TJMT - 1000987-24.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:11
Decorrido prazo de AUGUSTO ASSUNCAO MORAES em 09/07/2025 23:59
-
10/07/2025 15:11
Decorrido prazo de ANA GABRIELA BARBOSA ASSUNCAO em 09/07/2025 23:59
-
16/06/2025 04:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 10:22
Devolvidos os autos
-
23/09/2024 17:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/05/2024 17:38
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
17/04/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de AUGUSTO ASSUNÇÃO DE MORAES em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:39
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
08/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ciente. -
28/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
28/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000987-24.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ANA GABRIELA BARBOSA ASSUNCAO REQUERIDO: AUGUSTO ASSUNÇÃO DE MORAES Estando a petição do recurso de apelação à contento, conforme determinam as normativas de regência - artigo 1.010 da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil) - e sendo ela tempestiva, determino o seu recebimento, independentemente de prévio juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Quanto aos efeitos em que o recurso deve ser recebido, tais atualmente – pelas disposições de Código de Processo Civil em vigor - independem de determinação do juízo de primeiro grau, operando-se ope legis, sendo o caso de aplicação do artigo 1.012 do regramento mencionado.
Intime-se o apelado para, querendo, colacionar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do diploma legal referido.
Transcorrido o prazo adrede, independentemente de manifestação da parte adversa, encaminhem-se os autos ao Tribunal competente para a admissão recursal, de acordo com a matéria tratada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
22/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 20:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 03:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1000987-24.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ANA GABRIELA BARBOSA ASSUNCAO REQUERIDO: AUGUSTO ASSUNÇÃO DE MORAES Sentença Relatório Tratam-se os presentes autos de ação de alimentos, ajuizada por ANA GABRIELA BARBOSA ASSUNÇÃO em face de AUGUSTO ASSUNÇÃO DE MORAES.
Devidamente citado o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação, bem como de aportar ao feito eventual contestação.
Praticados alguns atos processuais, foi a parte autora instada a manifestar-se acerca dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas, contudo, embora tenha postulado pela oitiva de testemunhas, deixou de aportar aos autos respectivo rol.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário à análise e decisão.
Fundamentação De rigor registrar que atualmente o princípio da cooperação encontra-se expresso na legislação adjetiva cível.
Justamente em razão da referida necessidade cooperativa, foi a parte autora intimada para manifestar-se acerca da incidência de eventual matéria probante.
No entanto, embora devidamente intimada, deixou a autora de colacionar aos autos o rol de testemunhas cuja oitiva pretendia. É pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias que a ausência de manifestação da parte em relação à determinada questão processual/fática pode ensejar a sua concordância com o ato, eis que o silêncio pode ser interpretado, em determinadas situações, como manifestação de vontade.
Não podemos olvidar, no entanto, que é dever da parte cumprir com exatidão os provimentos mandamentais, conforme disposição expressa do artigo 77, inciso IV do Código de Processo Civil.
Corrobora referido argumento o disposto no artigo 340 do Diploma legal em apreço, que expressamente aduz que: Art. 379.
Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado. (grifos nossos) A intimação judicial, como qualquer ato de ordem, é um mandamento que deve ser cumprido, sob pena de arcar o descumpridor com as consequências de sua recusa a acatar com a determinação.
Várias são as induções que o descumprimento de uma ordem judicial pode ocasionar.
No caso presente, por tratarem-se os direitos discutidos nos autos de privados e disponíveis, vemos que o descumprimento de uma intimação não é fato apto para gerar às partes a conquista da pecha de litigantes de má-fé, mormente quando o descumprimento do ato gera consequências somente ao praticante da omissão.
Porém, é válido mais uma vez ressaltar, que devem as partes arcar com o ônus da prática omissiva.
Na situação em apreço, resta saber quais seriam as consequências referidas.
Há pouco tempo, erigiu o legislador constituinte a razoável duração do processo como um princípio constitucional.
Por tal razão, passou a ser dever – jurídico e moral – tanto do julgador quanto das partes, agirem de forma a propiciar a rápida finalização do litígio, posto que somente o termo da contenda gera a pacificação social.
Nesta esteira, o que se vê é que na atualidade o legislador está dando nítidos contornos orais ao processo judicial, tanto é que em razão das recentes alterações empreendidas no Código de Processo Civil, passou a participação das partes nas audiências a ser – mais do que antes já era - de suma importância, pois tal é o ato pleno do diálogo angular entre os sujeitos do processo.
