TJMT - 1000478-96.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MSS TRANSPORTES LTDA em 29/04/2025 23:59
-
20/03/2025 02:45
Publicado Citação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/05/2024 23:59
-
08/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO SEM O CUMPRIMENTO DE SUA FINALIDADE. -
06/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 13:49
Expedição de Mandado
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1000478-96.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MSS TRANSPORTES LTDA, MAURO DA SILVA SOUZA Vistos e examinados.
A localização da parte demandada, acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal.
Com esse objetivo, fora promovida pesquisa de endereço no sistema SISBAJUD, sendo certo que é de incumbência da própria parte manter atualizado o respectivo cadastro, principalmente nas instituições bancárias, na receita federal e demais órgãos públicos.
Vale dizer que, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço da parte demandada nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos apresenta-se como pressuposto indispensável para a citação editalícia.
Posto isto, PROMOVA-SE a citação pessoal da parte demandada, nos endereços encontrados na aludida pesquisa, conforme documentos que ora se junta. -
02/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 06:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do(s) patrono(s) do autor, para no prazo 05 (cinco) dias, recolher(em) as custas para consulta nos sistemas: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS, conforme determina a Lei Estadual nº 11.077/2020/MT, que alterou a Lei nº 7.603/2001, devendo juntar aos autos o comprovante, ou requeira outras providências que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. -
21/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 04:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 03:06
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR A DESPEITO DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (ID 114390563). -
10/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:09
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:09
Decorrido prazo de MSS TRANSPORTES LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 03:25
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1000478-96.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MSS TRANSPORTES LTDA, MAURO DA SILVA SOUZA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto.
Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação da parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º).
Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º).
Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastarem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°).
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
10/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:42
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1000478-96.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MSS TRANSPORTES LTDA, MAURO DA SILVA SOUZA Vistos e examinados.
Consta nos autos certidão de custas não pagas.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Após, independentemente de nova intimação, conclusos. -
26/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:51
Conclusos para decisão
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19/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2023 09:50
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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