STJ - 1000794-21.2023.8.11.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
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27/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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02/07/2024 18:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 563505/2024
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02/07/2024 17:50
Protocolizada Petição 563505/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/07/2024
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01/07/2024 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2024 Petição Nº 540047/2024 - Acordo
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28/06/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0540047 - Acordo no AREsp 2550795 - Publicação prevista para 01/07/2024
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28/06/2024 11:30
Extinto o processo por desistência - Petição Nº 2024/00540047 - Acordo no AREsp 2550795
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26/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição DE ACORDO nº 540047/2024
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26/06/2024 15:31
Protocolizada Petição 540047/2024 (Acordo - PETIÇÃO DE ACORDO) em 26/06/2024
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29/05/2024 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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29/05/2024 14:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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29/05/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 444813/2024
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29/05/2024 14:14
Protocolizada Petição 444813/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 29/05/2024
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29/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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29/04/2024 17:11
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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29/04/2024 17:00
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 2527929 (2023/0454496-3)
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12/04/2024 13:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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12/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
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16/02/2024 15:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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16/02/2024 13:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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25/01/2024 17:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 1000794-21.2023.8.11.0000.
Recorrente: ANTONIO FRANGE JUNIOR Recorrido: GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO FRANGE JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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