Tanto é que o Código de Processo Civil ora em vigor previu expressamente a possibilidade da efetivação de uma audiência para o saneamento do feito, acaso a causa apresente complexidade em matéria de fato ou de direito (artigo 357, parágrafo 3º).
Porém, como já reverberado, deixou a parte autora, de produzir provas.
Desse forma, registro desde logo a inviabilidade de acolhimento do pleito inicial eis que tal, demandaria prova de que faz o autor jus à referida postulação.
O mesmo aplica-se à reconvenção.
Não obstante, a inicial veio desacompanhada de eventuais provas documentais que corroboram de forma inconteste a tese esposada, não sendo possível aferir a veracidade das alegações.
Portanto, vemos que o caso é de declarar preclusa a possibilidade da parte em produzir provas no presente feito, eis que no presente caso não cabe ao juízo suplantar a atuação do causídico que as representa.
Registro por fim que o Código de Processo Civil em seu artigo 373, é claro ao aduzir que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, não podemos olvidar que somente à parte autora caberia comprovar os fatos por ela articulados em sua peça vestibular.
Não logrando êxito em comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, resulta em fatos não comprovados, mostrando-se de rigor a improcedência dos pedidos.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por consequência, cancelo a audiência anteriormente agendada.
Considerando que a requerida foi revel, aplica-se ao caso a sucumbência parcial, de modo a condenar cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais.
Deixo, noutro vértice, de condená-las ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono adverso, em razão da ausência de resistência pela requerida.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
31/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de AUGUSTO ASSUNÇÃO DE MORAES em 29/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo: 1000987-24.2023.8.11.0004.
Certifico, ante o erro material constante na decisão de ID 136184680 – item 5, que a audiência de instrução e julgamento designada nos autos, está aprazada para o dia 06 de fevereiro de 2024, às 13h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), portanto, onde se lê: “06 de fevereiro de 2023”, leia-se: "06 de fevereiro de 2024".
Nilcelaine Tófoli/Gestora Judiciária -
18/12/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000987-24.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ANA GABRIELA BARBOSA ASSUNCAO REQUERIDO: AUGUSTO ASSUNÇÃO DE MORAES Compulsando os autos é possível aferir que, embora devidamente citado, através do seu comparecimento espontâneo – artigo 239, § 1º CPC, o requerido manteve-se inerte deixando transcorrer in albis o prazo para contestar os pedidos iniciais.
Intimada para manifestar-se acerca da incidência de eventual matéria probante, a parte autora postulou pela oitiva das testemunhas retro arroladas.
Pois bem, dessa forma, resta na presente decisão sanatória dispor acerca dos pontos controvertidos e da dilação probatória, conforme expresso no artigo 357 caput do Código de Processo Civil. 1) Das Questões Processuais Pendentes É pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias que a ausência de manifestação da parte em relação à determinada questão processual/fática pode ensejar a sua concordância com o ato, eis que o silêncio pode ser interpretado, em determinadas situações, como manifestação de vontade.
Não podemos olvidar, no entanto, que é dever da parte cumprir com exatidão os provimentos mandamentais, conforme disposição expressa do artigo 77, inciso IV do Código de Processo Civil.
Corrobora referido argumento o disposto no artigo 340 do Diploma legal em apreço, que expressamente aduz que: Art. 379.
Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado. (grifos nossos) A intimação judicial, como qualquer ato de ordem, é um mandamento que deve ser cumprido, sob pena de arcar o descumpridor com as consequências de sua recusa a acatar a determinação.
Várias são as induções que o descumprimento de uma ordem judicial pode ocasionar.
No caso presente, por tratarem-se os direitos discutidos nos autos de privados e disponíveis, vemos que o descumprimento de uma intimação não é fato apto para gerar às partes a conquista da pecha de litigantes de má-fé, mormente quando o descumprimento do ato gera consequências somente ao praticante da omissão.
Porém, é válido mais uma vez ressaltar, devem as partes arcar com o ônus da prática omissiva.
Na situação em apreço, resta saber quais seriam as consequências referidas.
Há pouco tempo, erigiu o legislador constituinte a razoável duração do processo como um princípio constitucional.
Por tal razão, passou a ser dever – jurídico e moral – tanto do julgador quanto das partes, agirem de forma a propiciar a rápida finalização do litígio, posto que somente o termo da contenda gera a pacificação social.
