TJMT - 1006293-08.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA REGINA SASSO em 27/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:52
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS PINTO em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:52
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DE QUEIROZ em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:52
Decorrido prazo de GABRIELA BURJACK GOMES em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ISAC SOUSA ALENCAR em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:51
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DE QUEIROZ em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:51
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS PINTO em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:51
Decorrido prazo de GABRIELA BURJACK GOMES em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ISAC SOUSA ALENCAR em 25/06/2025 23:59
-
24/06/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 03:05
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 03:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/06/2025 01:51
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 01:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/06/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:50
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Alvará
-
08/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
23/05/2025 17:42
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 01:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/05/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:55
Expedição de Ofício de Precatório
-
27/03/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 16:19
Expedição de Ofício de RPV
-
14/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 16:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 14:32
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA REGINA SASSO em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
05/03/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 1006293-08.2023.8.11.0004 Polo ativo: MARIA REGINA SASSO Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
PRELIMINARES Não considerada nenhuma preliminar, passo ao mérito da quaesitor. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de iniciar, para sanar qualquer dúvida, apesar da obviedade, convém sobre o tema em tela (julgamento de embargos), trazer importante referência do FONAJE qual seja o ENUNCIADO nº 52, o qual manifesta: “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995”.
Esclarecimento prestado passo a decisão.
A executada apresentou IMPUGNAÇÃO no qual alega que a exequente aplicou os juros de mora de 1% ao mês, contudo quando se trata de Fazenda Pública, aplica-se a variação da caderneta de poupança.
Quanto à verba honorária afirmou que não havia reparos a fazer.
Intimada a exequente apresentou manifestação.
Pois bem.
O Excesso de Execução ocorre sempre que houver extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que o devido, nos termos do Art. 917 do Novo CPC: Art. 917. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
No presente caso há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que quando se trata de Fazenda Pública, aplica-se a variação da caderneta de poupança.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMESSA DOS AUTOS À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
REMUNERAÇÃO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL DE RETRIBUIÇÃO.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
TEMAS 377 e 384 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10.
Ao caso em apreço deverá incidir juros de mora com base na caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. 11.
Os termos são condizentes com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, consoante julgamento do Tema 810, onde o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido da inconstitucionalidade da utilização dos critérios de remuneração oficial das cadernetas de poupança (variação da TR) para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. 12.
Impertinente a modulação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu aplicar o IPCA-E em correção monetária desde 2009 – Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE.
Desse modo, houve a declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1.º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997. 13.
Com efeito, está pacificado o entendimento segundo o qual de agosto/2001 a junho/2009 aplica-se: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, em relação à natureza da condenação, que no presente caso se trata de servidora pública. 14.
Sentença parcialmente reformada. 16.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000600-91.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2020, Publicado no DJE 09/07/2020) Assim, da soma da indenização dos danos materiais e morais, deve ser reconhecido um excesso de cálculo de R$ 5.598,35 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).
Por fim, não foi apresentada impugnação quanto à verba honorária. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, sugiro que seja ACOLHIDO os embargos e RECONHECIDO como devida a quantia de R$ 29.638,42 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) à título de danos materiais, R$ 12.042,19 (doze mil, quarenta e dois reais e dezenove centavos) de danos morais, acrescidos da quantia de R$ 6.252,09 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), quanto aos honorários de sucumbência, sendo expedido Precatório e Requisição de Pequeno valor (RPV) em nome das partes informadas no ID 122297860.
Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
26/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:10
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:45
Decorrido prazo de MARIA REGINA SASSO em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:40
Devolvidos os autos
-
26/05/2023 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
26/05/2023 14:39
Juntada de acórdão
-
26/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
26/05/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
26/05/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
26/05/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
26/05/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2023 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/03/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:31
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 22:26
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 22:26
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 22:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2023 08:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:33
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 21/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:54
Decorrido prazo de MARIA REGINA SASSO em 12/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:30
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:42
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/08/2022 13:57
Audiência Conciliação juizado cancelada para 29/09/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
07/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:20
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
20/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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