TJMT - 1019192-24.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 04:13
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59
-
03/06/2025 04:13
Decorrido prazo de RONAN DA COSTA MARQUES em 02/06/2025 23:59
-
12/05/2025 17:36
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
12/05/2025 05:05
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 04:52
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
10/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 15:50
Homologado o pedido
-
08/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de RONAN DA COSTA MARQUES em 19/08/2024 23:59
-
02/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 04:04
Decorrido prazo de RONAN DA COSTA MARQUES em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 14:19
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:34
Juntada de Carta
-
01/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 09:44
Decorrido prazo de RONAN DA COSTA MARQUES em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 17:08
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 08:56
Decorrido prazo de RONAN DA COSTA MARQUES em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 05:20
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 17:12
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2022 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2022 20:27
Decorrido prazo de RONAN DA COSTA MARQUES em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 20:24
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 05:54
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1019192-24.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Antes de adentrar na análise do pedido de urgência, verifico que a parte Requerente formulou pedido de justiça gratuita, todavia, os documentos anexados não permitem evidenciar sua incapacidade ATUAL de arcar com as custas processuais, visto que não juntou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência.
Esclareço que, a fim de corroborar com a alegação da Autora, necessário colacionar aos autos documentos robustos, hábeis e ATUAIS, de modo a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como declaração de Imposto De Renda, extrato de contas bancárias, holerites, etc...
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise de pedido com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
29/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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24/05/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/05/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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