TJMT - 1001442-98.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:42
Baixa Definitiva
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13/08/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/08/2024 18:42
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
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13/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:41
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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12/12/2023 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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12/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:16
Decisão interlocutória
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06/12/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 19:59
Juntada de Petição de agravo ao stj
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27/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1001442-98.2023.8.11.0000.
Recorrente: ADILSON MOREIRA DA SILVA.
Recorrido: MPEMT - CUIABÁ - PATRIMÔNIO E IMPROBIDADE.
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON MOREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática exarada pelo Desembargador Márcio Vidal, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (id 166979674).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados na decisão id 180438153.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, Súmula 211 do STJ, artigos 1º, § 1º e 2º da Lei nº 14.230/2021 e decreto nº 678/92.
Recurso tempestivo (id 183842666) e preparo (id 183838166).
Contrarrazões no id 184888169. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Não exaurimento - Inadequação da via eleita (Súmula 281 do STF) A expressão “causas decididas em única ou última instância” contida no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o decisum atacado deve ser proferido pelo colegiado.
Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do Tribunal por meio de agravo interno sobre a questão suscitada, para que, só então, se possa cogitar o acesso às instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Esta Corte Superior entende que ‘não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado’ (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).” Da análise do caderno processual, verifica-se que o objeto recursal consiste em decisão monocrática proferida em apelação (id 166979674), situação que acarreta o não cabimento do recurso especial no caso concreto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 13:21
Recurso Especial não admitido
-
05/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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27/09/2023 18:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/09/2023 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 11:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/05/2023 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, nos termos do artigo 932, inciso IV, “b”, do CPC, DESPROVEJO o Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Adilson Moreira da Silva, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, data de registro no sistema.
Des.
Márcio VIDAL, Relator. -
02/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:02
Conhecido o recurso de ADILSON MOREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*91-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/04/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ADILSON MOREIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1001442-98.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 31/01/2023 19:56:04 e distribuído inicialmente para o Des(a).
JONES GATTASS DIAS. -
01/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:06
Desentranhado o documento
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01/02/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 05:52
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 05:52
Juntada de Certidão
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31/01/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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