Nesta esteira, o que se vê é que na atualidade o legislador está dando nítidos contornos orais ao processo judicial, tanto é que em razão das recentes alterações empreendidas no Código de Processo Civil, passou a participação das partes nas audiências a ser – mais do que antes já era - de suma importância, pois tal é o ato pleno do diálogo angular entre os sujeitos do processo.
Tanto é que o Código de Processo Civil ora em vigor previu expressamente a possibilidade da efetivação de uma audiência para o saneamento do feito, acaso a causa apresente complexidade em matéria de fato ou de direito (artigo 357, parágrafo 3º).
No entanto, factível que a requerida nem se quer contestou os pedidos iniciais, menor ainda manifestou-se sobre a decisão retro.
Portanto, vemos que o caso é de declarar preclusa a possibilidade da parte requerida em produzir outras provas no presente feito, eis que no presente caso não cabe ao juízo suplantar a atuação do causídico que a representa.
Assim entendemos pois não houvera qualquer manifestação específica a respeito, principalmente, da dinâmica probatória, valendo bem ressaltar que é justamente neste ponto que necessária – e incisiva - é a participação do advogado da parte, pois é este participante do processo que terá a possibilidade de demonstrar ao seu presidente, com a aplicação dos conhecimentos jurídicos que tem, que esta ou aquela prova é necessária para comprovar as alegações trazidas em suas manifestações.
Já tivemos a oportunidade de narrar que o artigo 319, inciso VI do Código de Processo Civil traz como requisito da petição inicial a indicação, pela parte, das provas com que pretende esta demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Outro não é o requisito da contestação.
No entanto, não raro é o requerimento de provas – como no caso dos autos – de forma genérica, aduzindo os causídicos que desejam provar os fatos alegados por todos os meios de prova admitidos em direito, não dando ao juiz qualquer indicação precisa de qual fato será provado por determinado meio de prova.
Ainda, por muitas vezes vislumbra-se pedidos de provas que nada tem a ver com a questão discutida.
Outrossim, por mais que requeira a parte determinada prova, pode ser que após a estabilização do processo (com a apresentação da contestação e sua eventual impugnação) tal modalidade não seja mais necessária, pois eventualmente o fato probando pode não mais ser controverso nos autos ou pode ele ter sido confessado pela parte adversa.
Por tais razões é que o legislador, atento também ao princípio da celeridade, instigou o juiz que fomentasse a participação das partes na delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório.
Neste momento, após a oitiva das partes sobre o thema probandum, é que o magistrado decidirá sobre a admissão deste ou daquele meio de prova, determinando sua produção.
Assim, não havendo a manifestação da parte requerida e, como dantes já dito, sendo o direito discutido nos autos de natureza privada e totalmente disponível, não cabe ao juiz imiscuir-se na atividade probatória para determinar ex officio a produção desta ou daquela modalidade, posto que neste específico caso é dever das partes tal incumbência.
Por tal razão, não tendo a parte requerida especificado as provas que pretende produzir, conclui-se que não tem ela interesse na dilação probatória.
Não perfazendo a especificação de provas no momento oportuno, operada encontra-se a preclusão da possibilidade, pela parte requerida, de produzir outras provas, no presente processo. 2) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação os meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a aferição do binômio necessidade x capacidade para arbitramento de alimentos.
Ficam admitidos como meios de prova a oitiva de testemunhas que serão arroladas pela parte autora.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que não cabe à parte postular por seu próprio depoimento pessoal.
Em relação à juntada de documentos, fica admitida tão somente a juntada de eventuais documentos novos e, desde que, preenchidos os requisitos legais atinentes à admissibilidade. 3) Da distribuição do ônus da prova O artigo 373 do Código de Processo Civil é claro ao aduzir que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso presente, vemos que cabe a requerente a prova da alteração do binômio necessidade/capacidade.
Por sua vez, cabe ao requerido comprovar a ausência de capacidade financeira para majoração dos alimentos no termos postulados. 4) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito A questão jurídica cinge-se a matérias de fato, não havendo questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 5) Da audiência de instrução e julgamento Diante da solicitação da dilação probatória pela parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 06 de fevereiro de 2023, às 13h00min do horário oficial do Estado de Mato Grosso, visando proceder a oitiva de testemunhas.
