TJMT - 1017839-27.2022.8.11.0015
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 12:15
Decorrido prazo de EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 12:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:20
Decorrido prazo de EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:03
Decorrido prazo de EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:03
Decorrido prazo de MAROCCO MARCHESIN & CIA LTDA - ME em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59
-
22/05/2025 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MAROCCO MARCHESIN & CIA LTDA - ME em 21/05/2025 23:59
-
20/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/04/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 03:21
Decorrido prazo de EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MAROCCO MARCHESIN & CIA LTDA - ME em 15/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:18
Decorrido prazo de EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 27/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 20/02/2025 23:59
-
20/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MAROCCO MARCHESIN & CIA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MAROCCO MARCHESIN & CIA LTDA - ME em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:06
Decorrido prazo de EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MAROCCO MARCHESIN & CIA LTDA - ME em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:06
Decorrido prazo de EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MAROCCO MARCHESIN & CIA LTDA - ME em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:14
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 18:46
Audiência de instrução realizada em/para 30/01/2025 15:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:47
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 13:33
Audiência de instrução designada em/para 30/01/2025 15:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 19:14
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 21/01/2025 15:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 02:24
Decorrido prazo de MAROCCO MARCHESIN & CIA LTDA - ME em 13/12/2024 23:59
-
05/12/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2024 06:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 16:46
Decorrido prazo de MAROCCO MARCHESIN & CIA LTDA - ME em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:46
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 07/11/2024 23:59
-
04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/01/2025 15:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2023 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1017839-27.2022.8.11.0015 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico ainda que, caso a diligência se tratar de bairro pertencente a comarca de Várzea Grande, esta deve ser preenchida marcando na opção Cumprir diligência na: (Comarca do Processo) e em seguida na opção da cidade deve selecionar "Várzea Grande".
Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao.
Cuiabá, 14 de julho de 2023.
SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente -
14/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1017839-27.2022.8.11.0015 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos no ID 121351170, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 23 de junho de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
24/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 04:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 16:01
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
07/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 11:47
Recebimento do CEJUSC.
-
05/06/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 11:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:03
Recebidos os autos.
-
29/05/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1017839-27.2022.8.11.0015 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos no ID 117417465 e 117417397, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 11 de maio de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
11/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 02:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 02:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 00:57
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 02:10
Decorrido prazo de EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:00
Decorrido prazo de MAROCCO MARCHESIN & CIA LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:00
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:00
Decorrido prazo de EUNICE CAMPOS DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1017839-27.2022.8.11.0015 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 24 de março de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
24/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 05:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2023 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2023 03:27
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 18:50
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 11:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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02/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 17:21
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 00:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1017839-27.2022.811.0015 DECISÃO Trata-se de ação por vício oculto c/c pedido de reparação por danos materiais e morais c/c nulidade de cláusula abusiva e pedido de liminar, em que o autor requereu os benefícios da justiça gratuita e, no entanto, não comprovou a alegada hipossuficiência, sendo oportunizada a apresentação de documentos hábeis a comprovar suas alegações.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O Código de Processo Civil continua em seu art. 99, §3°: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, tal presunção é juris tantum cabendo ao Magistrado avaliar o caso concreto, podendo, em caso de dúvida, requerer a juntada de documentos que comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita - art. 5° LXXIV da CF/88 e o §3° do art. 99 do CPC.
Em que pese se tratar de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para o seu próprio sustento e de sua família, indiscriminado se tornou o pedido de justiça gratuita pelos litigantes do judiciário brasileiro, prejudicando, assim, o deferimento àqueles que realmente necessitam.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência, a fim de evitar esse abuso, autorizam a analise caso a caso.
Nesse sentido, Dinamarco em sua obra Instruções de Direito Processual Civil: “O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.” “Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.” (grifo nosso) Esse é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – POSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO VERIFICADOS – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE - ARTIGO 98, § 6º, DO CPC - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pela pessoa física, ressalvada a existência de elementos que apontem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse.
II - Não há comprovação da precariedade da condição econômica dos agravantes que justifique a concessão da gratuidade da justiça, ou melhor, da impossibilidade deles de suportar as custas processuais eventualmente exigidas ao longo do processo.
III - Embora os agravantes não se encontrem na situação de insuficiência financeira albergada pela assistência judiciária gratuita, o pagamento das custas processuais em parcela única poderia comprometer o custeio das despesas mensais ordinárias dos litigantes, fazendo-se necessária a aplicação do art. 98, §6º do CPC, de forma a deferir o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas. (N.U 1004444-13.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/06/2022, Publicado no DJE 16/06/2022 – Negritei) AGRAVO INTERNO - AGRAVO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE - REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A ALTERAR A DECISÃO IMPUGNADA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A concessão do benefício da assistência judiciária depende de comprovação acerca da alegada necessidade.
No caso concreto, a justiça gratuita já foi objeto de análise por esta Corte de Justiça e não há elementos novos capaz de vulnerar o entendimento posto na decisão anterior.
Agravo interno a que se nega provimento. (N.U 1003000-42.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022 - Negritei) No presente caso, os autores, intimados para comprovar a alegada hipossuficiência, apresentaram cópia de extratos bancários da Sra Eunice Campos de Oliveira e extrato de negativações creditícias em nome do autor Alexandre.
Contudo, em que pesem os documentos apresentados, estes não demonstram com exatidão qual a renda percebida pelo casal e ausência de condições de custear as custas e despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Entretanto, oportunizo aos autores o parcelamento das custas judiciais, conforme previsto no art. 98, §8° do CPC/15.
Assim, poderá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e taxas iniciais, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Remeta-se o e-mail a Central de Arrecadação para averbação da presente decisão e liberação das guias a serem recolhidas.
Decorrido o prazo de 15 dias, e não tendo o autor adimplido com a integralidade das custas e taxas judiciais e/ou informado o pagamento da 1° parcela, certifique-se e façam os autos conclusos.
Defiro a inclusão de Eunice Campos de Oliveira no polo ativo.
Anote-se no sistema.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
31/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*74-91 (AUTOR).
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31/01/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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30/01/2023 18:46
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1017839-27.2022.8.11.0015
Vistos.
Estes autos vieram redistribuído da 1ª Vara Cível de Sinop/MT, em razão da conexão com os autos de n. 1037675-05.2022.8.11.0041.
Assim, determino a vinculação das ações no sistema.
Analisando a inicial verifico que o contrato que deu ensejo ao ajuizamento da demanda possui como compradores, além do autor, a Sra.
Eunice Campos de Oliveira, devendo esta integrar o polo ativo.
Verifico também que o autor pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sem, contudo, comprovar a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, determino ao autor que promova a emenda da inicial, incluindo no polo ativo a Sra.
Eunice Campos de Oliveira, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deve o autor comprovar a hipossuficiência alegada, através de documento hábil (cópia dos três últimos holerites se houver, Declaração de Imposto de Renda e/ou extratos bancários de suas contas referente ao período dos três últimos meses).
Com a inclusão de Eunice Campos de Oliveira, esta também deve comprovar ser hipossuficiente, caso requeira a justiça gratuita.
Por fim, digam as partes se possuem interesse no Juízo 100% Digital (Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Atendida as determinações, façam-me os autos conclusos independente do decurso do prazo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
26/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 07:39
Conclusos para decisão
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25/01/2023 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 03:09
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 18:38
Declarada incompetência
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20/10/2022 14:34
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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