TJMT - 1008190-62.2022.8.11.0007
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 19:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/09/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:41
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
12/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2024 23:59
-
22/08/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 19:24
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
22/08/2024 19:23
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
22/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
22/08/2024 18:13
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
03/07/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:47
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO FELIX DE LIRA em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DE CANDIO AMARAL em 28/05/2024 23:59
-
28/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
24/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/05/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/05/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 13:07
Expedição de Mandado
-
20/05/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 12:57
Expedição de Mandado
-
22/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 19:31
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/04/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 17:56
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DE CANDIO AMARAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LEANDRO FELIX DE LIRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:17
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/10/2023 09:30, 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
04/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:22
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 23:50
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:50
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ MELO DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:50
Decorrido prazo de EDILSON MARTINS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:19
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:19
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ MELO DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:18
Decorrido prazo de EDILSON MARTINS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:23
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:23
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ MELO DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:21
Decorrido prazo de EDILSON MARTINS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO FELIX DE LIRA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO COELHO MACIEL em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JAIRO CEZAR DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DE CANDIO AMARAL em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCAS CORREIA DE AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VILMA GERMANO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1008190-62.2022.811.0007.
VISTOS.
Trata-se de Ação Penal que o Ministério Público Estadual move em face dos denunciados: 1.
LEANDRO COELHO MACIEL, (vulgo “Baruc”), pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 1º, II, §4º, III, da Lei 9.455/1997, em concurso material com o artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/2013; 2.
LUCAS CORREIA DE AZEVEDO (vulgo “Babão”), pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 1º, II, §4º, III, da Lei 9.455/1997, em concurso material com o artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/2013; 3.
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA (vulgo “Pardinho/ PH”), pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 1º, II, §4º, III, da Lei 9.455/1997, em concurso material com o artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/2013; 4.
DANIEL PEREIRA DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 1º, II, §4º, III, da Lei 9.455/1997, em concurso material com o artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 e 5.
VILMA GERMANO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 1º, II, §4º, III, da Lei 9.455/1997, em concurso material com o artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/2013.
Consigno por ser importante que presente feito é oriundo do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT.
A 1ª Promotoria de Justiça Criminal da referida Comarca, no dia 13.12.2022, apresentou denúncia em face das pessoas acima indicadas, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 1º, II, § 4º, III, da Lei 9.455/1997 em concurso material com o artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/2013.
Observa-se que na mesma oportunidade, o Representante Ministerial pugnou pelo declínio de competência em razão de indícios de que os crimes investigados se amoldam à competência deste Juízo, o que foi acolhido pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta.
Aportados os autos neste Juízo e oportunizada vista ao Ministério Público, emitiu parecer ratificando a denúncia apresentada - id 106124600.
Com a conclusão dos autos, em 26.01.2023 – id 108298967, proferi decisão, assim deliberando: RECONHEÇO A COMPETÊNCIA e RECEBO OS AUTOS no estado em que se encontram, RATIFICANDO OS ATOS DECISÓRIOS E NÃO DECISÓRIOS, nos termos do artigo 108, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o disposto na Resolução TJMT/TP 11/2017 e do Provimento 4/2008-CM.
Em seguida, verificando pertinência da denúncia, não foi constada a inocorrência de causa de rejeição da denúncia prevista no art. 395 do CPP, afastado quaisquer hipóteses previstas no art. 397, também do CPP, que autorizariam a absolvição sumária dos acusados e ainda, verificada a existência de suporte probatório mínimo de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, a denúncia foi recebida e determinada a CITAÇÃO dos acusados.
Consta, ainda, da decisão de recebimento da denúncia, que foi feita a reanálise da PRISÃO PREVENTIVA dos acusados LEANDRO COELHO MACIEL e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, tendo sido mantidas pelos próprios fundamentos pelas quais foram decretadas. Às providências.
Cumpra-se.
Feito os apontamentos acima, passo a relatar os autos consignando os seguintes pedidos e andamentos: No id 108980098 a defesa do acusado PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, apresentou Resposta à Acusação c/c pedido de Revogação da Prisão Preventiva.
Em relação aos termos da acusação alegou a Incompetência do Juízo e ausência de justa causa, para a propositura da Ação Penal.
