TJMT - 1011859-47.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:42
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/10/2023 09:42
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
09/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
09/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
10/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 23:22
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 14:39
Decorrido prazo de INTEGRADE SOLUCOES DE INFORMATICA, CONTROLE PATRIMONIAL E AVALIACOES LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) INTEGRADE SOLUCOES DE INFORMATICA, CONTROLE PATRIMONIAL E AVALIACOES LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
06/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:00
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
01/07/2023 00:23
Decorrido prazo de INTEGRADE SOLUCOES DE INFORMATICA, CONTROLE PATRIMONIAL E AVALIACOES LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1011859-47.2022.8.11.0000 RECORRENTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR RECORRIDO: INTEGRADE SOLUCOES DE INFORMATICA, CONTROLE PATRIMONIAL E AVALIACOES LTDA.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 158399674): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENTIDADE FILANTRÓPICA – PENHORA REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO BLOQUEADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de a agravante afirmar que a penhora recaiu sobre repasses públicos, destinados à sua gestão, não comprova que atua exclusivamente em atividade gratuita ao público em geral e que presta serviço de natureza particular, como faz parecer. (N.U 1011859-47.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento Agravo de Instrumento, proposta por PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, que indeferiu o desbloqueio formulado pela executada, convertendo em penhora o valor bloqueado.
A parte recorrente alega violação a acerca da mudança de paradigma, com o julgamento da ADPF 484, em 04/06/2020.
Recurso tempestivo (id 161148669) e preparado (id 161144672).
Sem contrarrazões, conforme id 164704198.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Saliente-se, ainda, que a simples menção de artigo de lei não autoriza a abertura da via especial, pois não atende ao requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada.
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1.
Impossível o conhecimento do recurso pela alínea ‘a’.
Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados.
A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.
Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’.
Precedente: REsp. n. 1.116.473/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. (...) 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
In casu, embora tenha mencionado alguns dispositivos de lei federal, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF e, por consequência, impede a admissão do recurso.
Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA A NORMA INFRALEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5.
Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação a ADPF 428, julgada em 04/06/2020, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
21/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 11:11
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:22
Decorrido prazo de INTEGRADE SOLUCOES DE INFORMATICA, CONTROLE PATRIMONIAL E AVALIACOES LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de INTEGRADE SOLUCOES DE INFORMATICA, CONTROLE PATRIMONIAL E AVALIACOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:37
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:52
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
10/03/2023 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2023 00:19
Publicado Acórdão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 11:03
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0177-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/02/2023 08:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2023 08:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2023 08:02
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Fevereiro de 2023 a 16 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
09/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2023 08:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/02/2023 08:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/02/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2023 a 09 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
07/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/09/2022 08:01
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 00:45
Decorrido prazo de INTEGRADE SOLUCOES DE INFORMATICA, CONTROLE PATRIMONIAL E AVALIACOES LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:45
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 07:51
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:37
Decorrido prazo de INTEGRADE SOLUCOES DE INFORMATICA, CONTROLE PATRIMONIAL E AVALIACOES LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:37
Decorrido prazo de INTEGRADE SOLUCOES DE INFORMATICA, CONTROLE PATRIMONIAL E AVALIACOES LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:37
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 22/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:38
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
01/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:33
Determinada Requisição de Informações
-
29/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 21:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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