TJMT - 1018596-21.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 05:45
Decorrido prazo de CANDIDO INCORPORADORA LTDA em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 05:45
Decorrido prazo de IGUATEMI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/07/2025 23:59
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07/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
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03/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 03:00
Decorrido prazo de IGUATEMI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/05/2025 23:59
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22/05/2025 03:00
Decorrido prazo de CANDIDO INCORPORADORA LTDA em 21/05/2025 23:59
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28/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 20:38
Conclusos para decisão
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11/10/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO GRAHL em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 03:22
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:22
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Intimar as partes litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir, especificando, de forma fundamentada, a sua necessidade. -
29/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:18
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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10/05/2023 09:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/05/2023 03:47
Decorrido prazo de IGUATEMI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:47
Decorrido prazo de CANDIDO INCORPORADORA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018596-21.2022.8.11.0015.
Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil].
A situação de omissão, que motiva a formulação dos embargos de declaração, constitui a total ausência de referência, no âmbito da decisão judicial, sobre ponto fundamental da lide (questões de direito relevantes para decisão de mérito e que, não-analisadas, podem levar a resultado diverso do proclamado), arguido pela parte e/ou que o juiz deveria se pronunciar, ‘ex officio’ [art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil], ou quando caracterizada situação de carência/ausência de fundamentação válida [art. 489, § 1.º do Código de Processo Civil].
Os embargos de declaração, contudo, em situações excepcionais, detêm efeitos infringentes e, portanto, a capacidade de executar uma “ação ofensiva” contra a decisão judicial, somente para o fim de corrigir premissa equivocada no julgamento e que, devido à reparação da situação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão desponte como consequência etiológico necessário-direta, pois “a atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios, nada obstante se trate de medida excepcional, é perfeitamente cabível nas situações em que, eliminada contradição ou obscuridade, ou suprida omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada” [cf.: STJ, REsp n.º 1.157.052/PI, 3.ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 20/05/2014].
Com essas considerações, conclui-se, por inferência racional, que os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo exclusivo de promover a modificação do julgado e provocar a reabertura da discussão/exame da matéria, para o efeito de reavaliar o acerto ou o desacerto da decisão judicial, como sucedâneo de recurso — sob pena de desvio da função jurídico-processual desta modalidade recursal.
Este, inclusive, é o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Augusto Supremo Tribunal Federal [cf.: STF, Emb.
Decl. nos Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no RExtr com Ag n.º 887.865/RJ, 2.ª Turma, Rel.: Min.
Dias Toffoli, j. 30/06/2017; STF, Emb.
Decl. na Recl n.º 25.382/DF, 2.ª Turma, Rel.: Min.
Edson Fachin, j. 19/05/2017].
Os embargos de declaração também não podem ser manejados com a finalidade de suprir ou de complementar, de forma posterior, alguma falha/omissão argumentativa ou probatória, de incumbência da parte.
Pois bem.
Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, denota-se que a decisão judicial prolatada, não revela a existência de qualquer ponto obscuro, omissão, contradição ou erro material, pois examinou todas as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, existentes naquele momento no processo, pois não havia (e, de fato, ainda não há) no processo executivo, que tramita em apenso, penhora, depósito ou caução hábeis a garantir o processo expropriatório.
Ademais, de suma importância enfatizar, por conveniente, que a iniciativa da empresa embargante de ofertar bens como garantia da execução se efetivou totalmente fora do prazo previsto no art. 829 'caput' e § 2.º do Código de Processo Civil, bem como que o bem imóvel, ofertado como garantia pela empresa embargante, pertence a terceira pessoa, totalmente estranha à lide, e não garante, de maneira integral, a ação de execução.
Efetivamente, não configura situação de omissão ou falta de fundamentação, a justificar a interposição de embargos de declaração, a decisão judicial contrária ao interesse da parte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e, como consequência, Mantenho na íntegra o veredicto anteriormente lançado.
Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil].
Intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir, especificando, de forma fundamentada, a sua necessidade.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 31 de março de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
31/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Intimar o advogada da embargada para que no prazo de cinco dias se manifeste acerca dos embargos de declaração (ID 105695911) -
26/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 09:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/12/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 04:04
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/11/2022 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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