TJMT - 1012001-73.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 01:51
Recebidos os autos
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02/10/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:11
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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08/08/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 02:01
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Verifica-se nos autos que a parte autora se manifestou informando que ocorreu o pagamento integral da divida, conforme Id. 119380178.
Uma vez concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término.
Assim sendo, DECLARO SATISFEITA A DÍVIDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
05/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2023 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:57
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sua obrigação, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
28/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:43
Decorrido prazo de MANUELLA NAPOLIS MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 13:22
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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15/02/2023 10:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:31
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1012001-73.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: MANUELLA NAPOLIS MONTEIRO REQUERIDO: JOSE COELHO DE MORAES Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual, em síntese, suscita a autora que na data do dia 15 de fevereiro do ano de 2021, na companhia de seu esposo, estavam no veículo parados no sinaleiro localizado na Rua Amaro Leite, atrás do Banco do Brasil, em Frente à Escola Filinto Muller, uma vez que o sinal estava vermelho (fechado), momento em que o requerido, não observou que o sinaleiro estava fechado e os carros parados, veio a colidir na traseira do veículo da requerente.
Destaca a requerente, que ficou muito nervosa, haja vista, histórico pós-traumático do acidente anteriormente acontecido, ocasião em que o requerido pediu desculpas pelo ocorrido, mencionando que se colocou a disposição quanto aos reflexos materiais a serem apurados.
Nesta ocasião, diante da necessidade de a autora retirar-se da cidade de Barra do Garças – MT, com urgência eis que com viagem marcada para a mesma data em que houve o acidente, se viu confortada pela conduta do requerido em lhe disponibilizar seus dados pessoais (documento pessoal e telefone), a fim de proporcionar credibilidade ao compromisso de custear os danos materiais ocasionados no veículo, motivo, que quando a requerente retornasse de viagem que lhe procurasse.
Ademais, por conta do ocorrido, foi registrado para fins de segurança jurídica um boletim de ocorrência, devidamente registrado sob o nº. 2021.42460, razão que ao retornarem da viagem procederam ao reparo do veículo na cidade de Brasília (local objeto da aquisição do veículo envolvido), eis que considerando que tinha apenas 05 (cinco) dias de uso (recém tirado da concessionaria), temiam pelo comprometimento da garantia em circunstancia de realizar reparos em local diverso de empresa autorizada, o que conforme cópia de nota de serviço realizado, ficou no valor de R$ 1.480,98 (um mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos).
Por fim, após realizar o reparo, a requerente, por meio de seu esposo contatou o requerido para fins de recebimento dos valores objeto da reparação material, o que contestado e negado pelo requerido, eis que se realizado os serviços em empresa local da cidade de Barra do Garças, o valor cobrado teria sido bem mais acessível, assim, diante da discordância com o valor pleiteado para fins de reparação material se dispôs voluntariamente a pagar pela quantia de R$500,00 (quinhentos reais), valor este que entendia justo para o reparo, razão que motivou o inconformismo da requerente e ensejou o pedido de reparação material e moral.
Já em sede de contestação, aduz a parte reclamada ser pessoa de conduta idônea, que desde do primeiro momento após o acidente, buscou contribuir para solução do problema, repassando a autora seu contato e seus dados pessoais para que assim o encontrasse, esclarecendo, que em virtude da autora estar partindo para uma viagem para outro estado e não ter tempo para averiguar o valor do concerto, se disponibilizou para fazer contato em oficinas localizada na cidade de Barra do Garças, assim como lhe propôs acertar no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para ajudar no concerto.
Diante do ocorrido, a requerente não aceitou a proposta e optou por sua livre e espontânea vontade efetuar o reparo diretamente na concessionária na cidade de Brasília, sem nenhum tipo de comunicação e aviso ao requerido, sem que lhe fosse oportunizado orçar tal serviço em outra empresa, justificando somente que optou pelo concerto porque o carro está na garantia.
Destaca o requerido, que o dano causado foi um pequeno arranhão que o parafuso da placa da camionete do requerido causou no para choques do veículo da requerente, o que não justifica a requerente ter levado seu veículo para esse tipo de reparo na concessionária; afinal, trata se de um reparo simples de pequena proporção que poderia ser feito em inúmeras oficinas dessa cidade, motivo que discorda e contesta o valor objeto da reparação.
