TJMT - 1000773-67.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:30
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
05/05/2023 13:30
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2023 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2023 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
20/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:04
Recebidos os autos
-
18/03/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 01:54
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 01:54
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 01:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:54
Decorrido prazo de DILMA DA SILVA LIMA em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:28
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1000773-67.2022.8.11.0004 Polo ativo: DILMA DA SILVA LIMA Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/99. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos parte reclamada, alegando a existência de OMISSÃO sob o fundamento que não foi analisado o pedido contraposto por ela formulado.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o breve relato.
Decido.
Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos de declaração encontram guarida.
Verifica-se que a parte embargante postulou em sede de pedido contraposto a condenação da parte reclamante ao pagamento do valor de R$ 1.275,06 (um mil e duzentos e setenta e cinco reais e seis centavos).
Nota-se que houve a improcedência do pedido inicial, reconhecendo, portanto, que não há irregularidade na inscrição restritiva; entretanto, a sentença objurgada nada menciona sobre o pedido contraposto formulado pela parte reclamada.
Nesse contexto, verifico a existência de omissão, a qual deverá ser sanada.
Assim, uma vez reconhecida a regularidade da negativação, o pedido contraposto deverá ser acolhido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO o presente Embargos de Declaração por serem tempestivos, e o ACOLHO, incluindo no dispositivo da sentença: “(...) SUGIRO PROCEDENCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte autora a pagar à quantia de R$ 1.275,06 (um mil e duzentos e setenta e cinco reais e seis centavos), a título de dano material, à Reclamada valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (43 STJ). (...)” Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:23
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:06
Decorrido prazo de DILMA DA SILVA LIMA em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 01:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 11:01
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2022 14:57
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 06:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/06/2022 05:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 15:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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20/06/2022 15:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/06/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 07:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/03/2022 23:59.
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12/03/2022 09:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 23:56
Decorrido prazo de ROGERIO TEOPILO DA CRUZ em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:23
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 05:48
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:48
Audiência Conciliação juizado designada para 20/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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04/02/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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