TJMT - 1008380-25.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:38
Recebidos os autos
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23/09/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 17:26
Juntada de Mandado
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03/08/2023 08:55
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 06:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 02:40
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008380-25.2022.8.11.0007.
AUTOR: PEDRO MARCONDES AUTOR(A): VALDISA MOREIRA DE SOUZA MARCONDES REU: COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por PEDRO MARCONDES e VALDISA MOREIRA DE SOUZA MARCONDES em desfavor de COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO.
Em objetiva síntese, narram os autores que, desde 22/11/2002, possuem uma área urbana, a saber, Lote nº 10 (dez), da quadra RS-9, setor residencial, com área de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), matrícula n.º 1.403, Livro 2-G, registrada no 1. ° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Alta Floresta/MT e que a adquiriu a posse de terceiros.
Com a inicial (ID. 106483794), vieram os documentos.
Recebida a inicial ao ID. 107328567.
A parte requerida apresentou contestação ao ID. 110305432, instruindo os autos com os documentos.
Impugnação à contestação ao ID. 110704023.
Citados os confinantes, estes permaneceram inertes, conforme certificado ao ID. 116153652.
Citados os réus incertos (ID. 108045722 e 109551312), não houve resposta, conforme certificado ao ID. 116156331.
O Estado de Mato Grosso manifestou seu desinteresse (ID. 121186586), permanecendo o Município de Carlinda e a União inertes (certidão de ID. 121443008).
O MPE manifestou pelo prosseguimento da ação independente de intervenção ministerial (ID. 121654507).
Após, os autos permaneceram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, em sede de contestação, a Requerida pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ante a insolvência evidente da massa liquidanda, juntando aos autos a certidão da Decisão proferida pelo Juízo da Liquidação Judicial, que concedeu à massa liquidanda os benefícios da justiça gratuita.
Portanto, entendo que deve ser concedida a gratuidade da justiça para a Requerida.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os requerentes buscam obter a declaração de propriedade do imóvel denominado Lote nº 10 (dez), da quadra RS-9, setor residencial, com área de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), matrícula n.º 1.403, Livro 2-G, registrada no 1. ° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Alta Floresta/MT, que a adquiriram a posse de terceiros, e é de propriedade da Requerida COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO.
Entretanto, diante da posse comprovada por meio dos documentos que instruíram a inicial, somando no caso em tela uma posse mansa, pacífica e contínua exercida, levando em conta a soma dos antecedentes e do Requerente no imóvel, tem-se o resultado de, aproximadamente, 32 (trinta e dois) anos.
Desta forma, invocam em seu favor o instituto da Usucapião Extraordinária capaz de consolidar a propriedade em nome dos possuidores.
Trata-se de espécie regulada pelo artigo 1.238 do Código Civil, que preceitua, in verbis: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Registre-se que o prazo estabelecido no artigo em comento é reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do art. 1.238 do CC).
Nessa toada, é de concluir que a usucapião extraordinária, regida pelo artigo 1.238 do Código Civil, tem como pressupostos a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta, animus domini e prazo de 10 (dez) anos, não exigindo justo título e boa-fé.
A respeito do assunto seguem as jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PRESCRIÇÃO AQUSITIVA - POSSE MANSA-PACÍFICA E ININTERRUPTA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE OPOSIÇÃO SEJA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO OU QUALQUER OUTRO MEIO DE INSURGÊNCIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL/2002 – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.
Restando comprovado o cumprimento dos critérios legais exigidos pelo artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil/2002, mostra-se imperioso o reconhecimento da procedência do pedido formulado na Ação de Usucapião, mormente quando não há elementos que demonstrem a ocorrência de oposição contundente e capaz de interromper a prescrição aquisitiva. (Ap 168141/2016, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/04/2017, Publicado no DJE 19/04/2017).
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS PELOS AUTORES – ART. 1.238, CC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os possuidores se desincumbiram satisfatoriamente do encargo probatório ao demonstrar de forma robusta o preenchimento dos requisitos do art. 1.238, do C.
Civil: posse mansa, pacífica e ininterrupta, o animus domini e o prazo usucapiendo. (Ap 83569/2016, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016) No caso em apreço, ao que consta nos autos, a posse do Requerente possui o animus domini, é mansa e pacífica, é justa e não é violenta e nem clandestina, pois houve citação de todos os possíveis interessados e, o mais importante, a Requerida não se opõe ao pedido dos Requerentes, bem como resta demonstrado que o mesmo possui a posse mansa e pacífica.