Pois bem.
Diante das manifestações das partes, diante da inexistência de negativa da autoria e materialidade do ocorrido, bem como, que o requerido, assumiu a responsabilidade ante o reflexo ocorrido no veiculo, face o abalroamento em sinaleiro fechado, resta evidente a confissão ante a conduta realizada, assim, fato incontroverso, o que demonstra e comprova inteira visão ante a realidade fatídica.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA ACIDENTE DE TRÂNSITO – PERDA TOTAL DO VEÍCULO - – ALEGAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO NA DATA DO ACIDENTE E INFRAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRA PESSOA -PRETENSÃO DE BAIXA DEFINITIVA DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES À MULTAS DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PROMOVENTE DE ABERTURA DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DO SUPOSTO FURTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN PARA FORMALIZAR A SUPOSTA PERDA TOTAL DO VEÍCULO – ELEMENTOS MÍNIMOS – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PROMOVENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há necessidade de dilação probatória se na própria narrativa dos fatos há a confissão da promovente que não comunicou ao Departamento de Trânsito acerca da perda do veículo e baixa do mesmo, de modo que desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, em homenagem aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Diante da ausência de comprovação dos elementos mínimos do direito da promovente, posto que sequer comprovou abertura de inquérito para apuração do suposto furto, nem mesmo que realizou procedimento administrativo junto ao Órgão de Trânsito competente para formalizar a suposta perda total do veículo, entendo como acertada a sentença que julgou improcedente a pretensão.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
TJ-MT (N.U 1000715-34.2019.8.11.0048, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 01/04/2021) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FRATURA NA PERNA DIREITA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL – INEXISTÊNCIA – DETERMINAÇÃO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – COMPROVAÇÃO EM LAUDO PERICIAL DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INOCORRÊNCIA – CONFISSÃO DO AUTOR DE QUE INGRESSOU NA PISTA SEM TER A VISÃO DA VIA – OFENSA AO ART. 28 DO CTB - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ausência de fundamentação na sentença por omissão quando provado nos autos que houve a incapacidade laboral e se posterga a comprovação do período de incapacidade para a liquidação de sentença 2.
Não há falar em culpa exclusiva da vítima quando o próprio autor confessa que teve culpa no acidente de trânsito ao ingressar na pista sem ter a visão da via.
TJ-MT (N.U 0004175-22.2009.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2019, Publicado no DJE 11/02/2019) Avançar o sinal de parada obrigatória, constitui conduta ilícita na modalidade de infração de trânsito, sendo o infrator sujeito as penalidades e medidas administrativas, conforme dispõe o artigo 208 do CTB: Art. 208.
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; No caso dos autos, a parte promovida não se eximiu da responsabilidade lhe atribuída, bem como, em consonância com dados constantes em Boletim de Ocorrência acostado pela parte autora, não trazendo nenhuma prova desconstituída do direito dos autores (art. 373, inc.
II do CPC).
Dessa forma, da análise do caso concreto e com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, depreende-se que o veículo conduzido pela parte promovida, avançou o cruzamento sem respeitar o sinal de parada obrigatória, causando a colisão com o veículo conduzido pela parte promovente.
Portanto, restou caracterizada a infração de trânsito pela parte promovida, ensejando, consequentemente, conduta ilícita para efeitos de responsabilidade civil.
Dispõe o Código Civil: ART. 186.
AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO.
Assim, quem age com dolo ou culpa, seja ela na modalidade de negligência, imprudência e imperícia, tem o dever a responsabilidade pelo dano causado a outrem.
Com base nisso e amparado nos elementos fáticos elucidados nos autos, reconheço que a parte promovida agiu com culpa na modalidade de imprudência, visto que, descumpriu uma regra de trânsito ao não respeitar o sinal de parada obrigatória.
No caso sub judice, evidenciou-se que a conduta do reclamado causou danos a parte autora razão pela qual é devida a reparação pleiteada pela mesma. 3.1 DO DANO MATERIAL Nos termos do artigo 186 do Código Civil, quem ocasiona dano material a outrem tem o dever de indenizá-lo.
