TJMT - 1003058-24.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
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18/02/2023 15:01
Recebidos os autos
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18/02/2023 15:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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18/02/2023 15:01
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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15/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 18:57
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:57
Decorrido prazo de MARTINS ANTONIO DOS SANTOS NETO em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:13
Decorrido prazo de S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:13
Decorrido prazo de MARTINS ANTONIO DOS SANTOS NETO em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:09
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003058-24.2022.8.11.0007.
AUTOR: MARTINS ANTONIO DOS SANTOS NETO REQUERIDO: S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA Vistos etc.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Alega a Autora que em 09 de setembro de 2021 o Autor recebera diversas ligações através do nº de contato +55 11 95758-1938, se tratando de uma representante da Web List Digital.
Da ligação, o Autor recebeu informação de que se tratava de uma atualização de dados, afim de o mesmo figurar em uma lista digital de responsabilidade legal da requerida, sendo informado ainda de se tratar de um serviço gratuito sem quaisquer custos ou ônus para o requerente Para tanto, no dia 29 de setembro de 2021, ou seja, no mesmo mês, o autor foi surpreendido com uma notificação, se tratando de uma cobrança por parte da Requerida, num valor de R$ 4.800,00.
Afirma que realizou um acordo e efetuou o pagamento, no entanto, relata que foi vítima de fraude realizada pela Requerida que promoveu apresentações com vício de informações afim de induzir a erro. É a síntese do necessário.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo em razão da cláusula de eleição de foro pois entendo que é nula a cláusula de eleição de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, causando-lhe dificuldade à sua defesa em Juízo.
Art. 6º , inc.
VIII , do CDC e art. 112 , parágrafo único , do CPC.
Passo a análise meritória.
Inicialmente, cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º; artigo 6º, VI e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC.
Todavia, em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme retro declinado, é certo que tal benesse conferida por Lei não isenta o Reclamante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a este, portanto, produzir o mínimo de prova necessária para que se vislumbre, de um prisma jurídico, o nascimento de seu direito e a possibilidade de pleiteá-lo em face de outrem.
O objetivo da inversão do ônus da prova é, tão-só e exclusivamente, a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor-Réu.
Importa em dizer que o Autor não está dispensado de trazer aos autos o mínimo de prova possível a demonstrar seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Em que pese as alegações constantes da inicial, verifico que o Autor não logrou êxito em comprovar suas alegações pois restou incontroverso nos autos a assinatura do contrato de id. 84238821, que consta de maneira expressa as condições de pagamento “Valor mensal R$400,00 * Parcelas 12 – via boleto bancário”.
O Autor não comprova suas alegações ao afirmar que a Requerida o ludibriou assegurando que não haveria custo algum na prestação de serviço.
Portanto, entendo que a Requerida agiu no exercício regular de seu direito visto a contratação dos serviços pelo Requerente.
Assim, os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar não encontram ressonância nos autos, sendo medida imperiosa o indeferimento do pedido Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, note-se, baixe-se e arquive-se, não havendo requerimento para cumprimento da sentença.
P.
R.
I.
C Encaminho o projeto de sentença para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença da lavra da Juíza Leiga.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data registrada pelo sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
24/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 19:33
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2023 19:33
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/07/2022 06:00
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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22/06/2022 07:46
Recebimento do CEJUSC.
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22/06/2022 07:46
Juntada de Termo de audiência
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22/06/2022 07:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/06/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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16/06/2022 18:25
Recebidos os autos.
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16/06/2022 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/06/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 00:56
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2022 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:10
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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06/05/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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