No que diz respeito ao mérito, pontuou que não obstante a narrativa ministerial, os acusados não concordam com os fatos narrados na denúncia, e reserva-se no direito de fazer a defesa, em toda a sua amplitude, por ocasião das alegações finais.
Arrola-se como testemunhas as mesmas indicadas pelo Ministério Público, reservando-se no direito de substituí-las, se assim for necessário.
Postula, ainda, pela produção de todas as provas, em juízo admitidas, inclusive, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em relação a Prisão Preventiva, pontuou a inexistência dos requisitos para sua decretação.
Subsidiariamente, postula pela aplicação das medidas cautelares diversas.
Ao final, requer a habilitação nos autos do incidente n. 1007547-07.2022.8.11.0007, vinculados a esta Ação Penal, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
No id 110153102 a defesa dos acusados VILMA GERMANO DA SILVA e DANIEL PEREIRA DA SILVA, apresentou Resposta à Acusação e alegou em preliminar ausência de justa causa, para persecução criminal, notadamente, quanto aos crimes imputados.
Em relação ao mérito, consignou que o acusado impugna em toda plenitude a denúncia oferecida contra si, cuja inocência será demonstrada durante a instrução processual.
Arrolou testemunhas e postulou pela juntada superveniente de documentos públicos e/ou particulares, bem como requisições em poder de terceiros, eis que interessam o deslinde do feito.
Ao final, requer que todas as posteriores intimações, notificações e publicações decorrentes do presente feito, sejam realizadas em nome do causídico constituído, conforme instrumento procuratório juntado aos autos – id 110153103.
No id 113444312 foi juntado o Ofício nº 2023.5.7579/DP ALTA FLORESTA, referente à perícia realizada nos celulares apreendidos no interesse do IP Nº 559/2022.
No id 118766498 a defesa do acusado LEANDRO COELHO MACIEL apresentou Resposta à Acusação c/c pedido de Revogação da Prisão Preventiva.
Em relação aos fatos da denúncia alegou em preliminar a Incompetência do Juízo.
Inépcia da inicial.
Ausência de justa causa.
Com relação ao mérito pontuou que o conjunto probatório aportado aos autos é eivado de vício, não há lastro probatório que fundamente o recebimento da denúncia, tampouco o seguimento da persecução penal.
Em relação à Prisão Preventiva, pontuou a inexistência dos requisitos para sua decretação.
Subsidiariamente, postula pela aplicação das medidas cautelares diversas.
No id 120535939 a defesa do acusado LUCAS CORREIA DE AZEVEDO apresentou a Resposta à Acusação.
No id 124165561 consta a juntada do r. parecer do Ministério Público, se manifestando acerca das preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e a incompetência do juízo arguidas pelos denunciados LEANDRO COELHO, VILMA GERMANO, DANIEL PEREIRA e PAULO HENRIQUE, por ocasião da apresentação da Resposta á Acusação, tenho opinado pela rejeição de todas.
Em relação ao pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa do acusado PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, pugnou pelo indeferimento do pleito.
Ao final, pontuou que houve a apreensão de celulares e deferimento de quebra de sigilo de dados dos aparelhos apreendidos nos autos do procedimento criminal n.º 1007547-07.2022.8.11.0007, por esta razão requer que seja oficiado ao Delegado da Polícia Judiciária Civil, requisitando o encaminhamento, no prazo de 5 (cinco) dias, das mídias ópticas contendo o espelhamento dos celulares periciados, conforme laudo pericial n.º 214.2.16.9067.2023.99346- A01, cuja cópia se encontra juntada no id 124165562.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Da análise detida dos autos, consigo a seguinte situação processual dos acusados: ACUSADOS CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO PRELIMINARES SITUAÇÃO PRISIONAL 1.
LUCAS CORREIA DE AZEVEDO 108364627 120535939.
Arrolou testemunhas.
Não arguiu Preso desde 30.11.2022 2.
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA 108637415 - DP 108980098.
Mesmas testemunhas que o MP Incompetência do Juízo.
Ausência de justa causa.
MP já se manifestou Preso desde 30.11.2022 3.
LEANDRO COELHO MACIEL 108637415 118766498.