A ocupação mansa e pacífica, levando em conta os antecedentes, vem sendo exercida desde o ano de 1991, conforme documentações presentes nos autos, e, os requerentes vêm exercendo a posse mansa e pacífica desde o dia 22 de novembro de 2002, conforme contrato encartado ao ID. 106483815.
Assim, de acordo com o artigo 1243 do CC, o tempo exigido (10 anos) para usucapir o imóvel deve ser acrescentado à sua posse a dos seus antecedentes, somando no caso em tela uma posse mansa, pacífica e contínua, contando até atualmente, resultando em 32 (trinta e dois) anos.
Portanto, a prova documental revela como verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
Desta feita, restando comprovados os requisitos exigidos pela legislação civil pátria para a caracterização da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração da aquisição da propriedade do imóvel pelos Requerentes por meio de usucapião.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando o domínio dos requerentes PEDRO MARCONDES e VALDISA MOREIRA DE SOUZA MARCONDES, sobre o imóvel descrito na petição inicial, Lote nº 10 (dez), da quadra RS-9, setor residencial, com área de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), matrícula n.º 1.403, Livro 2-G, registrada no 1. ° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Alta Floresta/MT e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do DEFERIMENTO da Justiça Gratuita em favor da Requerida, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao CRI local e remetam-se os autos AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
10/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARLINDA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:54
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE MELO em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 20:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 12:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 00:24
Publicado Citação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA SEXTA VARA CÍVEL AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1.987 - CENTRO - TELEFONE: (66) 3512:3600 EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO RÉUS INCERTOS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS PROCESSO n. 1008380-25.2022.8.11.0007 Valor da causa: R$ 41.991,50 ESPÉCIE: USUCAPIÃO POLO ATIVO: PEDRO MARCONDES, brasileiro, casado, empresário, CPF *03.***.*74-34, RG 4.361.707-9 SSP/PR, Endereço: Avenida Mato Grosso, 1098, Centro, Carlinda - MT - CEP: 78587-000 VALDISA MOREIRA DE SOUZA MARCONDES, brasileira, casada, professora, CPF *80.***.*38-60, RG 35.506.595-2 SSP/PR, Endereço: Avenida Mato Grosso, 1098, Centro, Carlinda - MT - CEP: 78587-000 POLO PASSIVO: COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO, CNPJ 61.***.***/0001-10, Endereço: RUA MARIO BORIN, 165, CHACARA URBANA, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13201-836.
CITANDO(S): REQUERIDOS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS.
FINALIDADE: CITAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, caso queiram, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente.
RESUMO DA INICIAL: "Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por PEDRO MARCONDES em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO pelas razões de fato e direito que passa a expor: O povoamento do Município de Carlinda, foi iniciado na década 80, quando o Governo Federal transferiu a área que atualmente corresponde ao Município para a parte ré, objetivando que fosse viabilizado o povoamento.
A Cooperativa Agrícola de Cotia, iniciou suas atividades locais nas décadas de 80 e 90, vendendo vários lotes às famílias que se mudaram para a localidade, sendo a proprietária registral da maioria deles.
No caso em tela, os autores são os legítimos possuidores a mais de 20 (vinte) anos do Lote 10 (dez), Quadra RS-9, Loteamento denominado Residencial Carlinda 01, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado no núcleo urbano do Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso, objeto da matrícula nº 1.403, Livro 2-G, no 1º serviço notarial e registral da Comarca de Alta Floresta – MT.
O imóvel foi adquirido através de contrato particular de compra e venda formalizado em 22 de novembro de 2002, todavia, ao buscar a matrícula atualizada do imóvel foi verificado que ele continua a pertencer formalmente à ré COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA, conforme documento anexo.
No condão de regularizar a posse, foi providenciada a planta e memorial descritivo do imóvel, o qual foi elaborado pela Engenheira Sr.
Juliene Brigina, CREA/MT nº 29996.
No referido memorial, verifica-se que o referido imóvel possui uma área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e está situado no bairro residencial Carlinda 1, Quadra RS-9, Lote nº 10 no Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso.
No que tange a cadeia possessória, evidencia-se que os autores adquiriram o lote urbano de José Carlos Marcondes e sua esposa Maria Lúcia Canto Marcondes, no dia 22/11/2002.
