TJMT - 1002435-15.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 22:46
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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01/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:08
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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15/12/2023 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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15/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:26
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/12/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA PAULISTA - COSIPA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:12
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:12
Decorrido prazo de USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 06:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 17:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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28/06/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA PAULISTA - COSIPA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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29/05/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:33
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1002435-15.2021.8.11.0000 RECORRENTE: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS RECORRIDO: MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 109428953): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – 15 (QUINZE) DIAS DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL, INCLUSIVE, DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A teor do que dispõe o art. 915, do CPC, o prazo para a parte executada oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do respectivo comprovante da citação.
Apresentados após o decurso do prazo, devem ser declarados intempestivos os embargos à execução.
Como cediço, a tempestividade é matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição.
Isto é, supera toda e qualquer arguição ou pretensão das partes”. (N.U 1002435-15.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 119624479.
A parte recorrente interpôs o Recurso Especial id 123428988, o qual foi admitido por suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC (id 128594691).
Remetido o feito ao Superior Tribunal de Justiça, o I.
Relator, nos autos do REsp n. 1.981.514-MT, deu provimento ao Recurso Especial e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que fosse realizado novo julgamento dos Embargos de Declaração (id 147983171 - Pág. 3) Em cumprimento à referida decisão, a Câmara de origem procedeu ao julgamento dos Aclaratórios, conforme ementa abaixo transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OMISSÃO – EXISTÊNCIA – ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO JULGAMENTO DO AGRAVO – ALEGAÇÕES DA PRÁTICA DE CRIMES QUE INFLUENCIARIAM NA VALIDADE DA CITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER JULGAMENTO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NÃO PRECLUI – POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM QUALQUER MOMENTO – QUESTIONAMENTOS ESCLARECIDOS – AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE – DECISÃO MANTIDA – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Na forma do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida.
Constatada omissão no que se refere à análise da tese de que os embargos à execução interpostos na origem são tempestivos e o seu questionamento preclui, merece provimento os embargos declaratórios para o fim de adequar a prestação jurisdicional, pronunciando-se acerca dos temas omissos.
Embora a alegação da prática de crimes por terceiros que possa influenciar no julgamento da demanda, especialmente na validade da citação, não existindo julgamento algum, deve ser respeitado o inciso LVII, da nossa Constituição Federal, que petrificou o princípio da presunção de inocência, uma vez que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A teor do que dispõe o art. 915, do CPC, o prazo para a parte executada oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do respectivo comprovante da citação.
Apresentados após o decurso do prazo, devem ser declarados intempestivos os embargos à execução. ‘A orientação desta Corte está no sentido de que a intempestividade é requisito de ordem pública, devendo ser reconhecida a qualquer tempo mesmo que a parte adversa não a tenha suscitado ou tenha-na apontado tardiamente, porquanto não seja sujeita à preclusão’. (AgRg no Resp 1186194/MS)”. (N.U 1002435-15.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023).
Irresignada, a Recorrente interpôs novo Recurso Especial (id 160040150), suscitando violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Suscita afronta ao artigo 239 do CPC, ao argumento de que “ao simplesmente considerar que o início do prazo para a oposição dos Embargos à Execução deve ser computado da data em que juntado aos autos da Execução o mandando de citação direcionado à COSIPA, desconsiderando por completo a alegação da Recorrente quanto à nulidade de citação, baseada em fatos absolutamente relevantes (incorporação e consequente extinção da COSIPA em 2009, e inexistência de filial ou matriz da Usiminas no endereço onde ocorrida a citação) é inegável que o E.
TJMT afrontou o artigo 239 do CPC”.
Argui contrariedade aos artigos 505 e 507 do CPC, em virtude da “decisão proferida pelo d.
Juízo de primeira instância que afastou a alegação de intempestividade dos Embargos à Execução opostos pela Usiminas (Id. 32604894, complementada pela certidão de Id. 32891545) e que ao proferir o Acórdão Recorrido, o E.
TJMT acabou tratando sobre a mesma questão que já havia sido decidida por meio da referida Decisão”.
