TJMT - 0005129-24.2019.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 16:56
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 04:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ERVIDES FIDENCIO KLAUK em 23/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:28
Publicado Citação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005129-24.2019.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: , - ATÉ 151 - LADO ÍMPAR, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-000 POLO PASSIVO: Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Narra o autor que, estaria correndo por este juízo a Ação de Interdito Proibitório n. 274-76.1994.8.11.0006, em que teria como ré a TV Pantanal Ltda.
Em 14/09/1995. as partes teriam chegado a um acordo, homologado em audiência, em que teria descumprido o acordo, o ora requerente teria iniciado à execução de sentença ((Is. 235/237), em que teria sido expedido o Mandado de Execução (f. 257), com a nomeação a penhora o bem descrito às fls. 258/259, que teria sido indicado pela executada TV Pantanal, em que o exequente teria manifestado pela discordância do bem oferecido em razão de se tratar de bem de dificil comercialização e, ainda, com fundamento no art. 655. 1. do CPC vigente à época. a qual. consequentemente, teria sido declarada ineficaz pelo Juizo (E 301).
Na sequência. o Ecad teria postulado a penhora do faturamento da TV Pantanal (fls. 316/318) e busca de bens via Renajud (f. 320), em que os pedidos teriam sido indeferidos por meio das decisões de f. 324 c 368/369.
O Ecad, então, teria requerido a penhora via Baccnjud (379/380). o qual teria sido deferido (f. 382), porém sem resultado.
Tendo em vista que, teria transcorrido aproximadamente 14 anos do ajuizamento da ação, e o Ecad não havia logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução, o que possibilitaria a aplicação das novas regras da execução no presente feito, em que teria requerido o cumprimento de sentença nos termos do art. 475-1 do CPC/73, postulando a busca de bens via Bacenjud (lis. 412/420), em que teria sido o pedido deferido, todavia, sem êxito na localização de numerário.
Teria pleiteado a consulta das últimas 05 declarações de imposto de renda via I nfojud (f. 431), o qual teria sido deferido (f. 435). porém sem sucesso na localização de bens, a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação para penhora de bens (f. 460), deferido (C 463). não sendo o mandado cumprido conforme certidão de f. 469.
Tendo em vista que todas as medidas cabíveis para a localização de bens para a satisfação do crédito do exequente teriam sido infrutíferas, e ainda, por se tomar pública a gestão fraudulenta da TV Pantanal. o Ecad teria postulado a suspensão do feito para que pudesse providenciar os documentos necessários para instruir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Noutra banda. denota-se dos autos que a presente demanda estaria tramitando há mais de 24 (vinte e quatro) anos, sem que o crédito do autor tenha sido satisfeito, nem mesmo parcialmente. o qual perfaz atualmente a importância de R$ 174.219,44 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos).
Conforme teria se observado dos documentos carreados, após a instauração de 1 u " O I procedimento administrativo cível para apurar possível ocorrência de monopólio dos meios de 1 comunicação em Câceres. que estaria sendo realizada pelo então prefeito de Câceres Ricardo rr s Luiz Henry e membros de sua família, teria constatado a gestão fraudulenta da TV Pantanal, sendo então, proposta a Ação Civil Pública n. 2008.36.01.003615-0. que teria tramitado perante a I° Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres-M.
Restaria comprovado por meio das referidas investigações que a TV Pantanal teria sido adquirida no ano de 2004 por Paty Henry e Lamberto Mário Henry por meio de "contrato de gaveta", conforme teria se observado do documento "Instrumento Particular de Venda e Compra de Bens Imóveis Móveis e Complexo Empresarial- anexo, em que teria mantido o nome de sócios "laranjas no controle da empresa como forma de dissimular o monopólio da difusão de sons e imagens na cidade dc Câceres-MT.