Os referidos vendedores adquiriram o lote através de escritura pública de compra e venda do Sr.
José Feliciano da Silva e de sua esposa, Sra.
Maria da Glória de Macedo Silva, em 11/12/1997.
E por sua vez, o Sr.
José Feliciano da Silva, o adquiriu diretamente da Cooperativa Agrícola de Cotia, em 29/08/1991, conforme recibo de quitação integral anexo.
Posteriormente, a venda foi formalizada em 22/06/1993 através de escritura pública de compra e venda, conforme documento anexo.
Durante o lapso temporal de 2002 a 2022, os Requerentes vêm assumindo todas as obrigações propter rem concernentes ao imóvel, estando regular perante a Fazenda Pública Municipal, conforme esclarece a certidão negativa de débitos emitida pelo Município de Carlinda, anexa.
Como se vislumbra, a posse dos autores supera o lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil e, para corroborar ainda mais com a legitimidade da posse, eles possuem a cadeia possessória do Lote Urbano nº 10, Quadra RS-9, advinda de sucessivos instrumentos contratuais de compra e venda.
Além disso, a posse é exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 (quinze) anos, o que o legitima a promover a presente ação de usucapião.
Isto posto, requer a Vossa Excelência: a) Que seja a presente ação recebida e processada juntamente com os documentos que a instrumentalizam; b) A citação da requerida, para contestar a ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, consignando no mandado as advertências do artigo 334 e 344 do Código de Processo Civil; c) A citação pessoal, dos confinantes nos endereços descritos abaixo, para querendo, contestarem a presente ação nos termos que determina o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a expedição de editais para a publicidade da presente ação aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, sem prejuízo da citação editalícia; d) A intimação via correios da Fazenda Pública da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Carlinda - Estado de Mato Grosso, para que manifestem eventual interesse na causa; e) A não realização de audiência de conciliação, haja vista que a parte ré não está demonstrando intenção de conciliar em pleitos judiciais semelhantes; f) Que a presente ação seja ao final, julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de declarar o domínio do autor sobre o imóvel identificado pelo Lote nº 10 (dez), Quadra RS-09, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado no núcleo urbano do Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso, objeto da matrícula nº 1.403, Livro 2-G, registrado no 1º serviço notarial e registral da Comarca de Alta Floresta – MT; g) Após o trânsito em julgado da sentença, seja expedido o competente mandado para o CRI de Alta Floresta - MT para averbação da usucapião, assim como para abertura de nova matrícula do imóvel usucapiendo, fazendo constar a propriedade imobiliária do lote em nome dos autores; Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial, as provas documentais, provas testemunhais e todos os meios que se fizerem necessários para o esclarecimento da presente lide.
Dá-se a causa o valor de R$ 41.991,50 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos)." DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: "Lote 10 (dez), Quadra RS-9, Loteamento denominado Residencial Carlinda 01, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado no núcleo urbano do Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso, objeto da matrícula nº 1.403, Livro 2-G, no 1º serviço notarial e registral da Comarca de Alta Floresta – MT." DESPACHO/DECISÃO: “
Vistos.
Recebo a inicial.
Cite-se, a requerida no endereço declinado na inicial, bem como os confinantes e os possuidores e os respectivos cônjuges (Súmula nº 263 do STF).
Citem-se, por edital, eventuais interessados, observando-se quanto ao prazo o disposto no artigo 257, III do CPC.
Consigno que deixo de nomear curador especial aos réus e interessados incertos citados por edital, por entender ser medida desnecessária.
Neste sentido segue a jurisprudência: "EMENTA: Usucapião - Réus e interessados incertos - Curador especial.- Aos réus e interessados incertos, citados por edital, não deve ser nomeado curador especial.
Se é feita a nomeação ela deve ser excluída.- Se não era o caso de nomeação do curador especial não se pode conhecer do apelo por ele interposto." (TJMG, Apelação Cível nº1.0394.05.048863-1/001- 0488631-24.2005.8.13.0394 (1), Des.(a) Pedro Bernardes, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª Câmara Cível, Publicação: 06/02/2012).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se o requerente está exercendo a posse da área objeto desta ação.
Intimem-se a Fazenda Pública da União, Estado e Município de Carlinda para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na causa.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Marise Ivete Wottrich Bocardi, digitei.
Alta Floresta, 31 de janeiro de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
31/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 21:43
Decisão interlocutória
-
20/12/2022 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 16:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/12/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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