sobre ponto fundamental da lide (questões de direito relevantes para decisão de mérito) que o juiz deveria se pronunciar [art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil].
Os embargos de declaração, todavia, em situações excepcionais, detêm efeitos infringentes e, portanto, a capacidade de executar uma ação ofensiva contra a decisão judicial, somente para corrigir premissa equivocada no julgamento e que, dado à reparação da situação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão desponte como consequência etiológico necessário-direta, na exata medida em que “a atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios, nada obstante se trate de medida excepcional, é perfeitamente cabível nas situações em que, eliminada contradição ou obscuridade, ou suprida omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada” [cf.: STJ, REsp n.º 1.157.052/PI, 3.ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 20/05/2014].
Com essas considerações, conclui-se, por inferência racional, que os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo exclusivo de promover a modificação do julgado e de provocar a reabertura da discussão/exame da matéria, para o efeito de reavaliar o acerto ou desacerto da decisão judicial, como sucedâneo de recurso — sob pena de desvio da função jurídico-processual desta modalidade de recurso.
Com o intuito de corroborar com tais assertivas, a título de ilustração, lanço mão dos seguintes acórdãos paradigmas, colhido do repertório de jurisprudência do Augusto Supremo Tribunal Federal, que versam acerca de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “Embargos declaratórios.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados.
O que pretenderam os embargantes foi sustentar o desacerto do julgado e obter sua desconstituição.
A isso não se prestam, porém, os embargos declaratórios.” (RTJ 134/1296, Relator: Min.
Sydney Sanches). “(…) A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.
Precedentes. (…)” (RTJ 193-03/1103, Relator: Min.
Celso de Mello).
Ademais, de suma importância enfatizar, por oportuno, que, o juiz não é obrigado a se manifestar na decisão sobre todos os pontos levantados pelas partes, devendo enfrentar somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, ou seja, deve enfrentar os pontos necessários para o julgamento do feito, de acordo com o livre convencimento fundamentado [art. 489, inciso IV do Código de Processo Civil].
O resultado diferente do pretendido pela parte não caracteriza omissão apta a oposição de embargos de declaração.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça os seguintes arestos, que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – grifos inexistentes no texto original.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3.
Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013) – grifos inexistentes no texto original.
Pois bem.
Do confronto/cotejo analítico do contingente probatório produzido no processo, denota-se que a decisão prolatada, não exterioriza a existência de qualquer erro material, ponto obscuro, omissão ou contradição.
Com efeito, a aplicação da sanção por litigância de má-fé só se admite quando a conduta da parte se amolda em algumas das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, mediante a comprovação do comportamento malicioso (praticado com dolo processual), visando dificultar a marcha processual através da prática de condutas que afrontam a verdade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.
Logo, a má-fé não é presumida e deve ser comprovada.
Portanto, no caso em pauta, verifica-se que a verificação da alteração da verdade por parte do requerido se constitui como tema que exige/demanda dilação probatória e, ao mesmo tempo, exatamente por este motivo, também possuem íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, será analisada em instante oportuno — quando da prolação da sentença final.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e, como consequência, Mantenho na íntegra o veredicto anteriormente lançado.
Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil].
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença, devendo ser realizado o julgamento em conjunto com a ação cível n.º 1006216-34.2020.8.11.0015.
Sinop/MT, em 30 de janeiro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
30/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ALVES DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 03:50
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 15:11
Decorrido prazo de REUS RODRIGUES DIAS em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/05/2022 14:04
Apensado ao processo 1006216-34.2020.8.11.0015
-
06/05/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 04:46
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:26
Decisão interlocutória
-
01/04/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 19:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/03/2022 19:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/03/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 06:28
Decorrido prazo de REUS RODRIGUES DIAS em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 07:04
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:41
Decorrido prazo de JA ALHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 15/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 03:52
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 18:33
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 15:42
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
16/02/2022 07:20
Decorrido prazo de REUS RODRIGUES DIAS em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 08:39
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/10/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 01:45
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 05:39
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/09/2021 04:57
Decorrido prazo de JA ALHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/08/2021 05:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 13:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/08/2021 17:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 08:18
Decorrido prazo de JA ALHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 04/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 19:20
Decisão interlocutória
-
29/06/2021 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 04:56
Decorrido prazo de JA ALHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 10/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 08:35
Decorrido prazo de JA ALHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 04/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 22:57
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
13/04/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:25
Declarada incompetência
-
30/03/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/03/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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