TJMT - 1001133-71.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 16:09
Expedição de Mandado
-
13/08/2025 05:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2025 09:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 04:34
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
21/07/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 14:24
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2025 11:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2025 11:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2025 10:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2025 10:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CELIA REGINA CAMPOS DE BARROS *20.***.*34-13 em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ALDO NICOLETTI DE LIMA JUNIOR em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JAQUELINE CAETANO DA SILVA em 24/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de CELIA REGINA CAMPOS DE BARROS em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de CELIA REGINA CAMPOS DE BARROS *20.***.*34-13 em 12/09/2024 23:59
-
26/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 17:40
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2024 17:21
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/07/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 15:37
Juntada de Certidão de desbloqueio pelo usuário (sisbajud)
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17/07/2024 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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12/07/2024 14:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 06:32
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 13:13
Expedição de Mandado
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12/02/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2024 19:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/02/2024 19:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/01/2024 13:31
Processo correicionado
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24/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:26
Transitado em Julgado em 19/01/2024
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19/01/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 08:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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18/01/2024 15:26
Processo em correição
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04/09/2023 06:26
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001133-71.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JAQUELINE CAETANO DA SILVA e ALDO NICOLETTI DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: CELIA REGINA CAMPOS DE BARROS CELIA REGINA CAMPOS DE BARROS 1.
SÍNTESE DOS FATOS JAQUELINE CAETANO DA SILVA e ALDO NICOLETTI DE LIMA JUNIOR afirmaram que contrataram as requeridas em 29/09/2022 para a confecção de uma cozinha planejada no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e em que pese o pagamento do serviço, o mesmo não foi prestado.
Nos pedidos, requereram a devolução do valor pago na quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e a reparação por danos morais.
As reclamadas foram citadas (ID 118108549), mas não compareceram à audiência de conciliação, não justificaram a ausência e não apresentaram contestação, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço à revelia, devendo ser desconsiderada a manifestação de ID 121092886, uma vez que foi apresentada equivocadamente.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
MÉRITO As requeridas não compareceram à audiência e não apresentaram contestação.
Consigno que em análise às conversas apresentadas no ID 107543805, as promovidas reconhecem a não entrega dos móveis contratados.
Pleiteiam os demandantes a devolução do valor pago na quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Considerando que as reclamadas não comprovaram a prestação do serviço contratado, restando demonstrado o pagamento (ID 107543808), entendo que comporta acolhimento o pleito de restituição do valor desembolsado pelos requerentes.
Requereram, ainda, a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de situação.
Também não vislumbro a ocorrência de abalo moral em decorrência de descumprimento contratual.
Ademais, entendo que o simples descumprimento contratual, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral.
Acerca do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – IMAGENS DE FORMATURA –DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (N.U 1001409-13.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2023, Publicado no DJE 17/03/2023)”.
Grifei. “CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA – SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE REEMBOLSO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MATERIAL – RECONHECIDO – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – INEXISTÊNCIA DE REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não havendo provas suficientes nos autos acerca dos danos morais, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. (N.U 1000430-41.2022.8.11.0014, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023)”.
Grifei.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar as requeridas apenas a restituir aos requerentes a quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescidos de juros de 1% ao por cento a partir da citação (18/05/2023).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL, conforme fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
31/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:34
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 20:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/05/2023 20:07
Recebimento do CEJUSC.
-
24/05/2023 20:07
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
24/05/2023 20:06
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 16:37
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001133-71.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: JAQUELINE CAETANO DA SILVA e ALDO NIVOLETTI DE LIMA JUNIOR POLO PASSIVO: REQUERENTE: CELIA REGINA CAMPOS DE BARROS *20.***.*34-13 e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JEJG Data: 24/05/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: VIVIAN BEATRIZ FALCAO 26/04/2023 14:21:23 -
26/04/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 14:24
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:38
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
15/03/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/03/2023 15:52
Recebimento do CEJUSC.
-
15/03/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
15/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/03/2023 01:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/03/2023 14:05
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001133-71.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: JAQUELINE CAETANO DA SILVA e outros POLO PASSIVO: REQUERENTE: CELIA REGINA CAMPOS DE BARROS *20.***.*34-13 e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 15/03/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
09/02/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2023 17:28
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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31/01/2023 01:14
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001133-71.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JAQUELINE CAETANO DA SILVA, ALDO NICOLETTI DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: CELIA REGINA CAMPOS DE BARROS *20.***.*34-13, CELIA REGINA CAMPOS DE BARROS Vistos, Processo concluso equivocadamente.
Determino o agendamento da audiência de conciliação.
Após, cite-se a reclamada, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
27/01/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 04:35
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 04:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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