TJMT - 1003426-47.2021.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:28
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 07:33
Decorrido prazo de JOAREZ OLIVEIRA CORDEIRO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:05
Decorrido prazo de JOAREZ OLIVEIRA CORDEIRO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1003426-47.2021.8.11.0046.
AUTOR: JOAREZ OLIVEIRA CORDEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOAREZ OLIVEIRA CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados no encarte processual, visando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e conversão em benefício por incapacidade definitiva.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 71746949).
Contestação apresentada (id 73091769).
A parte autora impugnou (id 75901780).
Decisão saneou o feito e designou perícia médica (id 89974382).
Laudo médico apresentado pelo perito (id 106716650).
A parte autora se manifestou quanto ao laudo (id 110949219).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido. 2.
Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
De entrada, tem-se que houve impugnação ao laudo médico pericial pela parte autora.
A autora impugna o laudo médico pericial, afirmando que o parecer do perito não pode ser considerado de forma isolada, pois trouxe outros pareceres médicos que indicam a incapacidade do autor.
Isso porque, segundo narra, o médico especialista responsável pelo acompanhamento da paciente teria entendido que as patologias estariam incapacitando a segurada de exercer atividade laborativa.
No entanto, o pleito não merece acolhimento, tendo em vista que não apresentou elementos capazes de afastar as conclusões do perito.
Frise-se que o reconhecimento da doença não necessariamente conduz à conclusão de incapacidade da paciente.
Além do mais, a perícia foi realizada por profissional idôneo e imparcial, apto a afirmar se as patologias descritas se mostram suficientes para a incapacidade da autora ou não.
Sobre o tema, colaciono recente julgado proferido pelo TRF da 1ª Região em caso análogo, onde a conclusão é no sentido de se mostrar completamente desnecessária a produção de nova prova pericial somente porque a parte não se satisfez com o desfecho nela apresentado, cabendo-lhe demonstrar os equívocos avaliados pelo médico.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.Elizeu Barroso Lima interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e lhe denegou a concessão de auxílio-doença.A sentença consignou: No caso concreto, o perito, Dr.
RONEY TEIXEIRA NERY, Especialista em Medicina do Trabalho, atestou que a parte autora é portadora de Distúrbios visuais, Outros sintomas e sinais relativos à função cognitiva e à consciência (CID10: H53, R41) entretanto informou que a requerente não apresenta incapacidade laborativa (Id. 1176489782).A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que está permanentemente incapaz de realizar sua atividades laborativa (id. 1176489776).A parte autora requereu, ainda, a realização de uma nova perícia na especialidade de oftalmologista, cardiologista e infectologista.Anoto que, embora a Autora tenha impugnado o laudo pericial, sustentando a sua incapacidade para o trabalho, entendo que não apresentou elementos capazes de afastar as conclusões do perito, visto que o reconhecimento da doença relatada não necessariamente significa a incapacidade da autora.
Assim, opto por acatar o laudo do perito judicial, tendo em vista que é preciso e foi realizado por profissional idôneo e imparcial.A parte autora requereu uma nova pericia com uma medico perito do neurocirurgião ou com neurologista (id. 1176489776), entretanto, não tem como arcar com os honorários periciais de uma nova pericia, requer a procedência da lide.Tendo o laudo do perito judicial concluído que a autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas funções, não faz ela jus aos benefícios pleiteados.
Em suas razões recursais, a parte autora sustentou que: a) possui cegueira nos dois olhos em razão de agravamento do quadro de toxoplasmose, o qual sobreveio após a perícia administrativa e com o aparecimento da catarata; b) o art. 42, § 2º, da Lei n.º 8213/1991 assegura o pagamento de auxílio-doença quando a incapacidade advir de progressão ou agravamento de doença; c) possui incapacidade laborativa e não consegue realizar as tarefas básicas do dia a dia, precisando de ajuda para sair à rua, ir ao médico ou dirigir; d) requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a anulação do pronunciamento em razão de a perícia judicial não ser realizada por profissional especializado em oftalmologia.Preliminar.
A alegação de cerceamento de defesa é, verdadeiramente, questão preliminar que impede o exame de mérito, pois a sua solução altera a possibilidade de julgar o mérito da impugnação, ou seja, caso acolhida, o juízo ad quem não pode examinar o objeto do processo.A ausência da devida instrução probatória caracterizaria o error in procedendo, uma vez que o magistrado não teria observado os requisitos formais necessários para a prática do ato judicial e, consequentemente, haveria a anulação da sentença e esta Turma Recursal estaria impedida de ingressar no mérito.Não há nulidade da sentença que deixa de designar segunda perícia judicial quando os elementos de convicção inseridos nos autos são idôneos para subsidiar o convencimento do magistrado, mormente diante dos atestados e exame médicos que estão acostados.Ademais, o demandante foi intimado para especificar qual a especialidade do perito médico que desejava para melhor conduzir os trabalhos do exame médico (ID 284107593) e se valeu de um leque de áreas da Medicina para a análise dos quadros clínicos (oftalmologia, cardiologia e neurologista).