Mesmas testemunhas que o MP Incompetência do Juízo.
Inépcia da inicial.
Ausência de justa causa.
MP já se manifestou Preso desde 30.11.2022 4.
VILMA GERMANO DA SILVA 110427285 110153102.
Arrolou testemunhas Ausência de justa causa.
MP já se manifestou Solta 5.
DANIEL PEREIRA DA SILVA 110427285 110153102.
Arrolou testemunhas Ausência de justa causa.
MP já se manifestou Solto Conforme se verifica da planilha acima, os acusados devidamente citados e por intermédio das defesas constituídas apresentaram as respectivas Respostas à Acusação, ocasião em que arguiram preliminares, as quais já passaram pela manifestação do Ministério Público.
Assim, considerando a situação exposta, passo a proferir decisão saneadora dos autos.
Conforme se verifica dos autos, no dia 13.12.2022, o Representante do Ministério Público apresentou denúncia em desfavor dos acusados, por supostamente, terem se associado entre si e com outros indivíduos não identificados, para prática de crimes, inclusive, tortura, em prol da Organização Criminosa denominada “Comando Vermelho”, de modo que imputou a suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, § 4º, III, da Lei 9.455/1997, em concurso material com art. 2º § 2º da Lei 12.850/2013.
A denúncia foi recebida no dia 26.01.2023, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados.
Devidamente citados, por intermédio das defesas constituídas, apresentaram as respectivas Respostas à Acusação, oportunidade em que arguiram preliminares.
A defesa dos acusados PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA e LEANDRO COELHO MACIEL arguiram preliminar de Incompetência do Juízo, Inépcia da inicial e Ausência de justa causa.
Já as defesas dos acusados VILMA GERMANO DA SILVA e DANIEL PEREIRA DA SILVA arguiu Ausência de Justa Causa.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
As defesas dos acusados PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA e LEANDRO COELHO MACIEL arguiram preliminares de Incompetência do Juízo.
Ao se manifestar o Representante do Ministério Publico opinou que tanto o Tribunal de Justiça quanto o Superior Tribunal de Justiça compreendem que, nada obstante seja relativa, a competência da 7ª Vara Criminal, fato é que ela prevalece, em razão da especialização da matéria, sobre a competência do local do fato, seguindo, no ponto, inclusive a recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
Ao final, opinou para que seja rechaçada a preliminar aventada promovendo-se o regular trâmite do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Denota-se que a partir da Recomendação nº 03 do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na necessidade de uma resposta judicial ágil e pronta em relação ao combate ao crime organizado, promoveu a especialização da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, assim atualmente denominada, para processar e julgar os delitos de Organização Criminosa, com jurisdição em todo o Estado.
Nesse sentido, cumpre salientar que, a edição do Provimento nº 004/2008-CM, ato normativo que pôs em prática a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a jurisdição com abrangência estadual para a 7ª Vara Criminal.
Posteriormente, a competência da 7ª Vara Criminal de Cuiabá passou a ser regulamentado pela Resolução nº 11/2017-TP, não vislumbrando qualquer violação à Constituição Federal, especialmente no que concerne a suposta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual, uma vez que especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos, como regra de organização judiciária, não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito.
Tal constatação encontra respaldo na Constituição Federal que estabelece em seu artigo 125 a outorga aos Estados da Federação a organização da prestação jurisdicional, senão vejamos: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Decorre dai a regra estabelecida no artigo 74 do Código de Processo Penal, o qual preconiza que a competência pela natureza da infração, a exceção da competência constitucional conferida ao Júri Popular, será regulada por lei de organização judiciária, in verbis, transcrito: Art. 74.
A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados § 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. § 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
Portanto, não se pode olvidar que é competência do Estado de Mato Grosso dispor acerca das regras de distribuição do foro, por meio da Lei de Organização Judiciária, de modo que lhe é concedida a possibilidade de criar, cindir, reunir comarcas, estabelecendo o âmbito territorial de abrangência, sem, contudo, implicar em usurpação da competência legislativa da União.
E nesse cenário, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso é legitimado para estabelecer a jurisdição em todo o Estado para a 7ª Vara Criminal de Cuiabá processar e julgar os crimes de Organização Criminosa, uma vez que a competência territorial, contrariamente da competência material, pode ser relativizada, sem violação ao Princípio do Juiz Natural.