Toda a trama ardilosa teria restado perfeitamente delineada na referida Ação Civil Pública (petição inicial anexa), que teria destacado que no ano dc 2004 Ricardo lienry se propôs em concorrer para o cargo de Chefe do Executivo que "naquele ano, algumas pessoas da chapa contrária a Ricardo Henry eram ligadas a empresa TV PANTANAL LTDA. uma das duas únicas reíransmissoras de TV que operavam à época no município*. de Cáccres e "como meio de 'neutralizar os opositores, ou com receio de que sua campanha fosse de alguma maneira atrapalhada' por manchetes ou noticias veiculadas nos programas exibidos pela TV PANTANAL, a familia Henry tomori unia medida 'drástica', e, por meios nada convencionais, adquiriu também a propriedade da TV PANTANAL", estaria constando que "Durante as investigações por meio do inquérito civil, verifica-se com clareza palmar e meridiano que por meio de 'contrato de gaveta', bem com a manutenção de nomes de sócios 'laranjas' no controle societário da empresa, Patty Henry e Lamberia Mário Henry, membros da família henry, adquiriram a propriedade da TV PANTANAL LTDA" e que com "a celebração desse escuso negócio jurídico, a família Henry. tornou-se proprietária de três meios de comunicação social que operam na cidade de Cáceres, quaissejam, a TV DESCALVADOS (propriedade de Ricardo Heruy), a TV Pantanal (de propriedade • de Patty Henry e Lamberia Henry), e a RÁDIO CLUBE DE CÁ' GERES (na qual é sócio Ricardo Henry)", sendo que "todos esses fatos foram revelados por antigos aliados' e ex fiincionários da família Henry, que após algumas desavenças e/ou desacertos contratuais, resolveram levar ao conhecimento público toda a montagem ardilosa para aquisição da TV Pantanal".
Narra, ainda, que "um dos primeiros a levar ao conhecimento das autoridades a aquisição da empresa TV PANTANAL pela família Henry, foi Francisco da Silva Leite, ex-vereador conhecido popularmente como "Da Silva", e ex-füncionario da família Henry' c que "em razão de ser demandado na Justiça Eleitoral pelo Deputado Federal Pedro Henry (irmão de Ricardo Henry), juntou aos autos da Carta de Ordem n. 204/2006 iodos os documentos que havia obtido sobre os negócios da familia Henry em Cáceres referentes aos meios de comunicação, sendo um desses documentos o contrato particular de compra e venda da TV PANTANAL por membros da família Henry".
O MPF destacaria que "o contrato particular firmado entre Ervides Fidencio Klauk, Jorge de Oliveira Souza (os antigos proprietários da TV PANTANAL), Pato, Henry e Lamberia Mario Henry não fora devidamente registrado, os adquirentes apenas tomaram o cuidado de proceder o reconhecimento de firma dos vendedores, a fim de se verem resguardados em seus direitos de adquirentes" e que "Isso e uma pratica muito usual por quem deseja garantir os negócios jurídicos realizados mediante o ilícito civil da simulação.
Com efeito, no caso de qualquer desacerto basta que Patty Henry e Lamberio Mario Henry reconheçam suas assinaturas para erigirem qualquer dos efeitos jurídicos previstos no contrato de compra e venda", em que esclareceria queembora a mesma já tivesse sido vendida a Patty Henry e Lamberto Henry na data de 30/07/2004 (fls. 22), os antigos proprietários continuavam a figurar' como sócios.
No mesmo documento, também constava a falsa informação de que a empresa leria sido 'vendida' a Sergio Granja de Souza (antigo socio de Ricardo Henry na TV DESCALVADOS -fls. 37/43) e Helio de Souza Vieira Neto (filho de Sergio Granja)" sendo estes então "notificados a comparecerem a sede da Procuradoria da República em Cáceres, a fim de prestarem esclarecimentos sobre os fatos, ocasião em que foram tornados os respectivos lermos de declarações'', constatando-se que estes "não participam da gerencia ou administração da TV PANTANAL, não sabem informar simples detalhes da compra da TV PANTANAL, como, por exemplo, se adquiriram os bens moveis e instrumentos de retransmissão.
Ainda, demonstraram desconhecer como ocorreu a suposta compra da empresa efetuada por eles mesmos" e que "Fatos que demonstram que Sergio Granja e Helio de Souza são apenas "laranjas" na manutenção da propriedade da TV PANTANAL, a mando da familia Henry".
Constaria da inicial, ainda, que "Com vista de melhor instruir o ICP, o MPF também oficiou ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com intuito de obter do Parquet estadual informações acerca dos fatos apurados, por meio da qual descobriu que havia em tramite naquela d.
