TJMT - 1002196-31.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:43
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS COSTA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 07:21
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 18:26
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 04:50
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002196-31.2023.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, com a seguinte decisão: “RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR INSUBSISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E O TERMO DE CESSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ANOTAÇÃO POSTERIOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Adiante, denoto dos autos o cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, nos termos do acórdão, ocasião que se faz necessário a intimação da parte autora para se manifestar.
INTIME-SE a requerente, através de seu patrono constituído para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos acerca do petitório acostado em ID 132332588, onde o requerido informa o cumprimento da obrigação, consignando que seu silêncio será interpretado como anuência.
Havendo concordância e a necessidade de levantamento de valores, intime-se o autor para que informe os dados bancários a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/10/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:27
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:12
Devolvidos os autos
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20/10/2023 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/10/2023 13:12
Juntada de petição
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20/10/2023 13:12
Juntada de acórdão
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20/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/10/2023 13:12
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 13:12
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 13:12
Juntada de despacho
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13/07/2023 09:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/07/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002196-31.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1002196-31.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 14 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 05:12
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS COSTA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2023 02:54
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002196-31.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por ANDRESSA DOS SANTOS COSTA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora afirmou que nunca contratou produto ou serviço a originar a dívida de R$ 327,65 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) com inclusão indevida em 25/07/201.
Aduz que o débito é indevido e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente.
Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência de relação jurídica e débito, a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que lhe sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A reclamada, apesar de citada acerca da presente ação, não compareceu à audiência de conciliação (ID 114178972), tampouco apresentou justificativa ou impedimento, motivo pelo qual declaro sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Apesar de revel, a reclamada apresentou defesa por meio da qual contesta os fatos da exordial, alega que recebeu cessão de crédito para cobrança do débito sub judice, e que o caso dos autos não enseja condenação por danos.
Para dar lastro às suas alegações, a empresa demandada não apresentou nos autos provas hígidas acerca da legitimidade do débito negativado.
Sequer trouxe telas de sistema interno.
Em verdade, todo o teor da defesa é genérico, pautado em questões gerais de direito, sem se ater a um fato jurídico específico que justifique a origem da dívida.
Seria eficiente a apresentação de algum documento assinado pela reclamante ou outra prova que a situasse em contato com a requerida ou com a empresa cedente do crédito, presencialmente, por telefone, ou mesmo eletronicamente.
Mas não existe nada, nem em questão fática, muito menos probatória que dê guarida à tese defensiva.
Assim, à deriva de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, em descumprimento ao disposto no art. 372, II do Código de Processo Civil, é de se deferir o pedido exordial, para que se declare a inexistência do débito objurgado.
No caso, resta caracterizado o defeito do serviço, portanto é objetiva a responsabilidade da empresa reclamada, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão de incúria e omissão, os dados da parte reclamante foram indevidamente inscritos nos sistemas de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita.
Por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve a parte reclamada ser responsabilizada pelos danos imateriais suportados que, no caso, são “in re ipsa”.
Cabe ainda argumentar que o caso em apreço não atrai a incidência da Súmula 385 do C.
STJ porque não há extrato, relatório ou informativo eletrônico que registre negativação de crédito mais antiga do que a discutida nos presentes autos.
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) Declarar inexistente o débito de R$ 327,65 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) com inclusão indevida em 25/07/201, sob contrato nº 60006560/709710, e b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
A reclamada devera retirar a inscrição do nome da reclamante no cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 dias, em relação ao débito discutido nestes autos, caso ainda não o tenha feito, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:03
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:54
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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03/04/2023 08:52
Juntada de
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25/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 21/03/2023 23:59.
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03/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002196-31.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ANDRESSA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 03/04/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 1 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 11:09
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/02/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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