TJMT - 1006737-41.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZMAR RODRIGUES CANDIDO em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS CANDIDO em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO BERNEGOSSI em 06/06/2025 23:59
-
17/05/2025 09:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
17/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 15:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:06
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS CANDIDO em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:06
Decorrido prazo de LUIZMAR RODRIGUES CANDIDO em 04/11/2024 23:59
-
05/11/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de ADRIANO BERNEGOSSI em 04/11/2024 23:59
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:01
Juntada de Carta de Adjudicação
-
11/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS CANDIDO em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZMAR RODRIGUES CANDIDO em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ADRIANO BERNEGOSSI em 10/09/2024 23:59
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS CANDIDO em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZMAR RODRIGUES CANDIDO em 21/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS CANDIDO em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZMAR RODRIGUES CANDIDO em 14/05/2024 23:59
-
24/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/03/2024 15:46
Processo Reativado
-
18/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/02/2024 13:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 03:21
Recebidos os autos
-
16/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/10/2023 17:56
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 06:53
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS CANDIDO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:53
Decorrido prazo de LUIZMAR RODRIGUES CANDIDO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 16:31
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS CANDIDO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:14
Decorrido prazo de LUIZMAR RODRIGUES CANDIDO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 05:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1006737-41.2022.8.11.0004.
RECONVINTE: ADRIANO BERNEGOSSI EXECUTADO: LUIZMAR RODRIGUES CANDIDO, ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS CANDIDO
VISTOS. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADRIANO BERNEGOSSI em face de LUIZMAR RODRIGUES CÂNDIDO e ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS CÂNDIDO. 2.
Inicialmente, verifica-se que a sentença proferida sob o id. 103163236 homologou acordo celebrado pelas partes, o qual fixou obrigações aos executados, dentre elas, a obrigação de realizar as diligências cartorárias necessárias. 3.
Assim sendo, as partes prosseguiram com os trâmites necessários a regularização do imóvel no nome do autor, entretanto, ao levar a escritura pública de compra e venda para registro perante o CRI local, o referido Cartório emitiu Nota Devolutiva nº 23743, exigindo a anotação da partilha do imóvel mediante a apresentação de Escritura Pública de Divórcio e/ou Formal de Partilha. 4.
Em face do exposto e se vendo impossibilitado de cumprir as exigências cartorárias após tentativas infrutíferas de solucionar a questão junto aos requeridos, o autor requereu a concessão da tutela de urgência para suprir judicialmente a partilha do bem imóvel pelos requeridos; e a expedição de autorização judicial para transferência de domínio da área objeto da lide em favor do autor. 5.
A decisão proferida sob o id. 107941927 indeferiu o pleito do autor, determinando o arquivamento do feito. 6.
O autor retornou aos autos no id. 127659578, postulando pelo cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente na realização de sobrepartilha do imóvel pelos requeridos. 7. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 8.
Conforme anteriormente decidido por este juízo, o pleito de suprir judicialmente a partilha de bem imóvel extrapola os pedidos da ação de adjudicação compulsória e, portanto, do cumprimento de sentença, razão pela qual o autor deverá buscar as vias próprias para efetivação da sua pretensão.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de id. 127659578, cabendo ao autor buscar as vias adequadas e ordinárias para atender a exigência do Cartório de Registro de Imóveis. 9.
REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo. 10.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:40
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/09/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/03/2023 02:01
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS CANDIDO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:01
Decorrido prazo de LUIZMAR RODRIGUES CANDIDO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:01
Decorrido prazo de ADRIANO BERNEGOSSI em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:19
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS CANDIDO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:19
Decorrido prazo de LUIZMAR RODRIGUES CANDIDO em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:03
Decorrido prazo de ADRIANO BERNEGOSSI em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 22:00
Recebidos os autos
-
26/01/2023 22:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/01/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006737-41.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ADRIANO BERNEGOSSI REQUERIDO: LUIZMAR RODRIGUES CANDIDO, ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS CANDIDO
VISTOS. 1.
Diante da nota devolutiva nº 23743, na qual o CRI exigiu a anotação da partilha do imóvel mediante a apresentação de Escritura Pública de Divórcio e/ou Formal de Partilha, o autor requer a concessão da tutela de urgência para suprir judicialmente a partilha do bem imóvel pelos requeridos, consequentemente determinando ao CRI o registro da escritura.
Subsidiariamente, pleiteia a expedição de autorização judicial para transferência de domínio da área objeto da lide em favor do autor. 2. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
Verifica-se da matrícula nº 46.331 que o Sr.
Luizmar Rodrigues Candido e a Sra.
Zenilda Ribeiro dos Santos Candido adquiriram o imóvel em 14/12/2000, no estado civil de casados, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens.
Conforme destacado pelo Cartório, ao buscar o registro de nova Escritura Pública de Compra e Venda, se verificou que houve a alteração do estado civil dos proprietários para divorciados, posterior à data da aquisição do imóvel. 4.
Desta forma, não há qualquer ilegalidade do Cartorário em exigir a anotação da partilha do imóvel, uma vez que no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, à luz do artigo 1.668, do Código Civil.
Deste modo, qualquer autorização judicial para transferência de domínio sem a realização da partilha não seria de acordo com a lei.
Além disso, o pleito de suprir judicialmente a partilha de bem imóvel extrapola os pedidos da ação de adjudicação compulsória, razão pela qual o autor deverá buscar as vias próprias para efetivação da sua pretensão.
DISPOSITIVO: 5.
INDEFIRO o pedido de id. 107298696, nos termos da fundamentação, cabendo ao autor buscar as vias adequadas e ordinárias para atender a exigência do Cartório de Registro de Imóveis. 6.
REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo. 7.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
23/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:53
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:17
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/01/2023 17:17
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
18/01/2023 18:26
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2023 14:11
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
14/12/2022 01:24
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS CANDIDO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:24
Decorrido prazo de LUIZMAR RODRIGUES CANDIDO em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 08:58
Decorrido prazo de ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS CANDIDO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 08:58
Decorrido prazo de LUIZMAR RODRIGUES CANDIDO em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2022 13:54
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
09/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2022 16:20
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:18
Homologada a Transação
-
03/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/11/2022 10:32
Recebimento do CEJUSC.
-
03/11/2022 10:31
Juntada de Termo de audiência
-
03/11/2022 10:25
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 01/11/2022 12:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
31/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/10/2022 17:10
Recebidos os autos.
-
27/10/2022 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 15:46
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 01/11/2022 12:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
26/08/2022 05:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:26
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 06:07
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2022 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Eliemerson Douglas Langner
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2024 12:29