TJMT - 1001105-98.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 00:55
Recebidos os autos
-
10/06/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 07:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 07:31
Decorrido prazo de THAMIRES EVELYN SILVA LIMA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 04:33
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1001105-98.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO proposta por THAMIRES EVELYN SILVA LIMA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA.
Conforme consta, as partes apresentaram termo de acordo nos autos para homologação, e, em seguida, comprovante de quitação da obrigação avençada.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo para produção de todos os seus efeitos legais, e, face a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
09/05/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 20:27
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2023 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:41
Decorrido prazo de THAMIRES EVELYN SILVA LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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01/02/2023 00:21
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado conforme previsto no art. 355, inciso I, do CPC sendo desnecessária a dilação probatória.
Ressai dos autos que a parte Autora inscreveu-se para um curso de pós-graduação, entretanto, apesar negar ter formalizado a matrícula, encaminhado qualquer documentação ou frequentado as aulas afirma que a parte Ré efetuou diversas ligações cobrando um débito de R$ 2.329,85 referente a mensalidade em aberto o qual foi objeto de negativação (id. 74761370 e 88140398).
Por seu turno a parte Ré afirma que houve contrato pactuado entre as partes assinado de forma eletrônica em 18/02/2020 e cancelado em 17/01/2022.
Destaca que houve pagamento da mensalidade de fevereiro/2020 pela parte Autora e avaliação na disciplina de Metodologia do Trabalho Científico.
REJEITO a FALTA de INTERESSE de AGIR uma vez que há notória pretensão resistida pela parte Ré a qual por si só é suficiente para tornar controversa a pretensão da parte Requerente surgindo assim seu interesse.
Não havendo arguição de outras preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Com a defesa a parte Ré apresentou histórico de protocolos e solicitações de cancelamento da matrícula que se iniciam em 27/08/2020.
Contudo, tal como arguido na impugnação tais documentos são provas unilateralmente produzidas as quais não possuem o peso probatório suficiente para configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte.
Aliada a ausência de apresentação do contrato, do pagamento ou mesmo de que a parte Autora, de qualquer forma, usufruiu dos serviços educacionais é forçoso reconhecer a inexistência de vínculo jurídico a permitir a licitude das cobranças e da negativação.
Quanto às ligações não foi produzida qualquer prova nos autos, ônus que cabia a parte Autora nos termos do inciso I do art. 373 do CPC de modo que a apuração do dano moral deve ter por base apenas a negativação.
Neste cenário, não havendo uma mínima comprovação da origem do débito, impõe-se o seu reconhecimento como inexistência; o que torna a inscrição questionada nos autos como indevida. É sabido que a condenação em dano moral é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o quantum indenizatório pelo dano sofrido.
Referido quantum deve ser representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de um caráter pedagógico no sentido de inibir que o ofensor volte a reiterar os fatos danosos.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a INEXISTÊNCIA do DÉBITO de R$ 2.329,85 referente ao contrato nº 2556516 e CONDENAR a parte Ré no pagamento de R$ 5.000,00 a título de DANOS MORAIS corrigidos pelo INPC a partir da data do arbitramento com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (17/11/2021).
Deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
30/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 08:23
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 15:16
Juntada de Termo de audiência
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24/06/2022 15:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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23/06/2022 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/06/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 00:50
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2022 02:32
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 09:26
Decorrido prazo de THAMIRES EVELYN SILVA LIMA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 09:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:09
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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05/04/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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02/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 17:30
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 09:16
Decorrido prazo de THAMIRES EVELYN SILVA LIMA em 18/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:43
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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04/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 01:13
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:11
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:10
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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02/02/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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