Logo, a realização da perícia judicial por profissional com especialidade em Medicina do Trabalho é o único caminho para observar a condição patológica em seu grau de complexidade, vide o ato ordinatório anexado (ID 284107601).O art. 370 do CPC/2015 preceitua que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” e, na hipótese, mostra-se completamente desnecessária a produção de nova prova pericial somente porque a parte não se satisfez com o desfecho nela apresentado, cabendo-lhe demonstrar os equívocos avaliados pelo médico.Mérito.
A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez necessita do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) comprovação da carência com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 e c) a demonstração da incapacidade para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, seja em caráter temporário (auxílio-doença) ou em definitivo (aposentadoria por invalidez).O objeto controvertido na ação consiste na comprovação da incapacidade da requerente.No caso, Elizeu Barroso Lima narrou que sofreu de doença toxoplasmose aguda disseminada e ocular no mês de janeiro de 2017, cujas sequelas causaram a incapacidade para a atividade laborativa.Submetido a exame médico, a parte autora foi diagnosticada com distúrbios visuais (CID 10 - H53) e outros sintomas e sinais relativos à função cognitiva e à consciência (CID 10 - R41); contudo, o perito concluiu que as enfermidades não acarretam incapacidade para realizar o seu ofício.O auxiliar da Justiça indicou que “Não apresenta sequelas do Acidente Vascular Cerebral isquêmico – AVCi.
Memória compatível com a idade.
Déficit ocular não é impeditivo para quaisquer atividades laborativas”.A prova pericial busca esclarecer divergência sobre conhecimento técnico ou científico e, no caso, o meio de obtenção de prova refere-se à integridade física do segurado, elucidando a sua situação funcional.
Por estar submetida ao contraditório e ser realizada por pessoa imparcial, sujeita às causas de impedimento e suspeição (art. 156, § 4º, do CPC/2015), a prova pericial deve ser especialmente considerada no momento da consideração da incapacidade do segurado, sobretudo porque os documentos particulares são unilateralmente produzidos.Não há provas robustas que indiquem a incapacidade permanente do autor, especialmente porque:a) a carteira de habilitação do postulante é emitida em 01/06/2017 e nela não consta qualquer observação quanto à acuidade visual do litigante, evidenciando que a sua capacidade de agir não está comprometida (ID 284107580); b) os relatórios médicos apresentados em anexo à petição inicial são todos anteriores à obtenção do auxílio-doença n.º 626.471.125-3, isto é, até 30/10/2019 e não comprova a continuidade do acompanhamento médico indicativo da inaptidão para o trabalho;c) a réplica à contestação limitou-se a colacionar os mesmos documentos constantes na peça exordial, à exceção de exame de mapeamento de retina feito em 02/07/2022, mas que não está acompanhado de laudo para revelar a incapacidade laborativa.Ausente qualquer prova contundente capaz de afastar a conclusão do laudo pericial ou anulá-lo, a sentença foi escorreita em rejeitar o pedido autoral.A coisa julgada material em ações que versam sobre benefício previdenciário por incapacidade submete-se à cláusula rebus sic stantibus, nada impedindo, por conseguinte, que o autor tenha, em caso de alteração do estado de saúde, o seu quadro clínico reavaliado pela autarquia e, se for o caso, pelo próprio Poder Judiciário.Recurso inominado conhecido e, no mérito, desprovido.Sem condenação em custas, uma vez que a parte é isenta do seu pagamento, na forma do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996.Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, contudo, a sua condenação permanece suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão do benefício da gratuidade, prescrevendo a dívida cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que a certificou, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.Acórdão proferido nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/1995. (AGREXT 0040470-29.2019.4.01.3400, LAIS DURVAL LEITE, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023.) Ultrapassa a questão, verifica-se que não existem outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostrando cabível, desta forma, a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do Código de Processo Civil.
O art. 42 da Lei n. 8.213/1991[1] dispõe que a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade definitiva) será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Estabelece, ainda, o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial.
Por outro lado, o art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que para a concessão do benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) deverá o autor ser segurado, cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Pois bem.
Em que pese as razões apresentadas pela parte autora, tem-se que um dos requisitos necessários para a concessão de ambos os benefícios não estão presentes.
Isso porque o laudo pericial ao atesta que o autor possui as seguintes patologias: CID M47.9 (espondilose não especificada), M54.2 (cervicalgia), M50.1 (transtorno de disco cervical com radiculopatia), M51.1 (transtorno de discos intervertebrais com radiculopatia), M75.1 (síndrome do manguito rotador), M77.1 (epicondilite lateral).
Por fim, atestou que não há comprovação de incapacidade atual (id 106716650).
Por essas razões, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ante a ausência de comprovação da incapacidade, seja temporária ou definitiva. 3.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, vez que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios pretendidos, revogando, desta forma, a liminar anteriormente concedida.
Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, consoante o art. 98 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito [1] Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. -
04/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 19:01
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAREZ OLIVEIRA CORDEIRO em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:07
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação das partes para que se manifestem acerca do Laudo Pericial juntado ao feito. -
24/01/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 13:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/10/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:32
Decorrido prazo de JOAREZ OLIVEIRA CORDEIRO em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 08:02
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:22
Decisão interlocutória
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25/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 22:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2022 15:39
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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07/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 16:10
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/11/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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