TJMT - 1000311-85.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2025 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
26/09/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 10:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
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26/08/2025 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2025 23:59
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25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/08/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2025 23:59
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2025 23:59
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13/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2025 23:59
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28/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos
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26/03/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos
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26/03/2025 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2024 23:59
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05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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16/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 17:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
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18/03/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Numero do Processo: 1000311-85.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JEFFERSON JUSTINO DA SILVA REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por JEFFERSON JUSTINO DA SILVA, servidor efetivo do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Após a sentença aportou a petição de id. 129176962, apresentada pelo Ministério Público, subscrita pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional, a qual foi recebida como exceção de pré-executividade.
Na referida peça processual o Ministério Público Estadual requer, em nome próprio, a cassação da sentença ao argumento de que padece de nulidade ante o não chamamento da Instituição aos autos.
A execução foi suspensa e determinada a intimação da parte autora para resposta, que foi juntada no id. 131177247.
O ponto controvertido se refere a nulidade da sentença tendo em vista a alegada ausência de notificação do Ministério Público como “parte interessada”.
Analisando detidamente a matéria, em que pese as razões apresentadas, não se evidencia no caso concreto motivo para modificação da decisão impugnada.
Embora se tenha conhecimento do teor do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no MANDADO DE SEGURANÇA 28.028 ESPÍRITO SANTO, a matéria tratada nestes autos não se confunde com a hipótese elencada no histórico daquela ação constitucional, que envolve questão relativa a independência funcional do Ministério Público.
Na hipótese vertente, o que se tem é mera ação de cobrança de direitos funcionais, para a qual adequadamente firmada a legitimidade passiva pelo Estado de Mato Grosso.
Além disso, no tocante a responsabilidade do Ministério Público de proceder a implantação do adicional, temporário e não incorporável, ao detentor de cargo efetivo, como bem consignado na sentença, a fixação da obrigação quanto ao pagamento foi fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE no parecer nº 7213/2015, processo de consulta nº 24.380-9/2015.
Portanto, não há nenhum tipo de ofensa institucional na sentença que, tão somente, determina que se observe a orientação do Tribunal de Contas Estadual, a qual é do conhecimento do Ministério Público e do Estado de Mato Grosso há anos.
Por tal razão, não é possível, diante da orientação do TCE, impor ao Estado de Mato Grosso a obrigação de pagar, as parcelas vincendas, após a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a obrigação diz respeito a servidor efetivo do Ministério Público.
Assim, conforme consignado, o Estado de Mato arcará, tão somente, com as parcelas vencidas até o cumprimento da obrigação de fazer.
Destaca-se, por fim, que em precedente da mesma natureza, relativo a ação de cobrança na qual servidora do Ministério Público Estadual discutia o mesmo direito funcional, a Turma Recursal de Mato Grosso reconheceu a adequação do polo passivo, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO NO GAECO.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORÁVEL.
LEI COMPLEMENTAR 119/2002.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO VÍNCULO.
ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A Lei Complementar nº 119/2002, no art. 6º, prevê que os integrantes do GAECO receberão gratificação adicional não incorporável, correspondente a 10% (dez por cento) de seus respectivos vencimentos, durante o período que exercerem suas funções junto ao referido grupo. 2- É dever da parte Recorrida comprovar a respeito da alegada ausência de dotação orçamentária, ônus que lhe incumbe, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 3- A prescrição da pretensão pecuniária em desfavor da Fazenda Pública, no caso, é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto 20.910/32. (TRU - Número Único: 1037332-32.2022.8.11.0001 - Classe: RECURSO INOMINADO (460) - Relator: Des(a).
WALTER PEREIRA DE SOUZA - Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2023 - Parte(s): MAYARA KELLY FEITOSA DA COSTA - CPF: *24.***.*19-18 (RECORRENTE), MIRELLA MIRANDA - CPF: *46.***.*10-01 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.***.***/0008-10 (RECORRIDO)).
Ante o exposto, não se acolhe a exceção de pré-executividade posto que ausente matéria de ordem pública passível de reexame.
Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento de sentença da seguinte forma: Cumprida a obrigação de fazer, será estabelecido os marcos temporais que balizarão o cálculo da obrigação de pagar.
Portanto, cumpra-se primeiro a obrigação de fazer para posterior cumprimento da obrigação de pagar.
Intime-se a parte ré do teor da sentença, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos. (art. 12. da Lei 12.153/2009).
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer deve ser deduzida, no prazo de 15 dias (art. 536, § 4º e art. 525, § 1°, do CPC), por simples petição, nos próprios autos.
Cumprida a determinação do parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a satisfação da obrigação de fazer e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito relativo a obrigação de pagar, observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, nos moldes fixados na sentença (correção e juros utilizar o Tema 810 STF e EC 113) e considerando, quanto ao valor base, o limite fixado no art. 2º, caput e § 2º, da Lei 12.153/09.
Juntado o cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução quanto a obrigação de pagar, no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Impugnada a execução intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias, e venham conclusos para o exame da impugnação.