Recurso tempestivo (id 161628659) e preparado (id 161903158).
Contrarrazões no id 165266190.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa aos artigos 505 e 507 do CPC, a parte recorrente alega que houve preclusão quanto à discussão sobre a suposta intempestividade dos seus Embargos à Execução, pois ainda que ainda possa ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, a questão já fora objeto de deliberação por decisão anterior, não sendo possível, portanto a sua reanálise, porquanto preclusa.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “Prosseguindo, quanto ao argumento de que mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, a análise quanto à tempestividade está sujeita à preclusão quando não combatida a tempo e modo, tenho que esta também não merece prosperar.
Isso porque tal tese não coaduna com o entendimento que manifestei por diversas vezes de que matérias de ordem pública, inclusive a tempestividade, não precluem.
Para tanto, me escoro em decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça que, de forma clara e certeira fixou que ‘A orientação desta Corte está no sentido de que a intempestividade é requisito de ordem pública, devendo ser reconhecida a qualquer tempo mesmo que a parte adversa não a tenha suscitado ou tenha-na apontado tardiamente, porquanto não seja sujeita à preclusão’. (AgRg no Resp 1186194/MS)”. (id 158363159 - Pág. 5/6) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SÚMULA 7/STJ. 3.
NÃO ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4.
EXCESSO NÃO ALEGADO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria (...) 4.
Na linha de sedimentada jurisprudência desta Corte, ‘até mesmo as matérias de ordem pública - como é o caso dos autos - são suscetíveis de preclusão, quando, após decididas, não sejam objeto de recurso idôneo’ (AgInt no AREsp 988.230/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021). 5.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1915598/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022). (g.n.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 10:10
Recurso especial admitido
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14/04/2023 18:10
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
20/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:04
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:04
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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16/03/2023 12:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/03/2023 22:59
Juntada de Petição de recurso especial
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23/02/2023 00:19
Publicado Acórdão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 21:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2023 21:47
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 21:37
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 16:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Fevereiro de 2023 a 10 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 20:49
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 23:45
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
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10/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 18:56
Recebidos os autos
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10/06/2022 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:31
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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28/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:38
Recurso especial admitido
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04/05/2022 15:13
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 03/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 23:22
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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31/03/2022 22:32
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2022 22:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/03/2022 01:38
Publicado Acórdão em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2022 17:25
Desentranhado o documento
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08/03/2022 17:25
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 20:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2022 19:47
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2022 18:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 19:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 00:41
Publicado Intimação de pauta em 24/01/2022.
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22/01/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:31
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:29
Conclusos para despacho
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07/12/2021 21:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/12/2021 00:05
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 16:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:20
Publicado Acórdão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:50
Conhecido o recurso de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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12/11/2021 15:36
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2021 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2021 00:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 23:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 29/10/2021.
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29/10/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 29/10/2021.
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28/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 18:18
Conclusos para despacho
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14/09/2021 01:23
Apensado ao processo 1012136-97.2021.8.11.0000
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13/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 00:54
Decorrido prazo de USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:54
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 19/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 15/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 19:03
Conclusos para despacho
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06/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
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01/07/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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26/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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24/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria
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24/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
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24/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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22/06/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 00:38
Decorrido prazo de USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 12/04/2021 23:59.
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31/03/2021 19:26
Conclusos para despacho
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31/03/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2021 07:46
Recebidos os autos
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10/03/2021 07:46
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
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10/03/2021 01:12
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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10/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:22
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2021 13:04
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 00:16
Decorrido prazo de MMSOLUTIO SERVICE EIRELI - ME em 04/03/2021 23:59.
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26/02/2021 08:21
Conclusos para despacho
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26/02/2021 08:19
Juntada de Certidão
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25/02/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 02:57
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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25/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 05:26
Publicado Certidão em 18/02/2021.
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18/02/2021 05:17
Publicado Informação em 18/02/2021.
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17/02/2021 13:52
Conclusos para decisão
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17/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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17/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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15/02/2021 19:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2021 18:51
Juntada de Certidão
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15/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
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15/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
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15/02/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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