TJMT - 1001073-32.2022.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 07:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSICLEIDE REGINA VIEIRA DAMASCENO em 05/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 01:19
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 22/05/2025 23:59
-
22/05/2025 06:54
Expedição de Mandado
-
22/05/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 13:25
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 11:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
16/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSICLEIDE REGINA VIEIRA DAMASCENO em 28/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 23/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 12:51
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/12/2024 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
11/12/2024 18:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 30/08/2024 23:59
-
19/08/2024 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 14:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/07/2024 14:18
Processo Reativado
-
30/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/08/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:16
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
24/08/2023 16:16
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 10:53
Decorrido prazo de ADAO SANTOS CARDOSO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:53
Decorrido prazo de TRR CARDOSO DIESEL LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 22:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2023 22:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1001073-32.2022.8.11.0100.
Trata-se de pedido de homologação do termo que as partes compuseram acordo amigavelmente em audiência de conciliação/mediação (id. nº. 123086405) cabível de homologação. É o breve relato.
Decido.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, do CPC (Lei 13.105/2015), e, por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito.
Contudo, SUSPENDO a tramitação do presente feito pelo prazo estipulado entre as partes, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, devendo aguardar o cumprimento no arquivo provisório, se for o caso.
Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos ou em processo autônomo, bem como acarretará a inscrição no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, se necessário.
Sem taxas, despesas, custas processuais e honorários advocatícios - Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55.
Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova o diligente gestor as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada.
Após, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
28/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 12:55
Homologado o pedido
-
12/07/2023 18:45
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001073-32.2022.8.11.0100.
Compareceu o exequente, na petição de id. 110004662, noticiando o descumprimento do acordo extrajudicial, entabulado entre as partes, pedindo pelo prosseguimento da execução e penhora online de valores.
Desse modo, intime-se o executado para o pagamento do valor de R$18.251,12, em 15 (quinze) dias.
O pedido de constrição será analisado após o decurso do prazo para o executado.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
23/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:23
Decisão interlocutória
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24/02/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:25
Decorrido prazo de ADAO SANTOS CARDOSO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:25
Decorrido prazo de TRR CARDOSO DIESEL LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:52
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 18:41
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BRASNORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo nº 1001073-32.2022.8.11.0100.
Dispensa-se o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo (id: 1102117243) e requereram sua homologação, bem como, a extinção do feito.
Não havendo indícios de ilegalidade ou irregularidade, HOMOLOGO o acordo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
E tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Tendo em vista a preclusão lógica, RECONHEÇO o trânsito em julgado desde já.
ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de estilo.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
26/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 12:49
Homologada a Transação
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21/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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