TJMT - 1000008-32.2023.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIO CHAVES E SILVA em 06/02/2025 23:59
-
30/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 18:48
Expedição de Mandado
-
16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 15:43
Expedição de Mandado
-
25/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:38
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO CHAVES E SILVA em 05/09/2024 23:59
-
15/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 17:07
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 01:35
Decorrido prazo de F PEREIRA DAS CHAGAS - ME em 01/04/2024 23:59
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27/03/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 14:08
Expedição de Mandado
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11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1000008-32.2023.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) ADVOGADOS DO(A) EXEQUENTE: DAYANY CAROLINE CALADO DOS SANTOS - MT31386/O, FILIPE ARGOLO CHAVES - MT27033-O, ZAINNI MICHENKO - MT27017-O Para manifestar INFORMANDO PRECISAMENTE QUAL O CEP PARA DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO DA EXECUTADA, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mato Grosso, 6 de março de 2024.
Assinado eletronicamente por: FELIPE NEDEFF 06/03/2024 12:51:30 -
06/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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11/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
08/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2023 18:29
Expedição de Mandado
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31/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC e no artigo 93 do novo CNGC/MT.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica no CPF/CNPJ informado. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – Considerando que a penhora online realizada nos autos se deu em valor insignificante em relação à dívida, conforme certidão de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, desde já resta promovido seu desbloqueio.
III – Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, bem como planilha atualizada dos débitos, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Rondonópolis, 24 de outubro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
24/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:57
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/09/2023 18:36
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
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04/08/2023 07:53
Juntada de Certidão
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04/08/2023 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 07:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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21/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 02:07
Decorrido prazo de F PEREIRA DAS CHAGAS - ME em 26/05/2023 23:59.
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21/05/2023 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2023 14:23
Juntada de citação
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24/02/2023 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO CHAVES E SILVA em 23/02/2023 23:59.
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28/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ DESPACHO PROCESSO: 1000008-32.2023.8.11.0111.
EXEQUENTE: CLAUDIO CHAVES E SILVA EXECUTADO: F PEREIRA DAS CHAGAS - ME Cite-se a parte devedora, nos termos do § 1º do artigo 827 do CPC, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de não o fazendo ser analisado o pedido de penhora on-line.
Transcorrido o prazo sem pagamento, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
26/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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