TJMT - 1031414-41.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:51
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA MEDEIROS MOREIRA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA MEDEIROS MOREIRA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA MEDEIROS MOREIRA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:05
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA MEDEIROS MOREIRA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 07:02
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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04/09/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de feito que Retornou da Turma Recursal.
Assim, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em cinco dias.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos. Ás providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
31/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:00
Devolvidos os autos
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29/08/2023 11:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/08/2023 11:00
Juntada de decisão
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19/07/2023 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA MEDEIROS MOREIRA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031414-41.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: RODRIGO SOUZA MEDEIROS MOREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
04/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2023 05:26
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031414-41.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: RODRIGO SOUZA MEDEIROS MOREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95 DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Em preliminar de inépcia da inicial, a parte reclamada aduz que a parte reclamante não juntou “não juntou documento comprovando nexo de causalidade entre o evento danoso e os objetos supostamente danificados”.
Acontece que a ação versa sobre negativação indevida decorrente de inexistência de relação jurídica e não de objetos danificados, razão pela qual rejeito a preliminar.
A parte autora RODRIGO SOUZA MEDEIROS MOREIRA ingressou com ação declaratória de inexistência de dívida e danos morais contra o ENERGISA MATO GROSSO afirmando desconhecer o débito de R$ 141,28 (cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), sob o contrato de nº 03.***.***/2021-07 e requisitando indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, inépcia da inicial, exercício regular de direito e a ausência de responsabilidade civil, o que foi impugnado pela parte reclamante.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 141,28 (cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), sob o contrato de nº 03.***.***/2021-07, cuja contratação não efetuou.
A empresa reclamada ressaltou que a cobrança é legal e decorrente de utilização do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora 6/3093574-6, entretanto não apresentou cópia do contrato, conversas telefônicas, e-mail, dados fotográficos ou documentos pessoais do reclamante.
Ao que se nota da contestação, a parte reclamada acostou apenas cópia dos extratos do próprio sistema, histórico de contas, extrato do SPC, extrato do Serasa e uma fatura, porém deixou de acostar os documentos que comprovariam a relação jurídica entre as partes. À parte reclamada incumbia demonstrar, através de contrato, conversas telefônicas, e-mail, dados fotográficos, e/ou documentos pessoais, existência da relação jurídica.
Não o fez, de forma que não se desincumbiu de seu ônus, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, forçoso reconhecer a falha na prestação de serviços e a inexistência do débito.
Em relação ao dano moral, é forçoso reconhecer que, no caso em estudo, não é devido em razão do disposto na Súmula 385 do STJ, que diz: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A parte reclamada acostou extrato de id. 114222006 demonstrando que o nome da parte reclamante continha negativação preexistente por pendência financeira junto à Eletromar Móveis e Eletrodomésticos, senão vejamos: A inclusão do débito da Eletromar ocorreu em 14/12/2017, enquanto que o débito discutido nesses autos ocorreu em 26/08/2021.
Nesse sentido, havendo negativação preexistente, não há que se falar em dano moral, em razão do disposto na Súmula 385, do STJ.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para RECONHECER a inexistência do débito R$ 141,28 (cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), relativo ao contrato de nº 03.***.***/2021-07 e determinar sua baixa dos órgãos de proteção ao crédito.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 20 de abril de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 14:56
Juntada de Projeto de sentença
-
20/04/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 15:10
Recebimento do CEJUSC.
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28/03/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/03/2023 15:09
Juntada de
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27/03/2023 15:33
Recebidos os autos.
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27/03/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/03/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 02:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2023 23:59.
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28/01/2023 08:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA MEDEIROS MOREIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:13
Publicado Informação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031414-41.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: RODRIGO SOUZA MEDEIROS MOREIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 28/03/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 23/01/2023 14:59:37 -
23/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:32
Audiência de conciliação redesignada em/para 28/03/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/01/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:50
Conclusos para despacho
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24/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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22/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2022 14:31
Audiência de conciliação designada em/para 05/05/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/12/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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