TJMT - 0002983-40.2013.8.11.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:02
Baixa Definitiva
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10/11/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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12/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ALGACYR NUNES DA SILVA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ALENCAR LIBANO DE PAULA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:03
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 01:03
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI PELO DESPROVIMENTO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – CONDUTA DELITIVA ESTAMPADA NA APREENSÃO DA RES EM PODER DOS APELANTES – PROVA – ORIGEM ILÍCITA – DEPOIMENTO DO POLICIAL REVERTIDO DE COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO ALTERNATIVO –– DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES OU CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA INEQUÍVOCA SOBRE A ORIGEM CRIMINOSA – PARTICULARIDADES DO CRIME E DA PROVA – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL – CABIMENTO – FRAÇÃO DA MULTA EXACERBADA – INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE – REAJUSTE QUE SE IMPÕE – PRECEDENTE DO STJ [RESP: 1804983] E ENUNCIADO Nº 33 DO TJMT – PENA DE MULTA RETIFICADA – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INVIABILIDADE – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO – ART. 804, DO CPP – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO SUCESSIVO.
No caso dos autos, o pedido de absolvição do crime de receptação não tem resposta no conjunto probatório, pois restou comprovado que os réus possuíam pleno conhecimento de que a res furtiva tinha origem ilícita, principalmente pelas circunstâncias que envolveram a empreitada criminosa e as características do bem receptado, que fazem presumir o dolo, conduzindo que a alegação sem provas é mero pretexto, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem, o que no caso não ocorreu.
Inviável a desclassificação para receptação culposa ou simples, pois para que se configure a receptação dolosa qualificada, basta a prova de que os agentes, no exercício de atividade comercial, tenham adquirido, transportado ou mantido em depósito coisa que deveriam saber ser produto de crime.
Em sede de crime de receptação, cabe ao réu, flagrado na posse de bens de origem comprovadamente criminosa, fazer prova escorreita da licitude da aquisição de tais bens.
Há evidente inversão do ônus da prova.
Demonstrando as provas dos autos que o acusado detinha o conhecimento da ilicitude do produto ilícito apreendido, deve ser mantida a sua condenação pelo crime de receptação qualificada.
A pena de multa deve ser estabelecida levando-se em consideração as circunstâncias do art. 59 do CP, assim como a pena privativa de liberdade, observando-se o critério da proporcionalidade.
A concessão do benefício da justiça gratuita não exclui a condenação do acusado em custas processuais, as quais terão a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos.
A capacidade financeira do condenado será avaliada pelo juízo das execuções penais. -
22/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 09:07
Conhecido o recurso de ALTAIR LIBANO DE PAULA - CPF: *56.***.*84-00 (APELANTE) e provido em parte
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21/09/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 18:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 12:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/09/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIO FORTUNATO CAMPOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIO AMORIM GENTIL em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ALTAIR LIBANO DE PAULA em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 01:10
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Setembro de 2023 a 14 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
01/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:03
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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07/03/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:56
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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