Instituição o Procedimento Administrativo Investigatório n- 74/06" que o "MPE havia instaurado procedimento administrativo ante a noticia veiculada na edição n. 0157 do "Jornal Cacerense", jornal diário em circulação no município de Cáceres, onde trazia a manchete de que a TV PANTANAL havia sido comprada pela familia Henry pela quantia de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais).
Por fim, constaria que, "Além de "Da Silva".
Atila Silva Gallass. advogado que atua em Cáceres e que em anos anteriores prestava serviços a família Henry. também foi fundamental para a descoberta do monopólio estabelecido pelos Hentys". já que ele "havia prestados serviços a família Henry. durante a campanha eleitoral de 2004 (para Ricardo Henry), bem como orientado na administração da TV DESCALVADOS, e ainda prestou assessoria a família na aquisição da TV PANTANAL no ano de 2004 (fls. 22, observar o reconhecimento de firma em cartório por parte do causídico), sendo inclusive o responsável pela elaboração da minuta do contrato particular de compra e venda da TV PANTANAL (fls. 234)", sendo que os referidos fatos teriam sido divulgados por Átila por meio da propositura de demandas trabalhistas por ele propostas após profundo desgaste na relação mantida com família Henry.
Tais fatos teriam culminado no ajuizamento da Ação Penal n. 3792- 772008.4.013601. na qual os Srs.
Ervides Fidencio Klauk, Jorge de Oliveira Souza e Patty Henry, teriam sido condenados pelo crime de falsidade ideológica, sendo os dois primeiros, por duas 1 vezes (sentença anexa).
Noutra banda. como mencionado alhures, a gestão fraudulenta da TV Pantanal teria culminado no ajuizamento da mencionada Ação Civil Pública, e estaria na cassação da outorga da devedora, levando-a à insolvência. de modo que seu sócios deveriam responder pelo crédito do exequente.[...] Com efeito, conjugando-se os dispositivos acima transcritos, mostraria-se admissivel a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do previsto no art. 133 do CPC. o qual. data vênia, devera scr acolhido e reconhecida a responsabilidade dos sécios da empresa requerida, inclusive da sócia de fato, pela satisfação do crédito do Autor, já que. abusando da personalidade jurídica da empresa por meio de atos fraudulentos c temerários, comprometeram decisivamente a possibilidade de satisfação do crédito do exequente.
DECISÃO: "Vistos, etc.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração Ida Personalidade Jurídica interposto por Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição ECAD em face de TV Pantanal Ltda., no qual requer a desconsideração da personalidade jurídica nos autos da Ação de Interdito Proibitório em fase de Cumprimento de Sentença nº 0000274-76.1994.8.11.0006.
Ao que narra o exequente, nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.36.01.003615-0, que tramitou perante a 1° Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres-MT, foi aferida a gestão fraudulenta da empresa executada, sendo que esta foi adquirida em 2004 por Paty Henry e Lamberto Mário Henry mediante "Instrumento Particular de Venda e Compra de Bens Imóveis Móveis e Complexo Empresarial”.
Contudo, foram mantidos como sócios “laranjas” os antigos proprietários, como forma de dissimular o monopólio da difusão de sons e imagens na cidade de Cáceres-MT exercido pelo então prefeito, Ricardo Luiz Henry, e sua família.
Sustenta que, além da gestão fraudulenta, os fatos também culminaram no ajuizamento da Ação Penal nº 3792- 77.2008.4.01.3601, na qual os Srs.
Ervides Fidencio Klauk, Jorge de Oliveira Souza e Patty Henry, foram condenados pelo crime de falsidade ideológica, sendo os dois primeiros, por duas vezes.
Desta feita, em tutela de urgência, a parte requerente pugna pelo arresto de bens de propriedade dos sócios da pessoa jurídica executada, inclusive aqueles de fato.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
A medida liminar deve ser indeferida.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando restarem evidenciados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Contudo, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial não se presumem, mas devem ser provados mediante acervo probatório e indícios contundentes das situações fáticas e, por si só, a ausência de localização de bens em nome da empresa executada não gera presunção dessas hipóteses.