Sem impugnação, concluso para homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Juíza de Direito -
08/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 01:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/09/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:15
Decorrido prazo de JEFFERSON JUSTINO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000311-85.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JEFFERSON JUSTINO DA SILVA REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar.
Intime-se a parte ré, encaminhando, em anexo, cópia da sentença, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos. (art. 12. da Lei 12.153/2009).
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida através de simples petição, nestes autos.
Cumprida a determinação do parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação de fazer e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, nos moldes fixados na sentença e o limite fixado no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, bem como nos parâmetros estabelecidos na EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ (taxa Selic a partir de 1º/12/2021), no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado o demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Havendo discordância do cálculo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância, concluso para homologação.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
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17/08/2023 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/08/2023 18:03
Processo Desarquivado
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17/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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10/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 17:22
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 02:50
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:00
Decorrido prazo de JEFFERSON JUSTINO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado por disposição legal.
Trata-se de ação de cobrança proposta por JEFFERSON JUSTINO DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Alega a parte requerente que é Analista Jurídico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e se encontra lotado junto ao Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado no Estado de Mato Grosso – GAECO Polo Regional de Barra do Garças, desde 01/07/2019.
Pleiteia o pagamento da gratificação adicional não incorporável, correspondente a 10% (dez por cento) de seus respectivos vencimentos fixos, durante o período em que estiver atuando junto ao GAECO, conforme art. 6º, parágrafo único da Lei nº 119/2002.
O requerido apresentou contestação pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos por ausência de provas referente a disponibilidade orçamentária, bem como aplicação do príncipio da legalidade.
Pois bem, verifica-se que o requerente foi designado para o GAECO desde 01/07/2019 conforme registra a Portaria n. 252/2019 de 19/06/2019, acostado no id. 106993244.
Incontroversa, portanto a atividade do servidor estadual junto a órgão do Ministério Público Estadual.
A Lei Complementar nº 119/2002 criou o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado no Estado de Mato Grosso (GAECO) e estabelece em seu artigo 6º, parágrafo único, que os integrantes do GAECO receberão gratificação adicional não incorporável, correspondente a 10% (dez por cento) de seus respectivos vencimentos fixos, durante o período de atuação no referido Grupo, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal.
Art. 6º.
O GAECO terá dotação orçamentária específica, dentro da proposta orçamentária do Ministério Público e destinação de recursos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único.
Os integrantes do GAECO receberão gratificação adicional não incorporável, correspondente a 10% (dez por cento) de seus respectivos vencimentos fixos, durante o período de atuação no referido Grupo, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal.
Portanto, a LC nº 119/2002 criou uma parcela remuneratória adicional de 10% (dez por cento), incidente sobre os respectivos vencimentos fixos, destinada aos Integrantes do GAECO, ou seja, aos membros do Ministério Público e aos policiais civis e militares, quando atuarem no Grupo Especial, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio do parecer nº 7213/2015, no processo de consulta nº 24.380-9/2015, esclareceu quem era o responsável por este pagamento.
Vejamos: (...) Conforme exposto alhures, o GAECO é composto por membros e servidores do Ministério Público Estadual, bem como por equipes das Polícias Civil e Militar, os quais fazem jus, como visto, à gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre seus respectivos vencimentos fixos, enquanto atuarem naquele Grupo, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal. ... 19.
Como bem assentou a Equipe Técnica, a LC n.º 119/2002 apenas criou a parcela remuneratória de 10% (dez por cento) incidente sobre os respectivos vencimentos fixos, não apontando, no entanto, ao menos expressamente, o responsável pelo pagamento da referida gratificação adicional. 20.
Da análise interpretativa da legislação sobre o tema, é possível concluir que deverá ser mantida a estrutura remuneratória de origem, no que concerne a gratificação adicional, prevista no parágrafo único, art. 6º da LC 119/2002, senão vejamos. (...) 29.
Não obstante, conforme bem delineado pela Equipe Técnica, a responsabilidade pelo custeio da gratificação adicional, prevista no parágrafo único do art. 6º da LC 119/2002, cabe a cada órgão integrante do GAECO, além das razões já expostas em virtude dos seguintes motivos: 30.
Por ser o GAECO integrado por servidores vinculados a órgãos diversos da Administração Pública (Ministério Público e Secretaria de Estado de Segurança Pública), cada um desses servidores tem vínculo funcional originário e integram a folha de pagamento executada por cada um desses órgãos. (...) 33.
Por todo o exposto, conclui-se que a responsabilidade para arcar com o pagamento da gratificação adicional servidores atuantes no GAECO, como já apresentado, pertence ao órgão de origem desses servidores.
Ou seja, o MPE é responsável pelo pagamento do adicional aos seus membros que atuam no GAECO.
Aos policiais civis e militares atuantes no grupo especial, a despesa fica a cargo da a Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso.
