TJMT - 1027139-66.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:20
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2022 17:57
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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30/07/2022 08:22
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 05:57
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1027139-66.2021.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CLAUDIO LUIS DA SILVA em face de MITSUI SUMIMOTO SEGUROS S.A., em dependência à ação de execução de título extrajudicial n. 1049434-34.2020.8.11.0041.
Depreende-se dos autos que as partes compuseram amigavelmente a fim extinguir a obrigação, celebrando acordo apresentado nos autos no ID. 68819279.
Com efeito, os métodos alternativos de resolução de conflitos vêm ganhando força em razão da valorização das soluções consensuais estabelecidas pelo atual diploma processual civil, viabilizando, assim, que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litígio como forma mais célere e econômica de pôr fim à demanda.
Posto isto e, considerando a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial no Juízo Comum Cível, valendo a sentença como título executivo judicial, HOMOLOGO o acordo firmado e apresentado nesse feito para que surta seus jurídicos e legais, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil – CPC; por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por disposição do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios estão abrangidos no acordo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
28/06/2022 19:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:09
Homologada a Transação
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27/06/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 06:01
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 20:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/10/2021 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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07/10/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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04/10/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 04:22
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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15/09/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2021 17:44
Conclusos para decisão
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30/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/07/2021 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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