TJMT - 1000532-97.2020.8.11.0090
1ª instância - Nova Canaa do Norte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 20:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 06:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 19:11
Devolvidos os autos
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19/07/2023 19:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/07/2023 19:11
Juntada de acórdão
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19/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 19:11
Juntada de acórdão
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19/07/2023 19:11
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 19:11
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 19:11
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/03/2023 18:35
Juntada de Ofício
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23/03/2023 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 05:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 07:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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31/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000532-97.2020.8.11.0090.
AUTOR(A): ELZA APARECIDA COSTA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por ELZA APARECIDA COSTA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S/A.
Alega, em síntese, não se recordar de ter celebrado negócio jurídico com a parte requerida, razão pela qual entende que o(s) empréstimo(s) consignado(s) existente(s) pode(m) ser indevido(s), aduzindo a possibilidade de fraude.
A inicial foi recebida e deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora.
Em contestação, a parte requerida levantou teses preliminares e impugnou o mérito.
Devidamente intimada para tanto, a parte requerente deixou decorrer o prazo para apresentar impugnação à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES No talante à impugnação à gratuidade, a parte requerida nada trouxe que pudesse demonstrar que a requerente detém condições de pagar as custas processuais, razão pela qual o benefício fica mantido.
Quanto à preliminar de falta do interesse de agir pelo não exaurimento das vias administrativas, é de afastá-la. pois, dispensável o prévio requerimento administrativo diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88.
Por fim, no que tange a prejudicial de mérito arguida, melhor sorte não assiste à parte requerida, uma vez que entre a data do último desconto realizado no benefício da autora e a propositura da ação não transcorreu o lapso temporal previsto no art. 27 do CDC.
DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, prescindindo o feito de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Malgrado os argumentos da parte autora, o pedido inicial não há como ser acolhido. É que se verifica pelo contrato acostado pela parte requerida que o negócio jurídico foi celebrado, não existindo desequilíbrio entre as partes, prática abusiva e tampouco da falta de informação na celebração de seus contratos de prestação de serviços, a prevalecer no caso sub judice, o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda).
Nesse sentido, julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. ÁUDIO DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
O contrato válido deve ser cumprido nos limites do pactuado, quando celebrado entre partes maiores e capazes - pacta sunt servanda.
O contrato de adesão, por si só, não induz em nulidade ou ilicitude, sendo sua característica a concordância com cláusulas inseridas em bloco por um dos contratantes e aceita pelo outro. 3.
Comprovação de contratação mediante juntada de áudio, do que resta clara a concordância com o pacto. 4.
Alteração da causa de pedir, a um só tempo inadmissível e que confirma a existência da relação jurídica. 5.
A instituição financeira não comete ilícito quando há prova da adesão do contrato de seguro com autorização expressa de desconto em conta-corrente, pois está no exercício regular do direito. 6.
Não restam configurados quaisquer danos materiais e morais que a reclamante, uma vez que os descontos são devidos. 7.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1000548-03.2019.8.11.0085, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2020, Publicado no DJE 22/05/2020).
Pontua-se que desnecessária a perícia grafotécnica no presente caso, pois é de clareza solar a similitude entre as assinaturas constantes no contrato e na procuração outorgado ao advogado.
De todo modo, não é crível que a parte autora sofreu descontos indevidos, nos parcos recursos financeiros oriundos de seu benefício previdenciário e somente percebeu o desfalque em meados do ano de 2020.
Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, bem ainda considerando que o contrato de adesão de crédito consignado, acostado pela parte requerida, foi devidamente assinado por aquela, é de se ver a improcedência do pedido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prevê o art. 80, V, do CPC, que haverá litigância de má-fé quando uma das partes alterar a verdade dos fatos.
Estreme de dúvidas, a requerida demonstrou que a autora faltou com a verdade, sendo incontestável o fato de que o contrato foi celebrado entre as partes.
Nesse cenário, é de clareza meridiana que o propósito da parte autora era ludibriar o judiciário, intentando ação da qual sabia não ser detentora do direito vindicado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos formulados na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé, com fulcro no art. 81, §2º do CPC; e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como das custas processuais, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, se nada requerido em cinco dias, ARQUIVE-SE, procedendo às anotações e baixas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
27/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2021 04:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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08/07/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 05:24
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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02/07/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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02/07/2021 05:23
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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02/07/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 15:26
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 16:00 VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
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07/06/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2021 06:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2021 23:59.
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12/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2021 06:02
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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04/05/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 19:19
Juntada de Ofício
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30/04/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 21:44
Conclusos para decisão
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21/07/2020 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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