TJMT - 1000486-61.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:55
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
03/03/2023 15:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/02/2023 05:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO GARCIA DUTRA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 01:33
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000486-61.2023.8.11.0007
Vistos.
Cuida-se de ação de divórcio ajuizado por SEBASTIÃO GARCIA DUTRA em face de ESTER ALVES CORDEIRO DOS SANTOS.
Alega que contraiu matrimônio com a Sra.
ESTER ALVES CORDEIRO DOS SANTOS, ora Requerida, sob o regime de comunhão parcial de bens no dia 17/03/2020, conforme se denota de certidão de casamento anexada sob o Id n. 108336200 - Pág. 1, contudo, desde outubro/2004, encontra-se separado de fato, sem qualquer possibilidade de convivência marital, pelo que, requer a decretação do divórcio.
Com a inicial vieram alguns documentos. É O ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
Com a Emenda Constitucional nº 66/2010 fora extirpado do ordenamento jurídico o debate da culpa na dissolução do casamento, sendo a única premissa, a de salvaguarda do interesse de obtenção do divórcio, por vontade autônoma da parte, que entende pela incapacidade de reestruturação da sua sociedade conjugal.
Assim, passou-se a admitir o divórcio como um direito potestativo incondicionado, não havendo a necessidade de prova ou condição, tampouco de formação de contraditório, sendo a vontade de um dos cônjuges o único elemento exigível.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO – AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS – DIVÓRCIO LIMINAR/DIRETO – POSSIBILIDADE – DIREITO POTESTATIVO – TUTELA DE EVIDÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O divórcio liminar, como instituto jurídico, tem sido reconhecido há muito pela doutrina e jurisprudência, diante da reportada EC nº 66/2010.
Por se tratar o divórcio de direito potestativo, não há de se falar em oposição ou necessidade de contraditório, tampouco é preciso aguardar providências como a solução da guarda dos filhos; alimentos ou eventual partilha de bens, sendo perfeitamente possível a decretação antes da prolação da sentença.
Nos termos da Súmula 197-STJ, “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”.( TJMT, N.U 1017264-35.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/04/2021, Publicado no DJE 13/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda e Alimentos – decretação do divórcio – POSSIBILIDADE – separação de fato do casal há mais de 02 (dois) anos – direito potestativo – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O divórcio é direito potestativo de modo que não há falar em oposição ou necessidade de contraditório, bem como não se mostra necessário aguardar o deslinde dos demais atos que porventura sobrevier.
Assim, como na hipótese dos autos a separação de fato do casal conta com mais de 02 (dois) anos e não havendo indício de retorno à convivência marital, a decretação do divórcio é medida que se impõe. (TJMT, N.U 1009475-19.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2020, Publicado no DJE 15/05/2020) In casu, tal requisito restou devidamente comprovado diante da declaração da parte autora em sua exordial, a qual requer a dissolução do vínculo matrimonial com a parte requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e DECRETO o divórcio de SEBASTIÃO GARCIA DUTRA e ESTER ALVES CORDEIRO DOS SANTOS, bem como determino a expedição de ofício ao Cartório do RCPN competente, a fim de que realize a pertinente averbação junto ao assento de casamento das partes, expedindo a respectiva certidão averbada e encaminhando-a a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Isento a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, eis que concedo o beneficio da justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a não angularização processual.
Cite-se a parte requerida para ciência da presente sentença no endereço em anexo.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, ao arquivo com as devidas baixas.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
27/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:41
Classe Processual alterada de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
-
27/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 08:26
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/01/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027334-56.2018.8.11.0041
Disveco LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ellen Marcele Barbosa Guedes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2023 13:37
Processo nº 1027334-56.2018.8.11.0041
Disveco LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lorena Dias Gargaglione
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2025 10:15
Processo nº 1000404-14.2019.8.11.0090
Luzia Damascena de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauricio Ricardo Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/07/2019 16:17
Processo nº 0003558-46.2009.8.11.0013
Alda Paula Coelho Villasboas
Comercial Pontelac LTDA
Advogado: Robervelte Braga Francisco
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2022 22:00
Processo nº 0003558-46.2009.8.11.0013
Alda Paula Coelho Villasboas
Comercial Pontelac LTDA
Advogado: Ivair Bueno Lanzarin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2009 00:00