TJMT - 1008320-52.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA GERALDA REIS BARBOSA em 21/08/2024 23:59
-
20/08/2024 14:27
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 14:47
Expedição de Ofício de RPV
-
22/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
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18/11/2023 05:51
Decorrido prazo de MARIA GERALDA REIS BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008320-52.2022.8.11.0007.
RECONVINTE: MARIA GERALDA REIS BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente ação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, bem como, no mesmo prazo, não havendo informação pela parte executada acerca da existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115 do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da compensação, CERTIFIQUE-SE a perda do direito de abatimento dos valores informados. 4) Assim, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II). 5) OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
OBSERVE-SE, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
20/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2023 14:31
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/05/2023 06:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
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17/04/2023 01:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 01:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/03/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:00
Decorrido prazo de MARIA GERALDA REIS BARBOSA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 17:28
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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28/02/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA GERALDA REIS BARBOSA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 13:51
Homologada a Transação
-
23/02/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(s) advogado(s)/procurador(es) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da proposta de acordo de Id. 110002703 -
15/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008320-52.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MARIA GERALDA REIS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, que poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais. 3) Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Novo Código de Processo Civil, deixo de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC. 4) Postergo a análise do pleito de tutela de urgência para após a instalação do contraditório. 5) CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, consignando o prazo de trinta (30) dias para oferecer resposta, nos termos do artigo 183 e, ainda, com as advertências dos artigos 341 e 344, todos do Código de Processo Civil.
CONSIGNE-SE ainda no mandado que, havendo por parte do ente público interesse em conciliação no caso em tela, este deverá manifestar-se em sede de preliminar de contestação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito -
30/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:41
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 14:27
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 16:10
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/12/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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