TJMT - 1029079-49.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:53
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SUELLEN DO NASCIMENTO BROCANELLO em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59
-
11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 01:35
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 01:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/02/2025 18:12
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2024 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/11/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 01:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 01:13
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2024 23:59
-
29/03/2024 04:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 09:19
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 04:12
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração da parte requerida. -
22/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 09:02
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029079-49.2022.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FERNANDO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de FERNANDO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA.
Sustenta o sindicato, em breve resumo, que o requerido é seu associado desde 04/02/2011, e que está inadimplente com as contribuições associativas, somando a importância de R$ 8.716,75.
Requer, portanto, a condenação do mesmo ao pagamento.
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Afirmou que é, de fato, filiado ao sindicato; mas que nunca recebeu qualquer cobrança; que nunca foi atendido pelo sindicado; que nunca fez uso de qualquer serviço que fosse prestado pelo sindicato; e que não sabe sequer quais são os benefícios da filiação.
O autor impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Infere-se dos autos que a parte ré apresentou tempestiva contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que foi ouvido, nos termos do artigo 350 do CPC, apresentando impugnação à contestação.
Nesse panorama, não existindo nenhuma irregularidade ou vício para ser sanado (art. 352), e não havendo necessidade de cumprimento de providências preliminares (art. 353), impõe-se ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Enfatizo que, da análise do caderno processual, tem-se um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança de contribuição/mensalidade sindical A prova da filiação do requerido está estampada nos autos: os documentos juntados com a contestação evidenciam que o requerido se filiou ao sindicato autor em Fevereiro/2011 e pediu o seu desligamento em Janeiro/2022.
Por outro lado – não há comprovação do pagamento das mensalidades cobranças.
Assim, sem grandes delongas, a ação merece ser julgada procedente, ao menos em parte.
A lide resolve-se pela análise do acervo probatório que compõe o caderno processual, orientada pelas regras de divisão do ônus da prova.
Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Colaciono: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O ônus da prova, como cediço, consiste na ideia de distribuição de riscos e de responsabilidade das partes, como bem orienta a doutrina concernente: “O ônus da prova possui autonomia conceitual e está vinculado à ideia de carga, de encargo atribuído a determinada parte para que dele possa se desincumbir.
Caso a parte responsável por esse peso não o cumpra, sofrerá a consequência de poder não obter sua pretensão, ou se encontrará em estado que não desejava.
Nessa perspectiva, o ônus atua como instituto motivador da parte que lhe incumbe, para que obtenha a situação favorável ao seu interesse."(O ônus da prova no CDC: sua diversidade e falsa inversão.
Revista de Doutrina e Jurisprudência/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Brasília, v. 108, n. 1, p. 11, 2017).” E a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO RÉU.
PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CARÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, I, II e III do Código de Processo Civil. 2.
Não comprovado pelo apelante o pagamento do débito objeto da Ação de Cobrança, ônus que lhe competia, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07318491320198070001 DF 0731849-13.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o ônus probatório adquire dupla finalidade: além de servir como regra de conduta das partes: estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem; também consiste em uma regra de julgamento, pela qual se julga a lide de acordo com o cumprimento do encargo probatório que compete a cada litigante.
Na hipótese vertente, como já consignado, a parte autora logrou êxito em comprovar que o requerido foi filiado no período compreendido entre Fevereiro/2011 e Janeiro/2022 – o que não foi negado pelo réu.
Assim, resta evidente que a autora fez prova das suas alegações – e o requerido, por sua vez, não desconstituiu tal prova.
Imperioso anotar, no ponto, que, em se tratando de filiação à sindicato de categoria, a cobrança de mensalidade/contribuição não depende da efetiva prestação/utilização dos serviços (como alega o réu).
A simples filiação implica na cobrança de mensalidades/contribuições – que devem ser paga pelo profissional que, livremente, optou por se associar ao Sindicato; independente do mesmo fazer uso, ou não, dos serviços que estiveram à sua disposição.
Entretanto, é preciso se adentrar a matéria de ordem pública: a prescrição.
A jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
LEI ESTADUAL 11.608/2003.
SÚMULA N. 280/STF.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA N. 283/STF.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRAZO QUINQUENAL. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3.
A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. (...”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1250171 SP 2011/0062751-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017).
No caso dos autos, tratando-se de cobrança de contribuição associativa, o prazo a ser observado é de 03 anos.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA Decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, para excluir do pedido as parcelas alcançadas pela prescrição trienal Não excluída (em cognição sumária) a possibilidade de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional, e eventual incidência da prescrição trienal não impede o prosseguimento do feito (quanto às demais”. (TJ-SP - AI: 20208084120138260000 SP 2020808-41.2013.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 12/11/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2013) Sendo assim, tendo a ação sido proposta em Novembro/2022, só poderão ser cobradas do requerido as mensalidades que se venceram três anos antes desta data.
Sendo assim, o requerido deve ser condenado ao pagamento das mensalidades que se venceram no período compreendido entre Novembro/2019 a Janeiro/2022 (quando ocorreu o seu desligamento).
Quanto às mensalidades vencidas antes de Novembro/2019 – ficam atingidas pela prescrição.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, tão somente para CONDENAR o requerido ao pagamento das mensalidades que se venceram no período compreendido entre Novembro/2019 a Janeiro/2022 – que devem ser atualizadas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada data de vencimento.
Face o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2023 03:16
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
26/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/03/2023 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 02:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 03:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1029079-49.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 06:48
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 06:48
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 14:39
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001426-28.2011.8.11.0051
James Leonardo Parente de Avila
Newton Borges de Morais - Espolio
Advogado: Ana Cristina Leao de Morais Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2011 00:00
Processo nº 1035628-92.2021.8.11.0041
Marcelo Max Freire
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2021 09:42
Processo nº 1041341-82.2020.8.11.0041
Condominio Residencial Porto do Sol
Odair Jose Acosta Montes
Advogado: Anabell Corbelino Siqueira Daltro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2020 15:04
Processo nº 1000372-55.2021.8.11.0052
Cristiane Lopes do Nascimento
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Maxsuelber Ferrari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2021 10:14
Processo nº 1008604-70.2021.8.11.0015
Cintia Maximo
Supermercado Casa Aurora LTDA
Advogado: Clayton da Costa Motta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2021 10:44