Tal entendimento decorre de interpretação da própria LC 119/2002, dispensando-se, portanto, alterações na referida Lei, bem como no Termo de Cooperação já firmado entre as instituições.
A ementa do processo 243809/2015, ficou assim redigida: Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
CONSULTA.
PESSOAL.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.
POLICIAIS CIVIS E MILITARES INTEGRANTES DO GAECO.
As despesas com pessoal decorrentes do pagamento da gratificação adicional prevista no parágrafo único do artigo 6º da LC nº 119/2002, devida aos policiais civis e militares integrantes do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado no Estado de Mato Grosso – GAECO, devem ser suportadas pelo órgão com o qual esses policiais têm vínculo funcional e que seja responsável pelo pagamento da respectiva folha de pessoal, atualmente, a Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso – SESP-MT. ( disponível em: Legislação - Busca por GAECO :: Tribunal de Contas - MT (tce.mt.gov.br)) Dessa forma, o pagamento da gratificação adicional devida aos membros do MPE integrantes do GAECO deve ser suportada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso haja vista a origem do vínculo do servidor.
In casu, o autor comprova a designação, restando, portanto, atendido requisito para o recebimento do adicional.
O argumento de indisponibilidade orçamentária apresentado pelo Estado de Mato Grosso não serve para afastar a obrigação que lhe foi imposta por lei, ademais não consta nos autos qualquer comprovação da aludida condição restritiva.
O acréscimo, portanto, é devido, conforme já fixado pela Turma Recursal Única e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA – POLICIAL MILITAR – DISPONIBILIZADA PARA ATUAR NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO (GAECO) – DIREITO À GRATIFICAÇÃO ADICIONAL NÃO INCORPORÁVEL – LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2002 - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – DANO MORAL INOCORRENTE - LIMITAÇÃO DOS GASTOS AO IMPORTE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (N.U 1001365-62.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL - CABIMENTO - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E INTERSTÍCIO TEMPORAL - CUMPRIMENTO - LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS Nº 91, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 - INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - IRRELEVÂNCIA.
Porque a servidora preenche os requisitos inerentes à capacitação profissional e ao interstício temporal, estabelecidos pela Lei Complementar do Município de Barra do Garças nº 91, de 22 de dezembro de 2005, faz ela jus à progressão horizontal e vertical na carreira.
A inexistência de dotação orçamentária não pode “[...] servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor [...]”. (AgRg no REsp 1407015/RJ).
Recurso não provido.
Sentença retificada em parte.” (TJMT - Apelação / Remessa Necessária 115916/2015, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016).
Igualmente, o Excelso Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AREsp 464.951/RN).
Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar, em razão do vínculo originário, a responsabilidade do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO pelo pagamento ao requerente – Analista Jurídico MPMT - da gratificação adicional não incorporável correspondente a 10% (dez por cento) dos vencimentos fixos enqaubnto estiver em efetiva atuação no grupo GAECO, na forma assegurada no art. 6º, parágrafo único da Lei Complementar nº 119/2002; b) Condenar o ESTADO DE MATO GROSSO, observado o limite de alçada fixado na Lei 12.153/09, ao pagamento do adicional não incorporável, correspondente a 10% (dez por cento) dos respectivos vencimentos fixos ao requerente, a partir do efetivo exercício e enquanto perdurar a designação para atuar na unidade GAECO.
As verbas vencidas serão acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação até 30/11/2021.
A partir de 1º/12/2021 aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tendo em vista a vigência da EC 113/2021, a qual fixou o índice único para atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Por consequência declara-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
16/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 03:23
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 08:06
Decorrido prazo de JEFFERSON JUSTINO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1000311-85.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JEFFERSON JUSTINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA COORDENADORIA DE CONTROLE E TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SEFAZ-MT Vistos, etc.
Trata-se de reclamação na qual a parte autora postula implementação de diferença salarial e cobrança por desempenho de cargo junto ao GAECO no MPE/MT.
Pede: "(...) digne-se Vossa Excelência em julgar totalmente procedente o pedido para o fim de determinar ao Estado de Mato Grosso que pague ao Autor gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) incidente sobre seus subsídios, desde a propositura da ação e enquanto estiver designado para atuar como Analista Jurídico do GAECO Polo Regional de Barra do Garças, cuja ordem deve ser concedida liminarmente como tutela de urgência, com prévia fixação de multa diária em caso de descumprimento, que deverá ser confirmada por intermédio da sentença de mérito." O artigo 3º da Lei 12.153/2009 diz que o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Na espécie incide vedação ao deferimento da tutela na forma pretendida, haja vista que atender a pretensão implica em condicionar a Fazenda Pública a realizar, de forma provisória, liberação de recursos, o que não é possível face a necessidade de observância dos limites estabelecidos pelos artigos 1º e 2-B da Lei 9494/97 .
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o requerido, com as advertências legais, especialmente para apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e contestar no prazo de 30 dias.
Após intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 dias e volvam conclusos para a sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/01/2023 15:13.
-
10/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 23:32
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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