De outro norte, quanto a possível alegação de ilegalidade do artigo 1º da Resolução nº 11/2017-TP, uma vez que confrontariam os artigos 69, 70, 76, I e 78, II ‘a’, todos do Código de Processo Penal.
Anoto que tais dispositivos devem ser aplicados sob a exegese em que exista a concorrência de comarcas/varas de mesma categoria, o que não se observa na hipótese, considerando a especialização da vara em razão da matéria e a abrangência territorial. É necessário estabelecer que a condição da Vara Especializada e com competência territorial de abrangência estadual faz com que ela concorra com todas as unidades do Estado de Mato Grosso, e isso significa dizer que ela é onipresente em todas as comarcas do Estado e não somente na Comarca de Cuiabá, razão pela qual a tramitação de processo nesta unidade não viola o artigo 69 do CPP.
Nestes termos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se manifestou amplamente sobre essa questão prevalecendo o entendimento de “que cabe à 7ª Vara Criminal da Capital julgar os crimes cuja competência lhe foi atribuída na Resolução 11/2017-TP, qual seja: Processar e julgar os delitos praticados por grupo criminal organizado (Lei n. 9.034/95), com jurisdição em todo o Estado, bem como os delitos praticados contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo e os Crime de Lavagem, assim definidos em legislação específica (Leis n. 8137/90, 8.176/91 e 9.613/98), e contra a Administração Pública (art.312 a 359-H do Código Penal), praticados em Cuiabá e as cartas precatórias criminais de sua competência”.
Por fim, ainda que se levante a tese da perpetuacio jurisdicionis, calha ressaltar que da interpretação do artigo 399, §2º do CPP, apenas viola o princípio do juiz natural se, após a instrução criminal, se alterar o órgão julgador, o que não se vislumbra no presente caso que teve a competência declinada para esta especializada quando do oferecimento da denúncia.
Desse modo, esta Especializada é a competente para processar e julgar crimes que dizem respeito à Organização Criminosa em todo Estado de Mato Grosso, bem como aqueles conexos, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no processamento e julgamento da presente Ação Penal.
Destarte, em consonância com o parecer do Ministério Público, REJEITO, pois, as preliminares arguidas.
DA INÉPCIA DA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Verifico que elementos probatórios constantes nos autos justificam a admissão da acusação, uma vez que existem elementos idôneos de informação que autorizam a investigação penal do episódio delituoso, tornando-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real.
Ademais, vale ressaltar que a denúncia foi devidamente recebida, em razão de ter preenchido todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos e suas circunstâncias de forma temporal e condizente, tendo identificado os acusados e classificado os crimes de acordo com os fatos.
Deste modo, embora o alegado pela defesa, verifico que a denúncia veio acompanhada de suporte probatório, materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, tendo demonstrado os requisitos mínimos para a caracterização dos delitos imputados aos acusados.
Outrossim, ressalto que os argumentos utilizados pelas defesas se confundem totalmente com matéria de mérito, que deverão ser dirimidas na fase instrutória.
De modo que, melhor sorte não tem tais preliminares, não havendo que se falar em Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa.
Posto isto, em consonância com o parecer do Ministério Público, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas nas Respostas à Acusação apresentadas pelas defesas dos acusados.
A defesa do acusado LUCAS não arguiu preliminar, mas protestou pelo direito de apresentar rol de testemunha complementar e eventuais provas.
Contudo, o momento adequado para apresentação de rol de testemunha, segundo dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal, (...) ao réu, na Resposta à Acusação, que deve ser ofertada no prazo de 10 (dez) dias, contados da citação (CPP, art. 396), sob pena de preclusão.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, dispõe que o rol de testemunhas da defesa deve ser apresentado no momento da Resposta à Acusação, sob pena de preclusão.
Vejamos: [...] II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Contudo, poderá o magistrado ouvir outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, desde que julgue necessário, conforme previsão estabelecida no art. 209 do Código de Processo Penal.