Entretanto, diferentemente do dano moral, este não se presume, deve ser integralmente comprovado.
In casu, nota-se que a parte autora alega ter suportado dano material no valor de$1.480,98 (um mil e quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), em decorrência das despesas com o conserto/reparos do veículo.
Assim, pleiteia a reparação deste valor.
Nesta linha, analisando as provas e os elementos fáticos disponíveis nos autos, verifica-se que a parte autora comprova as despesas através de orçamento acostado em Id. 73150797 e Id. 73150798, razão que assiste direito a reparação por dano material no valor de R$1.480,98 (um mil e quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos). 4.
DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de danos morais, qual seja, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), tem-se a observar, que embora caracterizado pela parte autora como devido, Id. 73148437, merece observar o pedido contraposto carreado pelo requerido, Id. 78849851, no que diz respeito aos danos morais, tendo em vista, que de prontidão se dispôs a assumir as responsabilidades.
Enfatizar também, não houve reflexos além do dissabor pela ocasião, uma vez que o histórico pós-traumático de acidente sofrido pela autora em outra ocasião não pode ser considerado requisito ensejador de volume e agravante ante a circunstância presenciada já apreciada em reparação material, assim, resta devido a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ora veja. 1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL Processo nº 0012091-56.2011.811.0002 Vistos, etc.
José Orlando Matos da Cruz e Maria da Conceição Matos da Cruz ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de União Transportes e Nobre Seguradora do Brasil S/A, aduzindo, em suma, que: a) o veículo está em nome de Maria da Conceição, mas quem dirige o automóvel é seu filho, José Orlando; b) no dia 20/04/2011 o primeiro reclamante foi abalroado pelo veículo da segunda reclamada, na Av.
Filinto Muller; c) o veículo conduzido pelo reclamante estava parado porque o semáforo estava fechado; d) com o impacto, chocou-se com o veículo que estava parado na sua frente, acarretando danos estruturais na dianteira e na traseira do carro; e) a seguradora autorizou apenas os reparos na traseira do veículo ao argumento que os danos da parte dianteira não possuíam relação com o sinistro; f) os gastos com os reparos da parte dianteira do veículo ficaram orçados em R$ 4.902,43, R$ 6.040,34 e R$ 6.876,77; g) trabalha como representante comercial e utiliza o carro para desempenhar suas atividades; h) teve um gasto de R$ 1.210,00 e R$ 810,00 para locação de outro veículo.
Requer sejam as reclamadas condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 11.772,57 e R$ 10.027,43 a título de danos morais.
A audiência de conciliação resultou inexitosa.
A reclamada Nobre Seguradora do Brasil S/A apresentou contestação.
Preliminarmente argüiu a falta de interesse de agir.
No mérito aduziu, em suma, que: a) o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que dirigiu com falta de atenção; b) foi o reclamante quem colidiu com o carro à sua frente; c) já pagou o conserto do veículo do reclamante; d) o veículo encontrava-se com a CRLV atrasada. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL A reclamada União Transporte e Turismo Ltda. apresentou contestação aduzindo que a seguradora apurou que a colisão frontal ocorreu antes da colisão traseira, ou seja, não houve nexo causal entre a colisão frontal e a colisão traseira.
Os reclamantes apresentaram impugnação.
Afirmaram que tiveram seu carro empurrado pelo veículo da primeira reclamada.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos o reclamante e a testemunha Vanderlei de Moraes. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
PRELIMINAR -Da falta de interesse de agir Levanta a reclamada Nobre Seguradora do Brasil S/A a preliminar de carência da ação ante a falta de interesse processual.
O exercício do direito de ação deve estar fundado no interesse de agir, de modo que seja obtido um provimento jurisdicional necessário e útil com a demanda, do ponto de vista processual.
O direito de agir decorre da necessidade da intervenção estatal, sempre que haja resistência à pretensão da parte autora.
O interesse de agir, requisito instrumental da ação, de acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, verifica-se "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, I/55-56).
Assim, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Por outro lado, o interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em 3 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso de pedido indenizatório, alegando os reclamantes que as reclamadas praticaram ato ilícito, que lhe causaram prejuízos, e se opõe ao pedido de ressarcimento, caracteriza o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela pretendida.