Consigno que a audiência acima designada realizar-se-á de forma virtual por meio da plataforma Teams, devendo as partes, seus representantes e testemunhas, caso não queira utilizar a sala passiva do fórum local, promover o acesso por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMzYzAwNTYtNTJjYS00YmJjLTlkNDQtNzkyNDcwMWZkZTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%225dde136c-7a26-43ab-ada0-a8fc0c4332d3%22%7d Determino ainda que, no ato de intimação seja encaminhado pelo sr. oficial de justiça, a todos os participantes, o tutorial de acesso à audiência virtual elaborado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de forma a sanar eventuais dúvidas daqueles que optarem pela participação de forma remota.
Advirto, contudo, que os participantes remotos deverão antecipadamente promover verificação do link de acesso, download do aplicativo Microsoft Teams e aferição de eventuais dificuldades, visando sobretudo, evitar frustração ou até mesmo atrasos em escala, ou seja, atrasos aos atos subsequentes.
Registre-se por fim, que é de responsabilidade dos participantes remotos, eventual ausência injustificada ou atraso injustificado à sala virtual.
Determino à parte autora que deposite em cartório o rol de testemunhas cuja oitiva pretende, devendo na referida peça constar, nos termos do artigo 450 caput do Código de Processo Civil, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número da inserção no Cadastro de Pessoa Física – CPF, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, cabendo à cada parte, no caso de impossibilidade de fornecer alguma de tais qualificações, justificar referida ausência de forma minudenciada.
Referido rol deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente decisão, em prazo autorizado e conforme preconizado no artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ciente que, em atenção ao princípio do contraditório, a não apresentação do referido rol ou seu depósito extemporâneo acarretará a preclusão da possibilidade da produção da prova desta natureza.
A intimação das testemunhas deverá seguir o que determina o artigo 455 caput do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada, por meio de seu patrono, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme parágrafo 1º do dispositivo citado, sob pena de preclusão da oitiva da testemunha que não comparecer.
Fica à parte facultada a condução da testemunha diretamente à solenidade, salientando que será presumido que a parte desistiu da oitiva da testemunha que não comparecer (parágrafo 2º do artigo 455).
Somente será admitida a intimação judicial da testemunha nos casos previstos no parágrafo 4º do artigo 155, sendo que no caso do inciso I (frustração da intimação por carta) a comprovação do ocorrido deve ser tempestiva, nos termos do parágrafo 1º.
Acaso a parte intencione a intimação justificada no inciso II, deverá apresentar tal postulação no prazo de 05 (cinco) dias contados da presente intimação, com a comprovação respectiva, sob pena de preclusão.
Acaso não esteja litigando sob os pálios da justiça gratuita, na oportunidade da apresentação da enumeração das testemunhas ou do pedido fundado no artigo 455, parágrafo 4º, inciso II, deverá a parte recolher antecipadamente as custas do ato, sob pena de deserção, diante da inteligência do artigo 82, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Saliento que resta vedada, conforme já determinado na decisão anterior, a discussão acerca da fixação dos pontos controvertidos, bem como reputo preclusa a dilação probatória pelas partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
11/12/2023 15:16
Audiência de instrução designada em/para 06/02/2024 13:00, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 02:23
Decorrido prazo de AUGUSTO ASSUNÇÃO DE MORAES em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000987-24.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ANA GABRIELA BARBOSA ASSUNCAO REQUERIDO: AUGUSTO ASSUNÇÃO DE MORAES O atual Código de Processo Civil, inovando no ordenamento jurídico pátrio, trouxe em seu bojo, expressamente, o princípio da cooperação.
Por referida norma principiológica, insculpida primeiramente no capítulo do regramento adjetivo que trata das Normas Fundamentais do Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, caput).
Por referido princípio, que nada mais é do que um corolário do princípio constitucional do contraditório, “o contraditório é valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deve ser observada para que a decisão seja válida (DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 18º Ed. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016).
A interpretação que se extrai de referida norma é que as partes podem – e agora devem – cooperar com o Judiciário para que a decisão meritória seja alcançada da melhor forma possível.
Não se trata de mera ilação filosófica acerca da natureza do processo, mas de questão prática que demanda a efetiva oportunização das partes na influenciação do magistrado.
No escólio de NEVES (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado – 1º Ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016): A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC.
Partindo de tais premissas, e considerando a atual fase processual, vemos que o caso seria de sanear e organizar o processo, delimitando o juiz as questões de fato e direto controvertidas, o ônus e a distribuição probante bem como, se for o caso, delimitar a atividade probatória.
Porém, pelas circunstâncias do feito, não há como saneá-lo neste momento.
