TJMT - 1012136-97.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 23:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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08/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:03
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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20/07/2023 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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20/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 20:08
Decisão interlocutória
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13/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:23
Conclusos para decisão
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06/07/2023 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 00:30
Decorrido prazo de USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
19/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 08:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/06/2023 22:08
Juntada de Petição de agravo ao stj
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15/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 10:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (EMBARGANTE)
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29/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1012136-97.2021.8.11.0000 RECORRENTE: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS RECORRIDO: BIJU HOUSE COMÉRCIO DE JOIAS E BIJUTERIAS EIRELI
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 109437455): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DA DECISÃO EMBARGADA – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas na decisão embargada em primeiro grau.
Não há que se falar em nulidade do ato decisório, por ausência ou deficiência de fundamentação, quando constam do ato impugnado os motivos ensejadores do entendimento exposto”. (N.U 1012136-97.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 19/11/2021).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 119624476.
A parte recorrente interpôs o Recurso Especial id 123433950, o qual foi admitido por suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC (id 134111195).
Remetido o feito ao Superior Tribunal de Justiça, o I.
Relator, nos autos do REsp n. 2.015.734-MT, deu provimento ao Recurso Especial e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que fosse realizado novo julgamento dos Embargos de Declaração (id 145566657 - Pág. 3) Em cumprimento à referida decisão, a Câmara de origem procedeu ao julgamento dos Aclaratórios, conforme ementa abaixo transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OMISSÃO – EXISTÊNCIA – ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SANEAMENTO DO FEITO DETERMINANDO A PRODUÇÃO DE ALGUMAS PROVAS E INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE OUTROS TIPOS DE PROVAS – DESNECESSIDADE – PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – QUESTIONAMENTO ESCLARECIDO – AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE – DECISÃO MANTIDA – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Na forma do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida.
Constatada omissão no que se refere à análise da tese de que a embargante teve o seu direito de defesa pelo indeferimento de alguns tipos de provas, merece provimento os embargos declaratórios para o fim de adequar a prestação jurisdicional, pronunciando-se acerca do tema omisso.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador saneia o feito observando o pleiteado pelas partes, deferindo a produção de algumas provas e indeferindo a produção de outros tipos de provas, exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e fundamentada, utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente”. (N.U 1012136-97.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 15/02/2023).
Irresignada, a Recorrente interpôs novo Recurso Especial (id 161550672), suscitando violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Suscita afronta ao artigo 7º do CPC, ante o não atendimento ao pedido de deferimento das provas, o que impossibilita a sua produção, e por consequência, tolhe o pleno direito de defesa da Recorrente, desrespeitando o contraditório, mesmo após a demonstração de absoluta utilidade de tais provas.
Recurso tempestivo (id 161556690) e preparado (id 161563657).
Contrarrazões no id 164807196.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “demonstrou ao E.
TJMT que, ao proferir a Decisão Agravada, data venia, o d.
Juízo de primeiro grau sequer discorreu sobre as provas supracitadas, deixando de trazer aos autos os fundamentos pelos quais tais provas não merecem ser admitidas, o que enseja a nulidade de tal Decisão”.
Afirma que “o Acórdão não tratou sobre os pedidos de reforma da Decisão Agravada, apresentados pela Recorrente em seu Agravo de Instrumento, a fim de que, na hipótese de afastamento da alegação de nulidade, o TJMT julgasse o mérito do recurso e verificasse a pertinência das provas requeridas pela Recorrente”.
Aduz que “requereu ao TJMT que analisasse o pedido por ela formulado e, sanando a omissão apontada, deferisse integralmente as provas por ela requeridas, vez que indispensáveis para a completa instrução do feito e apuração das nulidades e da fraude deduzida pela Recorrente”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Compulsando as razões dos embargos de declaração e seguindo determinação do c.
STJ, verifico a existência do vício de omissão na decisão combatida, mais especificamente no ponto em que deixou de analisar o argumento mencionado nos acórdãos que desproveram os Recursos de Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração nº 1012136-97.2021, motivo pelo qual passo a fazer desde já.
Conforme relatado, defende o ora embargante que teve o seu direito de defesa cerceado, porquanto deferida a realização de perícia grafotécnica e produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, foi indeferida tacitamente a produção de algumas outras provas, que seriam provas fundamentais para o deslinde do feito em primeiro grau, quais sejam, ‘(i) intimação da Recorrida para apresentação dos documentos relacionados à jazida que teria sido objeto do suposto instrumento celebrado pelas partes; (ii) intimação da advogada Dra.