III - No presente caso, conforme bem consignado pelas instâncias ordinárias, a testemunha LETÍCIA, companheira do paciente, foi ouvida durante o inquérito policial (fl. 114), sendo sua existência de conhecimento da defesa quando da apresentação da resposta à acusação, razão pela qual se mostra intempestivo o requerimento de sua oitiva apresentado em momento posterior à resposta.
IV - Conquanto seja aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal ao reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas são meras recomendações, cuja inobservância não causa, por si só, a nulidade do ato.
Precedentes.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
In casu, o reconhecimento fotográfico do paciente foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos delitos, inexistindo a nulidade suscitada.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 393.172⁄RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6⁄12⁄2017.
E ainda, a 6ª Turma do STJ, em julgamento ocorrido no dia 16 de outubro de 2018, nos autos do Habeas Corpus n° 446.083/SP, em acórdão de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim decidiu: O direito à prova não é absoluto, limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição da prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público e, na resposta à acusação, para a defesa.
Neste desiderato, indubitável é que foi oportunizado, nos termos da lei, prazo para que a defesa do acusado LUCAS CORREIA DE AZEVEDO, apresentar a defesa técnica com todas as suas nuances, ao que não foi indicado rol de testemunha, estando preclusa a indicação posterior. É certo que, em situações excepcionais, verdadeiramente justificadas, deve ser aplicado o art. 209, caput, do CPP, segundo o qual “o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.”.
Assim, INDEFIRO pedido de indicação posterior de possíveis testemunhas pela defesa.
DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme se verifica, o Incidente processual juntado no id 106033546 destes autos, que a Autoridade Policial Representou pela do Pedido de Prisão Preventiva e outras medidas criminais em desfavor dos acusados LEANDRO COELHO MACIEL, LUCAS CORREIA DE AZEVEDO e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, pois as investigações levantadas no âmbito do Inquérito n. 559/2022, demonstraram indícios razoáveis de autoria pela prática do crime previsto no 1º, I, alínea a, § 4º, III, da Lei 9.455/97 (Tortura mediante sequestro) e art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), contra a vítima Edilson Martins da Silva, a qual foi secundada pelo Ministério Público - Num. 106033546 - Pág. 60 e deferida pelo Juízo na origem, com fundamento na garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, bem como, de se assegurar a aplicação da lei penal - Num. 106033546 - Pág. 77.
Expedidos os atos necessários, aportaram aos autos o cumprimento da Prisão Preventiva de PAULO HENRIQUE, LUCAS CORREIA e LEANDRO COELHO, ocorrida em 30/11/2022 – id 106033546, permanecendo presos deste então.
Em que pese os acusados estarem presos há 09 meses, vislumbro que ainda permanecem latentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto as investigações declinadas aos autos, por meio do relatório de investigação, demonstram a prova da materialidade dos crimes e indícios de autoria, já que foram identificados como autores da sessão de tortura, praticada em prol da Organização Criminosa Comando Vermelho, uma vez que a vítima teria incorrido em ação desconsiderada passível de castigo físico.
Analisando os fatos, observa-se a natureza grave das lesões provocadas na vítima, o emprego ostensivo de arma de fogo para atemorizá-la ainda mais e impedir eventual resposta defensiva, somados ao longo período da sessão de tortura (mais de uma hora), sinalizam a gravidade concreta da conduta, constituindo fatores reais de da manutenção da ordem prisional.
Se não bastasse isso, há indícios de que os acusados, supostamente integram Organização Criminosa de alta periculosidade, tida como Poder paralelo ao Estado, o que reclama a manutenção da prisão dos suspeitos integrantes para acautelar a ordem pública.
Outrossim, verifica-se que o risco de reiteração criminosa é premente, pois, o acusado PAULO HENRIQUE além de responder a outros processos pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado (PJE n.° 1000089-96.2022.8.11.0084 e 23734-80.2014.811.0042) foi preso pela prática do crime de homicídio na comarca de Nova Monte verde, conforme PJE n° 1001310- 93.2022.811.0091.
Já o acusado LUCAS possui diversas registros criminais, ações penais em andamento, por crimes correlatos.