Primeiro porque não fora às partes, oportunizada, após a estabilização da demanda, qualquer manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
E entendemos que, pelo princípio da cooperação, tal manifestação deve ser oportunizada, eis que na inicial não detém o autor, ainda, acesso ao mérito da defesa do réu, que pode, por vezes, confessar parte do direito controvertido ou mesmo não contestar algum ponto fático específico.
Além disso, malgrado a lei preveja a possibilidade de marcação de audiência para tal finalidade, nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca do tema, o que garante inclusive maior celeridade no processo.
Ademais, não houvera, como exigido por lei, a especificação de provas, mas somente o uso do adágio de que intencionam as partes provar o alegado com a utilização de todos os meios probatórios admitidos.
Saliente-se que o atual Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015), mantendo a tradição processual pátria, especificou, em seu artigo 319, inciso VI que: Art. 319.
A petição inicial indicará: (…) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; A intenção do legislador, ao manter referido dispositivo referente ao requisito da petição inicial, fora a de – ao nosso ver – cumprir com o comando insculpido no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, eis que a argumentação, já na petição inicial, das provas que pretende a parte produzir é, na verdade, uma clara indicação de que impossível é a surpresa processual, em absoluto respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Tanto é que o diploma adjetivo cível, da mesma forma, trouxe como requisito da contestação a especificação das provas que o réu pretende produzir (artigo 336 caput do Código de Processo Civil).
No entanto, em detrimento de todos os referidos comandos legais, virou praxe na cultura jurídica a menção, tanto na petição inicial quanto na contestação, o pedido de produção de “todas as provas admitidas em direito”, como de fato ocorrera.
Se fossemos levar em consideração a normativa citada, ipsis literis, haver-se-ia a necessidade de determinar a emenda da grande maioria das petições iniciais e, se tal adágio constasse na contestação, caso seria de declaração da preclusão da possibilidade de especificação de provas.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que somente a indicação genérica de todos os meios de prova admitidos basta para o preenchimento do requisito citado (Ag Rg no REsp n.º 1.376.551/RS).
Respeitado o referido entendimento, se realmente fosse essa a intenção do legislador não haveria a mínima necessidade de que a indicação das provas constasse em lei nas fases postulatória e contestatória, eis que com tal entendimento não há qualquer carga indicativa em tais pedidos.
Na sistemática do antigo Código de Processo Civil, não haviam muitos problemas com tal situação – razão pela qual entendemos que, rapidamente, tal entendimento jurisprudencial deve se alterar -, eis que, na antiga metodologia processual, não havendo a composição entre as partes na audiência preliminar, deveria o juiz sanear o feito e fixar o ponto controvertido, quando então haveria nova necessidade de especificação de provas.
Ou seja, no anterior regramento, haveria o aprazamento de audiência de tentativa de conciliação após a estabilização do processo e, não sendo esta obtida, ainda ali e com a participação das partes, o juiz sanearia o processo.
Anteriormente, haveria inclusiva a possibilidade de declaração da preclusão da possibilidade de produzir provas, ante a inércia ou generalidade das partes em relação à tal tema.
E tal possibilidade preclusiva, ao nosso ver, ainda resta mantida, eis que por mais que caiba ao juiz condutor do feito a determinação das provas a serem produzias, a indicação dos meios é ato exclusivo da parte, o qual não pode – principalmente quando a discussão meritória trata de objetos privados e totalmente disponíveis – ser suprimida pelo juiz, sob pena inclusive da violação de sua parcialidade na condução do feito.
Outrossim, com as normas constantes na atual legislação, não há mais a ocorrência da audiência preliminar após a contestação, sendo que aquela acontece numa fase anterior à estabilização do processo e sem a participação do juiz.
Sendo, eventualmente, caso de direitos indisponíveis, sequer tal audiência é aprazada.
Portanto, atualmente, a regra é que o saneamento do feito seja efetivado em gabinete ou, se entender o juiz e as partes cabível, que seja designada audiência especificamente com tal finalidade, conforme norma aposta no artigo 357, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
No entanto, a designação de audiência específica para tal em todo e qualquer feito é um tanto quanto utópica, eis que na grande maioria das vezes a controvérsia da demanda pode ser solvida e saneada num ato que, apesar de grandemente importante, pode dar-se de forma singela.
Noutro vértice, factível que in casu a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação não havendo que se falar em eventuais fatos controvertidos.
No entanto, a presunção de veracidade decorrente do artigo 344, do Código de Processo Civil é relativa, mostrando-se de rigor a oportunização à autora, de eventual produção probatória.
