TJMT - 1003313-63.2023.8.11.0001
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 00:47
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 00:47
Homologada a Transação
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03/03/2023 06:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 13:37
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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27/02/2023 01:01
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2023 01:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 11:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 11:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 11:06
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 11:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:58
Publicado Citação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:58
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 01:42
Publicado Citação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 01:42
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1003313-63.2023.8.11.0002 Reclamante: Vitoria Cosmo Dias dos Santos Reclamado: GETNET Adquirência e Serviços Para Meios de pagamento S/A; Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl – Ipanema VI – Não Padronizado
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por VITORIA COSMO DIAS DOS SANTOS em face de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL – IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para determinar a RECLAMADA a exclusão do seu CPF dos órgãos de restrição ao crédito.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da respectiva negativação, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos verifica-se que aparentemente que houve prévio acordo em relação ao débito negativado.
Assim, a pretensão de exclusão dos órgãos de restrição ao crédito é medida que se mostra legítima diante dos documentos juntados aos autos.
Caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que, no caso vertente, há lastro probatório mínimo a amparar a pretensão liminar, a demostrar a probabilidade do direito invocado, sobre o qual repousa a alegação de insubsistência do débito e da negativação.
Restou demonstrado, portanto, em princípio, a aparência do direito e a razoabilidade da pretensão.
Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e CONCEDO a tutela de urgência antecipada determinando a RECLAMADA: a) no prazo máximo de 5 (cinco) dias a exclusão do CPF da parte RECLAMANTE dos órgãos de restrição ao crédito referente ao valor de R$ 334,01, inclusive das plataformas digitais; b) com fundamento nos artigos 297, caput c/c 537, caput, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento visando a garantir a efetivação da tutela concedida. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Advirto desde já GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A que por ocasião de sua primeira manifestação no processo deve informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Além disso, proceda ao cadastro no CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/home).
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:18
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
10/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1003313-63.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VITORIA COSMO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informando nos autos seu ACESSO CELULAR MÓVEL e ENDEREÇO ELETRÔNICO, e de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTOS S/A; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
31/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 18:13
Conclusos para decisão
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30/01/2023 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 18:13
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003313-63.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VITORIA COSMO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Do exame dos autos, observa-se que, a parte autora ajuizou “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FZER C/C DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA” endereçada ao Juizado Especial Cível Comarca de VARZEA GRANDE-MT.
No entanto, verifico que a ação foi distribuída erroneamente.
Assim, determino imediatamente a redistribuição deste feito, ao competente JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE VARZEA GRANDE, após baixas e anotações de costume.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
27/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:34
Decisão interlocutória
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26/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:54
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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