Por fim, não obstante o acusado LEANDRO COELHO MACIEL, não ter antecedentes criminais, ele supostamente exerce um importante papel de “disciplina” na ORCRIM (Comando Vermelho) sendo, possivelmente um dos responsáveis por aplicar as penalidades aos demais integrantes da facção criminosa, razão pela qual apresenta grande risco para sociedade e ordem da presente instrução criminal.
Registra-se, por fim, que desde a decretação da Prisão dos acusados até o presente momento, não houve a incidência de fato novo que possa modificar a situação factual dos acusados, de modo que a manutenção da medida extrema da Prisão Preventiva ainda permanece.
Assim, com base nessas informações a soltura dos denunciados, por ora, se mostra medida inadequada, razão pela qual INDEFIRO os pleitos de Revogação da Prisão Preventiva de LEANDRO COELHO MACIEL, LUCAS CORREIA DE AZEVEDO e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, nos termos do artigo 312, §2º e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Sob outro aspecto, verifico que o Representante do Ministério Público postulou para que seja oficiado ao Delegado da Polícia Judiciária Civil, requisitando o encaminhamento, no prazo de 5 (cinco) dias, das mídias ópticas contendo o espelhamento dos celulares periciados, conforme laudo pericial n.º 214.2.16.9067.2023.99346- A01, o que já foi objeto de cumprimento por ato ordinatório pela secretaria, conforme informação declinada no id 125072046.
Observa-se que a Autoridade Policial informou que as mídias ópticas contendo os dados extraídos dos celulares periciados foram encaminhadas ao Fórum da Comarca de Alta Floresta, 5ª Vara Criminal, na data de 27/03/2023, por ofício nº 2023.5.79199 – no id 125354978.
Considerando a informação, deve ser solicitado ao Juízo da Comarca de Alta Floresta/MT, para encaminhar a este Juízo as mídias ópticas contendo os dados extraídos dos celulares periciados, conforme requerimento do Ministério Público.
Sob outro contexto, verifico que o Nobre Defensor Público pugnou pela habilitação nos autos Incidente n.1007547-07.2022.8.11.0007.
Contudo, o referido incidente se encontra juntado em sua integralidade no bojo desta Ação Penal, podendo ser facilmente localizada no id 106033542.
Outrossim, apenas a título de informação, o referido incidente se encontra associado a este processo, contudo, sob sigilo.
Por fim, as preliminares apontadas nas peças defensivas já foram objeto de apreciação por este Juízo e, em manuseio dos autos, com finalidade de se constatar a existência de alguma das disposições dos incisos do art. 397 do CPP, conclui-se que não é o caso de absolvição sumária dos acusados.
Nesse sentido, em que pese a análise sumária, não há causa de excludente da ilicitude dos fatos, assim como a culpabilidade, de igual forma ao menos no momento, não se pode extinguir a punibilidade.
Desta feita, estando presentes a materialidade e os indícios de autoria, resta latente a justa causa para o prosseguimento deste processo criminal, de modo que mantenho o recebimento da denúncia, com o consequente processamento regular do feito, com fundamento no artigo 397 do CPP.
Desta feita, em obediência ao disposto no artigo 399 do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 03/10/2023, A PARTIR DAS 09H30MIN, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas comuns e interrogados os acusados, conforme link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTA2ZDk3M2QtZjk3Zi00NTVkLWFjN2YtMzEyMzNhY2YxMjc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c19f21d0-6b29-4ad6-ac2a-6f6fb560e58f%22%7d Se não houver concordância com a designação da audiência virtual, que se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 3º, §2º, da Resolução nº. 354/2020, alterado pela Resolução nº. 481/2022.
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO Testemunhas Endereços Edson Martins da Silva vítima (fl. 8) Joelton Venancio da Silva IPC Claudir Fontanive IPC Paulo Cristiano de Souza IPC Testemunhas de defesa Acusado – LUCAS – id 120535939 Testemunhas Endereços Maria de Souza Correia Rua São Paulo, s/n°, Bairro Boa Nova I, município de Alta Floresta - MT.
Telefone: (66) 98459-4493 Edson Martins da Silva vítima (fl. 8) Pablo de Azevedo Chaves Elias Rua São Paulo, s/n°, Bairro Boa Nova I, município de Alta Floresta - MT.