Assim, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da dinâmica probatória que entende devida, devendo especificar minudenciadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Saliente-se que a mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória sem que seja alinhavada, em relação à ela, qualquer relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Fica a parte autora advertida que a ausência de especificação minudenciada de provas ocasionará a preclusão da possibilidade de sua produção.
Por fim, analisando os autos, sobretudo o termo de sessão de conciliação anexo à presente decisão, verifica-se que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação/mediação designada, conforme termo retro inserido.
Registro no entanto, que consoante se infere na decisão lançada nos autos, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Ademais, verifica-se que o requerido nem se quer se preocupou em pedir a redesignação do ato e/ou apresentar justificativa plausível para o não comparecimento na referida, ônus que lhe incumbia.
Assim, considerando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, aplico à parte requerida multa no montante de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado.
Cumprida a presente decisão, venham-me os autos conclusos para a solvência das eventuais questões processuais pendentes bem como para o efetivo saneamento do feito e/ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
01/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:55
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/08/2023 12:52
Recebimento do CEJUSC.
-
16/08/2023 12:49
Audiência de conciliação realizada em/para 16/08/2023 12:30, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
16/08/2023 12:48
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2023 19:17
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/06/2023 03:15
Decorrido prazo de AUGUSTO ASSUNÇÃO DE MORAES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:15
Decorrido prazo de ANA GABRIELA BARBOSA ASSUNCAO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:40
Decorrido prazo de ANA GABRIELA BARBOSA ASSUNCAO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:40
Decorrido prazo de AUGUSTO ASSUNÇÃO DE MORAES em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 02:55
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 02:55
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 03:14
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000987-24.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ANA GABRIELA BARBOSA ASSUNCAO REQUERIDO: AUGUSTO ASSUNÇÃO DE MORAES Designo nova audiência de conciliação/mediação para o dia 16 de agosto de 2023 às 12h30min do horário oficial do Estado de Mato Grosso, consignando que a intimação de ambas as partes deverá se realizar por meio dos advogados respectivamente habilitados nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
06/06/2023 18:37
Audiência de conciliação designada em/para 16/08/2023 12:30, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
06/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:05
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/04/2023 16:11
Recebimento do CEJUSC.
-
12/04/2023 16:10
Juntada de Termo de audiência
-
12/04/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/04/2023 19:14
Recebidos os autos.
-
11/04/2023 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/03/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 16:33
Decorrido prazo de ANA GABRIELA BARBOSA ASSUNCAO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:33
Decorrido prazo de ANA GABRIELA BARBOSA ASSUNCAO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Certidão Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), conforme o artigo 334, §3º do Código de Processo Civil, acerca da audiência de conciliação/mediação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office) nos termos do Provimento n.º 15/2020 da CGC-TJMT.
DATA E HORÁRIO: Audiência de conciliação a realizar-se no dia 12.04.2023 às 15:30 horas (Horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência no aplicativo Microsoft Teams, devendo ser acessado pelo link ou por meio QRCode (imagem anexa): https://tinyurl.com/2npa3pzq -
09/03/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:12
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
23/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000987-24.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ANA GABRIELA BARBOSA ASSUNCAO REQUERIDO: AUGUSTO ASSUNÇÃO DE MORAES Malgrado tenha a parte autora indicado seu endereço na inicial como sendo nesta cidade, verifico que esta deixou de comprovar tal alegação, vez que a titularidade do imóvel está em nome de terceiros e não há juntada de eventual contrato de locação por parte da autora, apto a ensejar a comprovação do domicílio indicado.
Assim, nos termos do artigo 321, caput, da Lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e proceda a juntada de comprovante residencial nominal, válido e idôneo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data registrada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
01/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 12:50
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 20:04
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2023 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000191-13.2021.8.11.0098
Banco Bradesco S.A.
Neocilene Mota da Silva Lopes
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2021 17:06
Processo nº 1000532-25.2021.8.11.0038
Rodinei Velasco Nunes
Este Juizo
Advogado: Uemerson Alves Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2021 13:29
Processo nº 1044881-41.2020.8.11.0041
Municipio de Rondonopolis
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Andre Ricardo Lemes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2022 14:55
Processo nº 0025904-88.2015.8.11.0042
Wender Martins Carvalho
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Rodrigo Bassi Saldanha
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:35
Processo nº 0025904-88.2015.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Antonio Claudio Viana de Lima
Advogado: Aparecida de Castro Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2015 00:00