TJMT - 1008007-03.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 16:20
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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11/02/2023 20:34
Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA GOMES DE MOURA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:50
Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA GOMES DE MOURA em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:50
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Queixa-crime, ofertada por Sonia de Fátima Gomes de Moura em desfavor de Paulo Henrique Lopes Lourenço, buscando sua condenação pela prática do delito tipificado no artigo 138 do Código Penal.
No entanto, insta salientar que, em se tratando da alçada dos Juizados Especiais Criminais, apesar de o art. 54, da Lei n.º 9.099/95 dispor que o acesso à esta justiça especializada independerá, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas, solidificou-se no quadro jurisprudencial o entendimento de que a aludida consagração está voltada exclusivamente aos processos que ostentam natureza cível, exigindo-se, destarte, o recolhimento das custas de distribuição da peça acusatória.
Isso porque, o art. 806, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Penal impõe à parte acusadora o dever do recolhimento nos casos de ações penais de iniciativa privada, cujo regramento é aplicável à alçada do Juizado Especial, por meio da inteligência autorizadora do art. 92, da LJE.
A propósito, a Corregedoria-Geral de Justiça ao ser provocada para apreciar o expediente n.º 0750246-12.2019.8.11.0001 estabeleceu, como requisito necessário ao recebimento da peça persecutória, o recolhimento das custas processuais, utilizando-se dos valores descritos na “Tabela A, item 1, da Lei n.º 7.603/2001”.
Além disso, o Regimento Interno deste Tribunal faz expressa ressalva às ações penais de iniciativa privada no tocante aos instrumentos processuais que serão impulsionados sem que o preparo seja realizado (art. 77) e, a Consolidação de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça afirma em seu art. 375 que “adota-se a cobrança das custas de distribuição com relação às ações penais de iniciativa privada no âmbito dos Juizados Especiais, com base nos valores descritos na Tabela B, item ‘1’, da Lei n.º 7.603/21”.
Partindo dessa premissa e, tendo sido realizado o juízo de admissibilidade da exordial, verifiquei que a querelante negligenciou o recolhimento das custas processuais, bem como deixou de requerer a concessão da assistência judiciária gratuita, a fim de afastar a aludida exigência.
Com efeito, a ausência do recolhimento das custas de distribuição ensejará a rejeição, com fulcro no art. 395, inc.
II, do Código de Processo Penal, da peça acusatória, por faltar pressuposto processual para o exercício da ação penal.
Neste opúsculo de ideias, vejamos trechos de corretos julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES DE CALUNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DECADÊNCIA.
PRAZO EXTRAPOLADO.
INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de queixa crime, na qual a parte querelante interpõe apelação contra a decisão que rejeitou a queixa crime com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP, por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, no caso, ausência do pagamento das custas processuais. [...] 6.
Não há que falar em intimação do querelante para pagamento das custas processuais, posto que deveria ser diligente para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal exija tal intimação.
Por aplicação analógica do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade. (TJ-DF, Ap. 0000661-32.2018.8.07.0016, rel.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 20/03/2019).
INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS OU REQUERIMENTO FORMAL À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
VÍCIO INSANÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (CPP, ART. 395, II).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Diante da falta de condição para o exercício da ação penal, configurada pelo não recolhimento das custas iniciais ou pela falta de pedido para concessão da gratuidade de justiça, dentro do prazo decadencial de 6 meses, a rejeição da queixa-crime, tal como decidida na decisão recorrida, é medida que se impõe (CPP, Art. 395, II).
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 82, § 5º). (TJ-DF 07529497620198070016 DF 0752949-76.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não observada uma condição de procedibilidade, a rejeição da peça acusatória se mostra medida cogente, haja vista faltar pressuposto processual para o exercício da ação penal, requisito legal que é necessário ao albergamento das queixas-crimes.
Pelo fio do exposto e alicerçado ao artigo 92 da Lei 9.099/95 conjugado com o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime por faltar pressuposto processual para o exercício da ação penal.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, providenciando as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 15:47
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2022 09:23
Conclusos para decisão
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14/09/2022 03:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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