TJMT - 1018087-29.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 01:52
Recebidos os autos
-
05/06/2023 01:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 22:53
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:53
Decorrido prazo de ANDREA MENDES MURCA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:53
Decorrido prazo de ANDREA MENDES MURCA STADLER em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE STADLER em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:42
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:42
Decorrido prazo de ANDREA MENDES MURCA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:42
Decorrido prazo de ANDREA MENDES MURCA STADLER em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE STADLER em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1018087-29.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 5 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
05/05/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 02:52
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 09:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE STADLER em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:55
Decorrido prazo de ANDREA MENDES MURCA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 03:20
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1018087-29.2022.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC.
O silêncio implicará em concordância tácita.
Prazo de 5 dias.
Rondonópolis, 17 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 02:55
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018087-29.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 01:19
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1018087-29.2022.8.11.0003.
Vistos.
Analisando o pedido de cumprimento de sentença, verifica-se que a parte exequente descumpriu o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, deixando de trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, requisito essencial para que seja admitido o pedido de cumprimento de sentença.
Desta feita, sob pena de indeferimento da petição solicitando o cumprimento da sentença, intime-se o exequente para que supra o vício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 08:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 12:43
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
01/03/2023 02:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:44
Decorrido prazo de ANDREA MENDES MURCA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE STADLER em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:44
Decorrido prazo de ANDREA MENDES MURCA STADLER em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018087-29.2022.8.11.0003.
AUTOR: PAULO HENRIQUE STADLER, ANDREA MENDES MURCA STADLER REQUERENTE: ANDREA MENDES MURCA REU: VIVO S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Da Preliminar A preliminar de ilegitimidade ativa das autoras ANDREA MENDES MURCA e ANDREA MENDES MURCA STADLER deve ser acolhida.
Isto porque, de acordo com o artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, as demandantes pretendem discutir falha na prestação de serviços contratados por PAULO HENRIQUE STADLER.
Diante do exposto, diante da falta de legitimidade processual das autoras, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil em relação as autoras ANDREA MENDES MURCA e ANDREA MENDES MURCA STADLER, prosseguindo o feito tão somente em relação ao requerente Paulo Henrique Stadler.
Mérito.
Trata-se de “ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais”, na qual parte autora pretende o restabelecimento da sua conexão de internet, bem com a condenação da ré ao pagamento de danos morais, asseverando que, sem qualquer motivo evidente, restou impossibilitado de usufruir os serviços de telefonia.
Como é por todos sabido, na distribuição do ônus da prova, compete a parte autora demonstrar o direito que lhe assiste, ou início de prova compatível aos seus pedidos, e a requerida comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pela parte autora, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Em se tratando de relações de consumo, o artigo 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova como meio para facilitar a defesa do consumidor.
Isso não significa dizer que se atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, devendo ser consideradas todas as informações trazidas aos autos.
Pois bem.
De plano, sinalo que a procedência da presente demanda é a medida que se impõe.
Inicialmente, cumpre destacar que, em análise aos autos e documentos acostados pelas partes, verifica-se ser incontroverso o fato de a parte demandante PAULO HENRIQUE STADLER figurar como consumidor da empresa requerida, de acordo com os documentos acostados nos autos.
A parte autora alegou que houve o cancelamento do seu plano junto à requerida, e trouxe aos autos o e-mail encaminhado informando o cancelamento (ID 91116549), embora não tenha solicitado tal cancelamento e sequer faturas em atraso.
Desse modo, havendo a contratação por parte do autor, referente aos serviços de telefonia/internet, e tendo essa alcançado a devida contraprestação, não havendo motivos evidentes para que fosse efetuado o cancelamento do plano, tenho que tal fato ocorreu de maneira indevida.
Outrossim, ilícita a conduta praticada pela empresa requerida, cabível o restabelecimento da conexão e a velocidade do plano de internet contratado, nos termos do protocolo de n. 20.***.***/6680-49, qual seja Vivo Fibra 600 Mbps Netflix.
Na hipótese em comento, dadas as suas peculiaridades, entendo cabível a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque, o autor/consumidor foi submetido, na realidade, a um verdadeiro desgaste psicológico.
Veja-se que o autor tentou, previamente e por diversas vezes, solucionar o problema junto à requerida, através de contato telefônico.
Ademais, absteve-se totalmente a requerida em efetivar qualquer providência no sentido de sanar o problema enfrentado pelo requerente, não passando sua conduta de mera promessa, ante as inúmeras tentativas da parte autora em solucionar o conflito.
Consigna-se, que nos dias atuais, o serviço de internet é considerado essencial e a falha injustificada, enseja a indenização.
Com efeito, a conduta que submete outrem à situação incômoda deixa de ser um mero dissabor tolerável da vida cotidiana e passa a configurar dano de ordem moral, passível de compensação civil pela via indenizatória.
Nesse momento, cumpre divagar sobre a funcionalização dos institutos do direito privado, especialmente no que respeita à função social do dano moral.
A reparação do dano moral deve ter escopo compensatório e pedagógico, com o intuito de não apenas compensar a vítima do dano, mas de punir o ofensor que deu causa.
Nesse diapasão, considerando que na fixação do valor do dano moral, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, compensatória e pedagógica o valor será fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo, ainda, aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais”, para: a) determinar o restabelecimento da conexão e a velocidade do plano de internet contratado, nos termos do protocolo de n. 20.***.***/6680-49, qual seja Vivo Fibra 600 Mbps Netflix.
Outrossim, confirmo a antecipação de tutela concedida no ID 91281108; b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da prolação da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, c) Diante da falta de legitimidade processual das autoras, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil em relação as autoras ANDREA MENDES MURCA e ANDREA MENDES MURCA STADLER, prosseguindo o feito tão somente em relação ao requerente Paulo Henrique Stadler.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:30
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 14:18
Recebimento do CEJUSC.
-
26/09/2022 14:18
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2022 14:12
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 26/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
26/09/2022 13:33
Recebidos os autos.
-
26/09/2022 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:48
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 23:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE STADLER em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 23:08
Decorrido prazo de ANDREA MENDES MURCA STADLER em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 23:06
Decorrido prazo de ANDREA MENDES MURCA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:20
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 04:13
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
13/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:33
Decisão interlocutória
-
12/08/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 20:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE STADLER em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:39
Decorrido prazo de ANDREA MENDES MURCA STADLER em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:38
Decorrido prazo de ANDREA MENDES MURCA em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:17
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 26/09/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/08/2022 10:21
Audiência de Conciliação cancelada para 01/11/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2022 03:53
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:32
Audiência de Conciliação designada para 01/11/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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