Na espécie, ainda que sumariamente esteja demonstrada a gestão fraudulenta, não verifico indícios de dilapidação do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica, sejam os de direito ou de fato.
Assim sendo, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, porquanto, não vislumbro, em análise perfunctória, elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Não há indícios de que o agravado esteja dilapidando o patrimônio ou em estado de insolvência, pois a capacidade para suportar processo executivo não deve ser medida apenas em registros fotográficos.
Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Agravo interno prejudicado. (TJMT; N.U 1020578-86.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 22/01/2021) Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Em atenção ao que dispõe o art. 134 do CPC, recebo o presente incidente processual; b) Indeferir a tutela de urgência requerida, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; c) Saliente-se que o processo em apenso deverá permanecer suspenso, a teor do que dispõe o art. 134, §2° do CPC; d) Citem-se o executado pessoalmente e a pessoa jurídica na pessoa do sócio indicado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestem e requeiram as provas cabíveis; e) Após, conclusos para ulteriores deliberações; f) Às providências.
Cumpra-se." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, GABRIELA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, digitei.
CÁCERES, 28 de novembro de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
28/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005129-24.2019.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: , - ATÉ 151 - LADO ÍMPAR, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-000 POLO PASSIVO: Nome: TV PANTANAL LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço: , Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-090 Nome: JORGE DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: desconhecido Nome: PATTY HENRY Endereço: PADRE CASSEMIRO, 411, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, NA PESSOA DO ADVOGADO, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se, nos autos, acerca da diligência negativa contida no id. 119822304.
CÁCERES, 6 de junho de 2023.
Jorgina da Rocha. (Assinado Digitalmente) Auxiliar Judiciária.
Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 13:03
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:29
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005129-24.2019.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: , - ATÉ 151 - LADO ÍMPAR, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-000 POLO PASSIVO: Nome: TV PANTANAL LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço: , Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-090 Nome: JORGE DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: desconhecido Nome: PATTY HENRY Endereço: PADRE CASSEMIRO, 411, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: Amparada pelo art. 152, inciso VI do CPC, EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre as CORRESPONDÊNCIAS DEVOLVIDAS nos ids. 96016244, 95862705, 94171894, 93971344 e 93695698 bem como, no mesmo prazo, manifeste sob o que entender pertinente.
CÁCERES, 27 de janeiro de 2023.
Ana Verônica Bisinoto Rojas Mat. 32685 Gestor(a) Judiciário(a) em substituição Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2022 08:39
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA SOUZA em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:02
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 10:15
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 06/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 13:48
Juntada de correspondência devolvida
-
29/08/2022 09:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/08/2022 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2022 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2022 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2022 05:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2022 06:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
13/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:36
Juntada de correspondência devolvida
-
07/04/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
08/03/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
05/03/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:38
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
04/02/2022 18:29
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
07/12/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 03:18
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:37
Juntada de correspondência devolvida
-
08/10/2021 14:14
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
24/09/2021 15:17
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
24/09/2021 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 07:23
Decorrido prazo de TV PANTANAL LTDA - ME em 28/06/2021 23:59.
-
29/03/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 07:38
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 05:33
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
19/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:53
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/03/2021.
-
19/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 08:46
Recebidos os autos
-
17/03/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 08:31
Apensado ao processo 0000274-76.1994.8.11.0006
-
16/03/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2021 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2021 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
11/02/2021 02:13
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
10/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:28
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/06/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/01/2020 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2019 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/08/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 01:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/07/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 01:19
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
02/07/2019 01:17
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004835-04.2017.8.11.0018
Cleusa Aparecida da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gladis Eliana Bess
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2017 00:00
Processo nº 1021013-80.2022.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Supermercado Sagrada Familia LTDA - ME
Advogado: Ricardo Teles Leao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2025 19:33
Processo nº 1038534-21.2022.8.11.0041
Cicero Oliveira Leonel
Estado do Mato Grosso
Advogado: Mayara Vanuccy Dias Florinda Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2022 15:20
Processo nº 1007902-26.2022.8.11.0004
Rozair Camila de Melo
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2023 15:40
Processo nº 1007902-26.2022.8.11.0004
Rozair Camila de Melo
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2022 15:44