Sabrina Lopes de Morais Kano, que teria sido supostamente constituída pela Cosipa para apresentação das vias originais dos documentos juntados aos autos, essenciais para o desenvolvimento da perícia grafotécnica deferida; e (iii) oitiva (ou intimação) do Sr.
Oficial de Justiça Sebastião Pereira da Silva, responsável pela suposta citação da Cosipa, em endereço distinto da sua sede e filiais’.
Contudo, compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra a conduta das partes e todo o ocorrido na da demanda em primeiro grau, bem como os desdobramentos que isso causou às partes.
Também deve ser destacado que foi deferida a produção de inúmeras outras provas pelo Juízo a quo. É firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas ou alegações em juízo, quando as já juntadas aos autos se mostram suficientes para o convencimento do prolator da sentença.
Só ao Juiz diretor do processo cabe avaliar a necessidade ou não de novas provas, inclusive as periciais, documentais e testemunhais, como requer a empresa embargante, não configura, portanto, cerceamento de defesa a sua não produção.
Sabe-se que o magistrado é o destinatário das provas.
Logo, a ele compete valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC de 1973, preceito mantido, com pequena alteração, no art. 370 do Código de Processo Civil.
Ademais, reputa-se legalmente respaldada a decisão do Juiz de primeiro grau em julgar antecipadamente o feito, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carecia de outras provas e perícias, posicionamento facultado pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça já resolveu neste sentido: ‘Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia’. (STJ – 4ª Turma – Agravo 14.952-DFAgRg – Relator Ministro Sálvio de Figueiredo) (grifo nosso) Demais disso, a instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância de sua produção.
Por conseguinte, cabe ao juiz indeferir aquelas que se apresentem inúteis e impertinentes, como de fato se deu em primeiro grau, visto que a produção de algumas provas foram deferidas (perícia grafotécnica e oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento), enquanto a produção de outras provas foram indeferidas. (...) Na hipótese dos autos, as provas solicitadas demonstram-se inócuas e desnecessárias, não se revelando imprescindível para efeito de equacionamento/resolução do litígio, pois a dissolução das matérias/pontos controvertidos envolve, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de prova documental/material e, também, e abordagem de questões de direito. (...) Assim, não há que se falar em nulidade do ato decisório, por ausência da produção de algumas provas, enquanto outras estão sendo providenciadas, quando constam do ato impugnado os motivos ensejadores do entendimento exposto, apresentado de forma clara e inteligível.
Desta feita, deve ser mantido o julgamento de desprovimento do agravo e embargos declaratórios apresentados pelo ora embargante, restando sanado o vício apontado”. (id 158284199 - Pág. 4/7) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 7º do CPC, amparada na assertiva de que o indeferimento da produção de provas tolhe o seu pleno direito de defesa, desrespeitando o contraditório, mesmo após a demonstração de absoluta utilidade de tais provas. para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a não configuração de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 10:09
Recurso Especial não admitido
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12/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
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11/04/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
16/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:24
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 21:56
Recebidos os autos
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15/03/2023 21:56
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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15/03/2023 21:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/03/2023 21:55
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2023 00:24
Publicado Acórdão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2023 21:47
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 21:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 16:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Fevereiro de 2023 a 10 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 20:12
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 19:16
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Terceira Câmara de Direito Privado
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19/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:34
Conclusos para decisão
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29/09/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:31
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:12
Recurso especial admitido
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05/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 00:03
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
02/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 23:23
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
31/03/2022 22:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/03/2022 22:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/03/2022 01:38
Publicado Acórdão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 17:24
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 20:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2022 19:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2022 18:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2022 00:41
Publicado Intimação de pauta em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:31
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 21:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/12/2021 00:05
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/11/2021 16:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/11/2021 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:47
Publicado Acórdão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:42
Conhecido o recurso de USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS - CNPJ: 60.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/11/2021 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2021 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2021 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 23:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 29/10/2021.
-
29/10/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:50
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 01:23
Apensado ao processo 1002435-15.2021.8.11.0000
-
13/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 00:06
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:06
Decorrido prazo de USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:35
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
20/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
20/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 13:33
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 00:07
Publicado Informação em 13/07/2021.
-
13/07/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 00:07
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/07/2021 14:25
Conclusos para decisão
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09/07/2021 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 05:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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