TJMT - 1045922-72.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 13:10
Recebidos os autos
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27/01/2023 13:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/01/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1045922-72.2022.8.11.0041.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: WERINTON MOREIRA DA SILVA J Vistos etc.
Conforme determina o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação, não havendo a necessidade, in casu, de consentimento da parte adversa, já que esta sequer fora citada.
Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV do CPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo, "IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932".
Posto isso, ante o pleito de ID. 106824463, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Indefiro o pleito de retirada de restrição junto ao sistema Renajud, ante a ausência de determinação nesse sentido.
Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
26/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:49
Extinto o processo por desistência
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23/01/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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27/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:10
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 13:03
Decisão interlocutória
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01/12/2022 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 12:53
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
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01/12/2022 07:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2022 07:53
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/12/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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