TJMT - 1000384-90.2020.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 07:39
Decorrido prazo de CRISTOVAO PEDRIEL DA PAIXAO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:39
Decorrido prazo de ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:39
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:59
Publicado Ofício em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:21
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 19:07
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/04/2023 17:47
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/11/2022 03:05
Decorrido prazo de CRISTOVAO PEDRIEL DA PAIXAO em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:56
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 17:21
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
01/11/2022 12:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
29/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000384-90.2020.8.11.0024 REQUERENTE: JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA, ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA REQUERIDO: CRISTOVAO PEDRIEL DA PAIXAO Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO COMUM – CPC, art. 318 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que a parte autora/requerente foi intimada na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) – CPC, art. 290 - para o pagamento/recolhimento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes da distribuição, contudo deixou o prazo de 15 (quinze) dias transcorrer in albis.
O prazo de 15 (quinze) dias da intimação já decorreu desde 22/7/2022, tempo mais do que suficiente para o pagamento/recolhimento.
A legislação processual prevê que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
As questões relativas às custas, taxa judiciária e emolumentos, por se tratarem de pressuposto processual, são consideradas matérias de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer momento processual, inclusive de ofício – CPC, art. 485, IV, §3º.
Não havendo o pagamento/adimplemento, a ação deve ser extinta sem julgamento/resolução de mérito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente porque para a extinção da causa com fundamento no CPC, art. 485, IV, desnecessária se mostra a intimação pessoal da parte autora, em razão da não incidência do CPC, art. 485, § 1º, pois prevê a intimação na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) – CPC, art. 290.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais, a parte deve cumprir o quanto determinado no prazo estabelecido, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não existe previsão legal para o recolhimento das custas no final, ainda mais quando não comprovada a situação de extrema excepcionalidade a justificá-lo.” (TJMT, N.U 0006785-50.2018.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 21/11/2019) Isso posto, porque não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal de 15 (quinze) dias, EXTINGO O PROCESSO/PEDIDOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO/NÃO RESOLVO O MÉRITO – CPC, arts. 485, IV c/c 290.
Deixo de condenar em custas, taxas, despesas, emolumentos e honorários de advogado porque a extinção do processo/pedidos em virtude do não pagamento/recolhimento das iniciais não implica/resulta na responsabilização quanto aos ônus sucumbenciais, inexistentes.
Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas.
P.
I.
Cumpra.
Chapada dos Guimarães-MT, 14 de outubro de 2022 - 15:54:45. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
26/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 18:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
23/07/2022 20:26
Decorrido prazo de CRISTOVAO PEDRIEL DA PAIXAO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:24
Decorrido prazo de ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:23
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:23
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:58
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 05:58
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 05:58
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES AV.
PRAÇA RAFAEL DE SIQUEIRA, 970, TELEFONE: (65) 3301-1236, CENTRO, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78195-000 - TELEFONE: (65) 33011033 CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO CERTIFICO que nesta data, procedi a retificação conforme a indicação correta da parte demandada na petição ID: 31935364.
Certifico ainda que, diante do Substabelecimento ID: 87876891, procedi também a substituição dos advogados da parte demandada, fazendo constar a advogada Drª Lais Soares Cardoso - OAB/MT 29.153 email: [email protected].
Chapada dos Guimarães, 29 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Edithe Benedita de Siqueira Gestor de Secretaria -
29/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/06/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 19:00
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 03:28
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 04:11
Decorrido prazo de CHAPADA DOS GUIMARAES CARTORIO DE NOTAS E REG CIVIL em 22/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 04:17
Decorrido prazo de CHAPADA DOS GUIMARAES CARTORIO DE NOTAS E REG CIVIL em 02/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 06:56
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
12/05/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 15:31
Recebimento do CEJUSC.
-
21/01/2021 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
21/01/2021 15:31
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
21/01/2021 15:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/01/2021 14:52
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/01/2021 16:03
Recebidos os autos.
-
20/01/2021 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/12/2020 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 04:02
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 18:13
Recebimento do CEJUSC.
-
09/10/2020 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/10/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 18:11
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
02/10/2020 18:37
Decorrido prazo de JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA em 21/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 18:37
Decorrido prazo de ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA em 21/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 18:37
Decorrido prazo de CHAPADA DOS GUIMARAES CARTORIO DE NOTAS E REG CIVIL em 21/08/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:47
Recebidos os autos.
-
01/10/2020 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/10/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 00:16
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
-
27/07/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 08:13
Decorrido prazo de CHAPADA DOS GUIMARAES CARTORIO DE NOTAS E REG CIVIL em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2020 00:41
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2020
-
05/05/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 15:38
Decisão interlocutória
-
04/05/2020 01:15
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
28/04/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 22:26
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2020 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2020
-
18/03/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 23:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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