TJMT - 1011637-04.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 05:30
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 05:09
Decorrido prazo de ZELIA SEVERINA FIGUEIREDO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 05:09
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:09
Recebidos os autos
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15/02/2023 15:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 15:04
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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10/02/2023 04:38
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
O recorrente foi intimado para juntar aos autos comprovante de pagamento do preparo, contudo, ultrapassado o prazo para manifestação, o mesmo quedou-se inerte.
Assim sendo, estando o recurso em descompasso com o que preconiza o art. 42, § 1º, da LJESP, declaro DESERTO o aludido recurso.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se os autos com as devidas baixas necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
07/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:19
Decisão interlocutória
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31/01/2023 18:34
Conclusos para decisão
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28/01/2023 09:56
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Determinada a comprovação de insuficiência de recursos para a análise do deferimento da justiça gratuita, a empresa recorrente juntou aos autos, documentos neste intuito.
Entretanto, a certidão simplificada e a declaração de hipossuficiência não possuem inferência para a comprovação, por si só, da hipotética situação econômica da empresa.
Além do mais, o Simples Nacional anexado aos autos, possui como escopo comprovar o porte da empresa e o regime fiscal adotado, não denota a ausência de recursos para arcar custas judiciais.
Destarte, em que pese seja a recorrente pessoa jurídica qualificada como microempresa, a mera juntada de documentos que comprovem seu porte e regime tributário (optante pelo simples nacional), não tem o condão de atrair a presunção de sua insuficiência financeira, vez que, ante a ausência de previsão legal, tais documentos não são aptos a demonstrar hipossuficiência, ao passo que são utilizados tão somente para comprovar a forma de constituição da empresa.
Por tais razões, é possível afirmar, em consonância ao artigo 99, §2, do Código Processual Civil e o enunciado de súmula 481 do STJ, a imprescindibilidade de comprovação da justiça gratuita por meio de elementos concretos, de tal sorte que, não isenta o julgador de se debruçar sobre eventuais condições da empresa, o modo como opera e, principalmente, sua respectiva capacidade financeira.[1] Em consonância ao que foi exposto em linhas pretéritas, a empresa é prestadora de serviços odontológicos e próteses dentárias com renome na região, conforme consta no documento de ID 105582652, merecendo destacar que seu sócio administrador possui outras duas empresas em cidades vizinhas (Água Boa-MT e Nova Xavantina-MT).
Neste sentido, à luz do que sentencia o artigo 375 do CPC, o feito reclama o uso das regras ordinárias de experiência, até mesmo porque é cediço que os valores da prestação de serviços odontológicos correspondem a cifras superiores a de quem se encontra em situação de miserabilidade.
Assim sendo, caberia ao recorrente demonstrar, de forma assaz segura, sua hipossuficiência financeira, o que não fez, assim sendo e com esteio na inteligência do artigo 99, § 2º, do CPC INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por conseguinte, CONCEDO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Enunciado 115, do FONAJE) para o recorrente apresentar comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso manejado.
Após, faça conclusos.
Intime-se.
Cumpre-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] Neste mesmo sentido decidiu o tribunal amazonense, ao apreciar a Apelação Cível: TJ-AM - AC: 06424871820188040001 AM 0642487-18.2018.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 21/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020. -
23/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 17:49
Decisão interlocutória
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05/12/2022 13:41
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
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24/11/2022 04:17
Decorrido prazo de ZELIA SEVERINA FIGUEIREDO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:05
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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08/11/2022 09:05
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/06/2022 18:01
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 05:00
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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11/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 09:15
Decorrido prazo de ZELIA SEVERINA FIGUEIREDO em 19/04/2022 23:59.
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14/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 01:49
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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05/04/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 19:21
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:09
Conclusos para despacho
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10/12/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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