Afasto, pois, a preliminar.
MÉRITO O contexto probatório indica que o acidente relatado na inicial ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ônibus da União Transportes.
A tese das reclamadas de que foi o condutor do veiculo da reclamante que bateu no veiculo que estava parado na sua frente não encontra amparo nas provas produzidas.
A testemunha Vanderlei de Moraes disse que estava parado no sinaleiro, ao lado do veiculo dos reclamantes e viu quando o ônibus bateu na traseira do veiculo conduzido pelo Sr.
Jose Orlando, que foi arremessado sobre o carro que estava parado na sua frente.
No caso de colisões sucessivas, a culpa é daquele que provoca o desencadeamento do acidente que, no caso, foi o condutor do ônibus.
Desse modo, a seguradora deveria ter realizado a cobertura dos danos causados ao veiculo dos reclamantes, tanto da parte dianteira, quanto da parte traseira.
Os reclamantes informaram que a seguradora pagou somente o concerto da parte traseira.
Assim, cumpre à seguradora ressarcir os gastos que o reclamante teve para concertar a parte dianteira do veiculo, cujo menor orçamento é de R$ 4.902,43.
O reclamante José Orlando diz que é representante comercial e utiliza o carro para desempenhar suas atividades, e teve que locar um veículo, gastando R$1.210,00 e R$ 810,00, respectivamente.
Esses 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL valores devem ser suportados somente pela reclamada União Transportes, porque não estão previstos na apólice de seguro.
O reclamante postula, também, reparação pela desvalorização do veiculo.
Não há duvida que um carro sinistrado, na parte dianteira e na traseira, mesmo recuperado, sofre desvalorização, quando da sua comercialização.
O valor do veiculo, segundo a tabela FIPE, que instrui a inicial, é de R$28.148,00.
No caso concreto, considero razoável fixar a desvalorização do veiculo em R$ 2.000,00 e faço com fundamento no Arts. 5º E 6º da Lei 9.099/95.
O referido valor também deve ser suportado somente pela União Transportes, porque se trata de item não previsto no contrato de seguro.
PLEITEIAM, OUTROSSIM, OS RECLAMANTES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUIDANDO-SE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS, SEM LESÕES CORPORAIS, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE PREVALECE É NO SENTIDO DE QUE NÃO SE CONFIGURA OS DANOS MORAIS, PORQUANTO NÃO HÁ VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE, CONSOANTE PREVÊ O INCISO X, DO ART 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ademais, na hipótese em analise, o reclamante Jose Orlando locou veículos para substituir o carro abalroado, enquanto este permaneceu na oficina. É certo que qualquer sinistro causa transtornos e aborrecimentos, todavia, não têm eles a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos condenando: 1) a Nobre Seguradora do Brasil S/A a pagar ao reclamante R$ 4.902,43, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de um por cento ao mês, contados da elaboração do orçamento anexado a inicial; 2) a União Transportes e Turismo LTDA a pagar ao reclamante R$ 2.020,00, relativos à locação de veículos corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de um por cento ao mês, contados da citação, mais R$ 2.000,00, a titulo de desvalorização do veiculo, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de um por cento ao mês, a partir desta data, por ter sido este valor arbitrado em sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados.
Nelson Dorigatti Juiz de Direito TJ-MT (N.U 12091-56.2011.8.11.0002, 120915620118110002/2012, NELSON DORIGATTI, Julgado em 10/07/2012, Publicado no DJE 10/07/2012) (GRIFO E DESTAQUE). 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a parte Reclamada, ao pagamento da quantia de R$ 1.480,98 (um mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, a parte autora, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data do efetivo prejuízo (43 STJ). b) SUGIRO improcedência do pedido dano moral; c) Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) NAYANE DA CRUZ MACHADO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 13 de dezembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 13:59
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 13:59
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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30/06/2022 14:19
Conclusos para decisão
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11/05/2022 18:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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11/05/2022 18:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/03/2022 23:17
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 23:10
Decorrido prazo de JOSE COELHO DE MORAES em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 08:52
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2022 13:45
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2022 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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05/01/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2021 15:14
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
24/12/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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