TJMT - 1005942-08.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 10:59
Devolvidos os autos
-
10/06/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
27/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2025 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/04/2025 02:27
Recebidos os autos
-
13/04/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
17/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
11/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
11/02/2025 13:26
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de NYAN VITOR SILVA PEREIRA em 28/01/2025 23:59
-
08/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:36
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 15:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
26/11/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59
-
08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59
-
12/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:40
Processo Reativado
-
04/09/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2024 10:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/09/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59
-
09/08/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59
-
07/06/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 01:12
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 01:12
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 00:46
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005942-08.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: N.
V.
S.
P.
PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que o médico nomeado no feito designou perícia para o dia 16 de dezembro de 2023 (16/12/2023), às 09h50min, a qual se realizará no Edifício do Fórum da Comarca de Pontes e Lacerda.
Assim, abro vista dos autos às partes para manifestação, caso queiram, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 26/10/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
26/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005942-08.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: N.
V.
S.
P.
PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins de direitos que, juntei o estudo psicossocial conforme o anexo.
Para constar lavrei a presente.
Pontes e Lacerda, 01/09/2023.
MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
05/09/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1005942-08.2022.8.11.0013 AUTOR: N.
V.
S.
P.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por N.
V.
S.
P. representado por sua genitora Angela Rodrigues Silva, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Sustenta a parte autora que formulou requerimento administrativo do benefício assistencial junto a Autarquia ré, contudo a concessão lhe foi negada.
O requerimento administrativo consistia no pedido de implantação do benefício de prestação continuada, em razão da doença que lhe acomete.
Diante de tal panorama, bem como do indeferimento na seara administrativa, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o demandado seja compelido a implantar o benefício solicitado.
Por fim, pugnou pelos benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos nas folhas retro.
E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela provisória de natureza antecipada é necessário a exposição do direito que se pretende, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito alegado inexiste.
Não vislumbro o cumprimento de um dos requisitos necessários e essencial à concessão da tutela provisória antecipada.
A parte autora não demonstrou, de plano, o cumprimento do disposto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o qual dispõe que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Diante disso, mostra-se imprescindível a cabal comprovação do rendimento mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, o que não restou demonstrado, uma vez que tal montante é aplicável a sua família, denotando-se a necessária a realização de prévio estudo social.
Vale frisar também que incumbe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes, fornecendo subsídios à formação da convicção deste juízo.
Assim, considerando que a parte autora não demonstrou a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias [arts. 183, caput, do CPC], fazendo-se constar, outrossim, a advertência a que faz menção o art. 344 do CPC.
Após, com a juntada da resposta da autarquia, INTIME-SE a autora, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada (CPC, art. 350).
Sem prejuízo das determinações acima, PROCEDA-SE a prova pericial médica e o estudo social para apurar o mais preciso possível a renda per capita da família da parte demandante.
No referido estudo, a Assistente Social deverá indicar as condições da habitação, os móveis que o incrementam, além de outros dados que julgar necessários para se visualizar o padrão econômico da família.
NOMEIO como perito o ilustre médico Dr.
MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL, CRM-MT 2949, com endereço Hospital Sotrauma, Av.
Dom Aquino, nº 355, Centro, CEP 78055-378, na cidade de Cuiabá/MT, telefones (065) 3624-9211 e (65) 99637-8410, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito.
Assim, ARBITRO honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros.
PROCEDA-SE a intimação das partes para que, caso queiram, indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC).
Saliento que o perito deve comunicar previamente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local para o início da realização das atividades, a fim de garantir aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (NCPC, arts. 466, §2°, c/c art. 474).
PROCEDA-SE estudo social na residência da parte requerente, pela equipe multidisciplinar deste Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a juntada do relatório psicossocial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem.
DEFIRO, por fim, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
30/01/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a N. V. S. P. - CPF: *72.***.*27-70 (REQUERENTE).
-
12/01/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:41
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 14:47
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030138-74.2019.8.11.0042
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Yuri Ramirez Porto e Silva
Advogado: Antonio Cezar da Silva Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2019 00:00
Processo nº 1000777-16.2022.8.11.0098
Ezequiel Polis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvio Gomes Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2022 11:03
Processo nº 1002684-75.2019.8.11.0051
Micheli de Arruda Falcao
Oi S.A.
Advogado: Islei Ribeiro de Morais
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2019 14:53
Processo nº 1007471-17.2018.8.11.0041
Marcia Maria Gonzalez de Souza
Valdinei Freitas de Sousa
Advogado: Silvana Novaes Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2018 17:02
Processo nº 1038722-37.2022.8.11.0001
Erivaldo Gomes de Carvalho Junior
Banco Intermedium S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2022 17:18