Telefone: (66) 98459-4493 Jose Marcos Martins Pereira Rua São Paulo, s/n°, Bairro Boa Nova I, município de Alta Floresta - MT.
Acusados - VILMA GERMANO DA SILVA e DANIEL PEREIRA DA SILVA – id 110153102 Testemunhas Endereços KARLA BEATRIZ MELO DE SOUZA Avenida Primavera, nº. 640, Bairro Jardim das Flores, Alta Floresta/MT JANAÍNA DE OLIVEIRA DE SOUZA Avenida Florianópolis, nº. 36, Bairro Cidade Alta, Alta Floresta/MT CLÉZIA REGINA COSTA Rua Alaguna, nº. 120, Bairro Vila Nova, Alta Floresta/MT JENIFER OLIVEIRA DOS SANTOS Rua Padre Jesus Rezende, Casa 1231, Bairro RI, Setor Industrial, Alta Floresta/MT.
CAROLINE DE ASSIS FERNANDEZ Rua Ademar de Barros, nº. 155, Bairro Cidade Bela, Alta Floresta/MT VANESSA RAQUEL VIANA Rua B-02, Setor “B”, Centro, Alta Floresta/MT Acusado – PAULO – id 108980098 Acusado – LEANDRO – id 118766498 MESMAS TESTEMUNHAS QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADOS PRESOS LEANDRO COELHO MACIEL ALTA FLORESTA LUCAS CORREIA DE AZEVEDO PCE PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA ALTA FLORESTA Considerando que a Audiência de Instrução será realizada integralmente de forma virtual, DETERMINO: A intimação do Ministério Público, da Defesa e das testemunhas para participarem do ato.
Consigne-se por ser importante, que a parte será ouvida virtualmente no local onde estiver através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art 4º, §7º).
Desde já, registro que a participação na audiência virtual, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, poderá ser realizada a partir de um smartphone, notebook, tablet ou computador, de preferência com utilização de fone de ouvido, a fim de se evitar barulho externo.
Registre-se que nos casos de utilização de computador é imprescindível que tenha webcam e microfone.
Diante de todo o exposto, assim DELIBERO: INDEFIRO os pedidos de Revogação da Prisão Preventiva formulados pelas defesas dos acusados LEANDRO COELHO MACIEL, LUCAS CORREIA DE AZEVEDO e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA.
OFICIE-SE ao Juízo da Comarca de Alta Floresta/MT, solicitando o encaminhamento das mídias ópticas contendo o espelhamento dos celulares periciados, conforme consta no Laudo Pericial n.º 214.2.16.9067.2023.99346- A01.
Para fins de viabilizar o cumprimento da diligência, ENCAMINHEM-SE junto ao ofício, o Laudo Pericial n.º 214.2.16.9067.2023.99346- A01 juntado no id 124165562, bem como a informação declinada pela Autoridade Policial, juntado no id 125354978.
INDEFIRO o pedido de indicação posterior de possíveis testemunhas pela defesa do acusado LUCAS CORREIA DE AZEVEDO.
CIENTIFIQUEM-SE as defesas que o Incidente n. 1007547-07.2022.8.11.0007 se encontra juntado nestes autos, no id 106033542 em sua integralidade.
Considerando que o referido incidente se encontra associado a este processo sem visibilidade as partes, DETERMINO o levantamento do SIGILO Incidente n. 1007547-07.2022.8.11.0007.
Ato continuo, PROMOVA-SE a habilitação das defesas devidamente constituídas no citado feito.
INTIMEM-SE a defesa acerca dessa decisão.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
REQUISITEM-SE/INTIMEM-SE e EXPEÇA-SE o necessário. Às providências.
CUMPRA-SE, em regime de PLANTÃO de modo PRESENCIAL.
Cuiabá/MT, 31 de Agosto de 2023.
Dra.
Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito -
05/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:07
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 16:04
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:41
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 14:22
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/10/2023 09:30, 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
31/08/2023 18:48
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
31/08/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 17:47
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:38
Juntada de Petição de termo
-
07/08/2023 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 23:35
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 06:58
Decorrido prazo de LEANDRO FELIX DE LIRA em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Intimar a defesa de Lucas Correia de Azevedo para apresentar a Defesa Prévia, no prazo legal. -
25/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 12:34
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2023 20:44
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DE CANDIO AMARAL em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 04:02
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:00
Intimação
CONFORME AS NORMAS DA CNGC 52/2007, INTIMO A DEFESA DE LEANDRO COELHO MACIEL PARA APRESENTAR A DEFESA PRÉVIA, NO PRAZO LEGAL. -
05/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:27
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2023 20:59
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:59
Decorrido prazo de VILMA GERMANO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:28
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:28
Decorrido prazo de VILMA GERMANO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/02/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 10:01
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:15
Publicado Citação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RÉU PRESO CITE-SE por meio de Oficial Plantonista de forma presencial.
Oficial de Justiça: ZONA 00 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA SILVA MENDES.
PROCESSO n. 1008190-62.2022.8.11.0007 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Tortura, Crimes do Sistema Nacional de Armas]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA D-04, 407, SETOR D, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 DENUNCIADO: LEANDRO COELHO MACIEL e outros CITANDO(S): 1 - DANIEL PEREIRA DA SILVA, brasileiro, convivente, jardineiro, nascido aos 24/09/1997 (25 anos), em Sorriso/MT, filho de Antonia Lucileia Pereira da Silva, portador do RG 26667738 SSP/MT e CPF *58.***.*20-81, residente à Rua Cuiabá, 5 Bairro Cidade Alta - Alta Floresta/MT, ou Bar “Tô Chegando” na Av.
Amazonas, fones (66)99938-1613 e (66)99244-1999; e 2 - VILMA GERMANO DA SILVA, brasileira, convivente, cabeleireira, nascida aos 12/10/1985 (37 anos), filha de Zequinha Germano da Silva e Laura Lopes da Silva, residente à Rua Cuiabá, 5 Bairro Cidade Alta - Alta Floresta/MT ou Bar “Tô Chegando” na Av.
Amazonas – fones (66)98428-7585 e (66)99244-1999; FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A, S) DENUNCIADO(A, S) acima qualificado, de acordo com o despacho e com a Denúncia, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) deste mandado, cientificando-o(a, s) do inteiro teor da referida denúncia, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
DESPACHO: (...) RECEBO A DENÚNCIA em face dos acusados LEANDRO COELHO MACIEL, vulgo “Baruk”, LUCAS CORREIA DE AZEVEDO, vulgo “Babão”, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Pardinho”, DANIEL PEREIRA DA SILVA, vulgo “Fiote” e VILMA GERMANO DA SILVA e DETERMINO A CITAÇÃO dos acusados para apresentarem Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Não localizados para a citação pessoal e nem sendo o caso de citação por hora certa (art. 362 do CPP), fica desde já ordenada a citação por edital (art. 363, § 1º, CPP, art. 1.376 e art. 1.689 da CNGC/Provimento n. 41/2016-CGJ).
O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação dos réus, deve obrigatoriamente indagar ao acusados se pretendem constituir advogado (a) ou se o Juiz deve nomear-lhe um defensor público para patrocinar a sua defesa, e, neste caso, as razões pelas quais não tem a intenção de contratar um advogado (art. 1.373, §3º, CNGC/ Provimento n. 41/2016-CGJ).
CITE-SE por meio de Oficial Plantonista de forma presencial. (...) Dra.
Ana Cristina Silva Mendes - juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
OBSERVAÇÃO: O oficial de justiça, obrigatoriamente, deverá indagar ao acusado se ele pretende constituir advogado ou se o juiz deve nomear-lhe um defensor público ou dativo para patrocinar a sua defesa, e, neste caso, as razões pelas quais não tem a intenção de contratar defensor, devendo tal informação constar na certidão do oficial de justiça (Provimento n° 30/2008 – CGJ e artigo 1373, §§ 3º e 4º do Capítulo VII da CNGC). (Assinado Digitalmente) MARLY SAVASSA Aux.
Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
28/01/2023 08:00
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:56
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 19:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:52
Recebida a denúncia contra DANIEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*20-81 (INDICIADO)
-
18/01/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 18:51
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:51
Declarada incompetência
-
13/12/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:40
Juntada de Petição de denúncia
-
12/12/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 18:11
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de edital intimação
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de termo
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 08:47
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
09/12/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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