TJMT - 1002939-47.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 18:08
Desentranhado o documento
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16/02/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 14:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:49
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:13
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002939-47.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: GLAUBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial, portanto, a execução do crédito constituído em favor da parte exequente não pode se dar perante este Juizado Especial.
O Enunciado 51 do FONAJE, assim dispõe: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, cabe ao credor a faculdade de habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada para satisfação do seu crédito.
Sobre o tema: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) Ressalta-se que no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE e no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Com a apresentação do cálculo acerca do valor devido, fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito em seu do exequente, para fins de habilitação.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
19/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 15:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:51
Processo Desarquivado
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31/08/2023 11:20
Arquivado Provisoramente
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03/08/2023 03:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:05
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 04:08
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002939-47.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: GLAUBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A.
Visto, Processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, porém, a executada OI S.A. comparece nos autos e informa que, na data de 16.03.2023, houve o deferimento de seu novo pedido de recuperação judicial, conforme decisão proferida no processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, requerendo assim, o sobrestamento do feito pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência da proibição da prática de atos de constrição.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação contida nos autos da recuperação judicial supracitados, acolho o pedido e DETERMINO a suspensão do feito pelo período de 180(cento e oitenta) dias, a contar da data do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05.
Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Também deverá ser intimada a executada para comprovar a aprovação de seu plano de recuperação na assembleia de credores, nos termos do art. 54, caput e parágrafo único da Lei nº 11.101/05, ou o deferimento da prorrogação do stay period pelo juízo competente.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
17/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 15:14
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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24/05/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 22:08
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 02:15
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002939-47.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GLAUBER PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O valor da causa está dentro da alçada do art.292, V do CPC, logo, REJEITO.
Igualmente, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de negativação original, na medida em que, para além do extrato de consulta pessoal obtida diretamente do balcão dos órgãos de proteção ao crédito não figurar nas hipóteses cabíveis de inépcia da inicial, referida exigência não é bastante para atravancar o direito material que compreende a pretensão da autora, notadamente porque o extrato apresentado pela parte foi extraído de site de consulta oficial conveniado ao SPC, de modo que satisfeita a comprovação da veracidade da inscrição objeto de questionamento.
Destaco ainda que não há que se falar em prescrição, pois a data da prescrição começa a contar da data que se toma conhecimento da negativação. (Recurso Inominado nº.: 0012534-29.2019.811.0001.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Data do Julgamento: 21/05/2020.
REJEITO as preliminares de inépcia da exordial e ausência de interesse de agir, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos, do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Observa-se que a reclamada alega que a dívida é oriunda de um contrato que a parte autora possuía de o terminal de n° *11.***.*25-80, ativado em 01/07/2019, sob o plano Oi total fixo + banda larga.
Na oportunidade foi identificado que a linha foi instalada no endereço MOD J, 0, LT 29, EST MESTRE D ARMAS II, 73401827, PLANALTINA - DF, restando cancelada em 16/01/2020, em razão da inadimplência.
Pois bem, em que pese a reclamada tenha mencionado a legalidade da dívida, acostando no decorrer de sua contestação, 'print' de tela acerca das informações do suposto contratante, não se incumbiu de juntar sequer o endereço para qual as faturas foram enviadas, nem mesmo histórico de utilização, a corroborar ser o autor o real proprietário da linha.
Portanto, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo o consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Neste liame, “A restrição cadastral posterior não afasta a ocorrência do dano moral, contudo, deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório.” (N.U 1003668-23.2021.8.11.0008, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, DJE 03/05/2022) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ressalta-se que, para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data de ocorrência, ID. 108100593, o que enseja considerar o evento danoso a partir da data em que o extrato foi retirado, momento em que a parte tomou conhecimento, qual seja a data de 24/01/2023.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nestes autos; b) DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres); c) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (24/01/2023).
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 16:21
Recebimento do CEJUSC.
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13/04/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada em/para 13/04/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:54
Recebidos os autos.
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12/04/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/03/2023 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/03/2023 23:59.
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26/01/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002939-47.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GLAUBER PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA G-3, 13, QUADRA 122, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-318 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 13/04/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de janeiro de 2023 -
24/01/2023 20:19
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 20:19
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 20:19
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/01/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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