TJMT - 1005084-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA LEAO em 30/07/2024 23:59
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25/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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25/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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19/07/2024 15:14
Realizado cálculo de custas
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15/08/2023 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2023 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/02/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:38
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 13:36
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:36
Decorrido prazo de C C L COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:50
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1005084-07.2022.8.11.0003 Reclamante: C C L COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - ME Reclamada: FRIBON TRANSPORTES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Extrai-se dos andamentos processuais que, não obstante tivesse sido devidamente intimada, a Reclamante não compareceu na sessão conciliatória realizada nos autos (Id. 105996266), tampouco chegou a apresentar alguma manifestação no intuito de justificar a sua ausência.
Preconiza o artigo 51 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”. (Destaquei).
Ademais, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) que: “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.”. (Destaquei).
Concatenando os dispositivos supracitados ao caso em comento, tenho que outro caminho não há a ser trilhado por este juízo, senão extinguir o presente feito sem a resolução do mérito e ainda, condenar a parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Dispositivo: Diante da contumácia incorrida pela Reclamante, bem como, com amparo no que resta disposto pelo artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Por fim, nos termos do que preconiza o Enunciado nº 28 do FONAJE, CONDENO a Reclamante ao pagamento das custas processuais e ainda, consigno que não poderá ser repetido o ajuizamento desta ação sem que antes seja realizado o prévio pagamento das mencionadas despesas.
Publique-se.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2023 16:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/12/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:21
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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12/12/2022 15:20
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/11/2022 01:45
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:02
Audiência de Conciliação cancelada em/para 28/07/2022 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 12:43
Audiência de Conciliação designada em/para 12/12/2022 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/11/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2022 19:42
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2022 05:37
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 16:47
Audiência de Conciliação designada para 28/07/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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25/04/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 14:59
Desentranhado o documento
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25/04/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 05:05
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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